ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. ERRO NO CADASTRO DAS PEÇAS RECURSAIS. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão por erro no cadastramento das peças recursais. Em um dos recursos a agravante apresentou as suas razões recursais, ao passo que no outro apenas juntou cópia da decisão agravada, sem formular qualquer requerimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, por erro no cadastro das peças recursais inviabiliza o exame de um deles.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise de um dos recursos.<br>5. No primeiro agravo regimental, a defesa apenas juntou cópia da decisão prolatada pela Presidência do STJ, sem formular qualquer requerimento. Na sequência, abriu novo incidente processual, ocasião em que apresentou efetivamente as razões do seu agravo regimental.<br>6. À vista disso, por se tratar de mera irregularidade ocasionada por erro no cadastramento das peças pela defesa, tem-se que apenas o agravo regimental que contém as razões recursais deve ser conhecido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Por consequência, o presente agravo regimental não há de ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame de um dos recursos, com força no princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA SAMPAIO LIMA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 951/952, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>No presente agravo regimental (fls. 958/959), verifica-se que a defesa apenas juntou cópia da decisão prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sem formular qualquer requerimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. ERRO NO CADASTRO DAS PEÇAS RECURSAIS. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão por erro no cadastramento das peças recursais. Em um dos recursos a agravante apresentou as suas razões recursais, ao passo que no outro apenas juntou cópia da decisão agravada, sem formular qualquer requerimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, por erro no cadastro das peças recursais inviabiliza o exame de um deles.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise de um dos recursos.<br>5. No primeiro agravo regimental, a defesa apenas juntou cópia da decisão prolatada pela Presidência do STJ, sem formular qualquer requerimento. Na sequência, abriu novo incidente processual, ocasião em que apresentou efetivamente as razões do seu agravo regimental.<br>6. À vista disso, por se tratar de mera irregularidade ocasionada por erro no cadastramento das peças pela defesa, tem-se que apenas o agravo regimental que contém as razões recursais deve ser conhecido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Por consequência, o presente agravo regimental não há de ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame de um dos recursos, com força no princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>Na hipótese, registra-se que o presente agravo regimental não há de ser conhecido.<br>Conforme já relatado, observa-se que a defesa apenas juntou cópia da decisão prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sem formular qualquer requerimento (PETIÇÃO AGRG 00870854/2025 - fls. 958/959). Na sequência, a agravante apresentou as razões do seu agravo regimental em outro incidente processual (PETIÇÃO AGRG 00870949/2025 - fls. 961/966).<br>À vista disso, por se tratar de mera irregularidade ocasionada por erro no cadastramento das peças recursais pela defesa, tem-se que apenas o agravo regimental interposto às fls. 961/966 (PETIÇÃO AGRG 00870949/2025) deve ser conhecido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, o recurso não deve ser conhecido, pois houve anterior oposição com semelhante teor pela mesma parte. Precedentes.<br>2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação, que quando a parte interpõe recurso sem duplicidade, contra a mesma decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.<br>Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997,caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal.<br>2. Na espécie, mediante acurada análise dos autos, constata-se que este agravo regimental (n. 00131139/2024), interposto sucessivamente pela Defesa, em 27/02/2024, contra a mesma decisão guerreada, carece de cognoscibilidade, porquanto constitui mera reiteração da insurgência outrora formulada (AgRg n. 00131061/2024), protocolizada no dia anterior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.