ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A defesa sustenta que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentação específica capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a descrever os fatos aludidos pelo acórdão, mas sem demonstrar que a tese recursal poderia ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos.<br>5. A análise das alegações posta na pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. É imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a tese recursal pode ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GILCIMAR CAETANO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 559/563 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 571/576), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A defesa sustenta que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentação específica capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a descrever os fatos aludidos pelo acórdão, mas sem demonstrar que a tese recursal poderia ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos.<br>5. A análise das alegações posta na pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. É imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a tese recursal pode ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto; é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.<br>E, a partir da apresentação dos fatos incontroversos, deve a parte desenvolver argumentação própria e específica a demonstrar que no caso dos autos, é possível o acolhimento da tese recursal apenas em face dos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>No caso em testilha, a parte no recurso de fls. 521/528 apenas descreveu os fatos aludidos pelo acórdão, mas não desenvolveu nenhuma argumentação específica a partir destes fatos, de forma a inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifo nosso)<br>Em verdade, no caso em tela, a análise das alegações da defesa em seu recurso especial demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório.<br>Essa conclusão é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia do agravante, destacando a existência de indícios suficientes para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Assim, demonstrado o suporte fático descrito no acórdão, a pretensão defensiva de despronúncia e decote de qualificadora exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.