ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. LOCAL PÚBLICO. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, foi fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) verificar se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STJ.<br>4. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas.<br>2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GLEUDIS SOUSA BEZERRA em face de decisão de minha lavra de fls. 620/626 que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000521- 73.2018.8.27.2721.<br>A decisão agravada, em síntese, rechaçou a tese de violação ao art. 59 do CP com base em precedentes desta Corte e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente recurso, a defesa insiste na violação ao art. 59 do CP, porquanto não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. Destaca que a grande aglomeração de pessoas é inerente ao tipo penal e que o incremento da pena-base baseou-se em fundamentação abstrata, sem a devida concretude fática. Afirma, ainda, não ser caso de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a questão a ser analisada não enseja reanálise fática, em razão de buscar aferir somente a legalidade da pena aplicada.<br>Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. LOCAL PÚBLICO. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, foi fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) verificar se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STJ.<br>4. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas.<br>2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Consoante se verá na reprodução parcial da decisão monocrática a seguir, tem-se que ocorreu valoração racional da prova, baseada na especificidades do caso concreto, que demonstram as razões de maior reprovabilidade do comportamento, afastada a alegação de fundamentação genérica para incremento da pena-base.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Inicialmente, convém destacar que a fixação da pena-base acima do mínimo legal ocorreu porque o crime foi cometido em local público, com grande aglomeração de pessoas, o que revela maior gravidade e impacto social da conduta delituosa. Esse fundamento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prática de crime em local com grande concentração de pessoas justifica a valoração negativa de circunstância judicial  .<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. SUSBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO I, DA LEI N.º 9.503/97. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 302 do CTB, afastando a ocorrência do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o acusado, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do acusado ter conduzido o veículo em via pública bloqueada ao trânsito de automotores, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado durante a celebração de festa de Ano Novo, momento em que a havia aglomeração de pessoas na via, o que aumenta a reprovabilidade da prática delitiva. 5. Tendo a confissão apresentada sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes. 6. Não há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano, tendo em vista a existência de circunstâncias judicias negativas para a exasperação da pena-base que, inclusive, poderia ter obstado a substituição. 7. O pedido relativo ao afastamento da agravante prevista no art. 298, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 constitui indevida inovação recursal, uma vez que foi deduzido apenas nos embargos de declaração anteriormente apresentados e repetido nesse agravo regimental. 8. Salienta-se, ainda, que é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no R Esp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 3/7/2023.) 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos E Dcl no R Esp: 2096029 RS 2023/0326100-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/11/2023) (g. n.)<br>Assim, não havendo impedimento no ordenamento jurídico para exasperação da pena-base em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio, o aumento da sanção se justifica porque foram apresentados argumentos válidos e específicos, relacionados às peculiaridades do caso." (fls. 506/507)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal detecto alto grau de reprovabilidade (CULPABILIDADE), considerando que o acusado iniciou atos violentos em local público onde haviam muitas pessoas, inclusive adolescentes, dando causa a tumulto que causou riscos à todos os presentes. Fixo a PENA BASE em 08 (oito) anos de RECLUSÃO." (fl. 413)<br>Extrai-se dos trechos acima que a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade baseou-se na prática do delito em local público, com grande aglomeração de pessoas, inclusive adolescentes, evidenciando maior grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, ao considerar como exacerbada a culpabilidade decorrente da conduta perpetrada em local público, extrapolando os elementos intrínsecos do tipo. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal.<br>6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.<br>Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>5. Em relação à dosimetria da pena, a culpabilidade foi negativada porque o delito foi cometido em local público. A personalidade do agente foi considerada como distorcida e desregrada, haja vista que o intuito do crime era impor respeito à ordem criminosa da região, além de o modus operandi ter revelado a frieza da sua conduta. As circunstâncias do crime também foram devidamente fundamentadas, pois o delito foi cometido por meio de um ato violento e delongado, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal.<br>6. Inviável, por fim, o exame da aplicação da tese da perda de uma chance probatória, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>Acrescenta-se que a circunstância da desordem social, apontada pela defesa como necessária à justificação da excepcional elevação da pena pela prática de crime em local público, restou devidamente apontada pela origem, ao esclarecer que a conduta delitiva gerou tumulto em razão da presença de várias pessoas, inclusive menores. Em tempo, conclusão diversa a esse respeito esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para corroborar, precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.