ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. incidência da súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não demonstrou, de forma específica, como a análise do caso concreto dispensaria o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>3. No agravo regimental, a defesa alegou que teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria discutida possuía natureza eminentemente jurídica, e reiterou as teses de mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. A mera alegação genérica de que a matéria possui natureza jurídica não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMEIA GISLENE MATIUSO, THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS e EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS contra decisão de minha lavra de fls. 889/896, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>No regimental (fls. 901/912), a defesa alega que teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a matéria discutida possuía natureza eminentemente jurídica. Na sequência, sustenta as teses de mérito do recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, absolvendo os réus ou reanalisando a dosimetria das penas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. incidência da súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não demonstrou, de forma específica, como a análise do caso concreto dispensaria o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>3. No agravo regimental, a defesa alegou que teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria discutida possuía natureza eminentemente jurídica, e reiterou as teses de mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. A mera alegação genérica de que a matéria possui natureza jurídica não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.<br>VOTO<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A agravante EDMEIA foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33 e § 1º, III, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 733 dias-multa, à razão mínima.<br>A agravante THAMILY foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do CP (tráfico de drogas majorado) e arts. 331 e 147 c/c art. 70 (primeira parte) (desacato e ameaça em concurso formal), por seis vezes, todos do CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 10 meses e 15 dias de detenção, mais 733 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e o regime inicial aberto pela prática dos delitos de desacato e ameaça.<br>O agravante EDUARDO foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal - CP (tráfico de drogas majorado) e art. 147 do CP (ameaça), na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês de detenção, mais 733 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime fechado pela prática do delito de tráfico e o regime inicial aberto pela prática dos delitos de ameaça. (fls. 613/614).<br>O Tribunal de origem manteve as condenações (fl. 767).<br>Em recurso especial (fls. 773/803), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156 e 386, todos do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça manteve a condenação dos recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas, por fundamentação genérica. Alegou que o fato de os recorrentes estarem na mesma residência de quem confessou o delito não atrai a responsabilidade de todos, que a palavra do policial exclusivamente no inquérito policial, sem ser corroborada por outros elementos do processo, não serviria para sustentar a condenação, que a recorrente EDMÉIA franqueou a entrada dos policiais na residência, sendo que teria resistido se soubesse das drogas armazenadas, que as trocas de mensagens obtidas de celular (que não seria dos três recorrentes) estariam fora de contexto, que, na residência, não foram encontrados dinheiro e anotações de tráfico, que só haveria prova de depósito de droga por parte do adolescente  L .<br>Na sequência, apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quanto à recorrente EDMÉIA, aduzindo falta de indícios de traficância, pois a recorrente seria usuária de drogas e foi encontrada com 2 pedras de crack (1,2g). Afir mou ausência de fundamentação e de individualização da conduta da referida recorrente.<br>Depois, apontou violação ao 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque os recorrentes fariam jus à redutora do tráfico privilegiado, pois seriam primários, sem antecedentes, com empregos lícitos, e não haveria prova de dedicação à atividade ilícita. Disse que o tráfico privilegiado teria sido afastado por falta de comprovação pelos recorrentes de atividade lícita, assim, por presunção de dedicação à atividade ilícita.<br>Ainda, arguiu violação ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2206, aduzindo ausência de comprovação de utilização de menores para prática de tráfico de drogas. Disse que  L , menor de idade e filho da recorrente EDMÉIA, teria confessado o crime, "afirmando que o praticou sozinho, pois é usuário e estava devendo e a fim de saldar sua dívida com os verdadeiros traficantes, resolveu isoladamente guardar os entorpecentes em sua residência" (fl. 796). Subsidiariamente, sustentou a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela majorante, aduzindo que a aplicação da fração de 1/3, motivada pela presença de 2 menores, seria inidônea.<br>Requereu a absolvição dos recorrentes pela prática de tráfico de drogas, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para a recorrente EDMÉIA, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela referida majorante, a fixação do regime inicial aberto, a expedição de alvará de soltura e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de: a) deficiência de fundamentação; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 836/838).<br>No agravo em recurso especial (fls. 841/854), a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do referido óbice e, em seguida, a sustentar suas alegações recursais.<br>Conforme a decisão agravada, para impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, cabia à parte ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>Precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Como se denota, a parte deixou de rebater, especificamente, todos os motivos delineados para não admissão do recurso especial. Portanto, reitera-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.