ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não foi admitido, porque não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais e a falta de exposição de argumentos sobre a interpretação dada pelo acórdão impugnado atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o recurso especial quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 913/918, que, conhecendo o agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 926/929), a defesa insiste em suas teses recursais, impugnando, ainda, o óbice da Súmula n. 284 do STF reconhecido na decisão agravada, aduzindo, pois, o desacerto da decisão.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não foi admitido, porque não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais e a falta de exposição de argumentos sobre a interpretação dada pelo acórdão impugnado atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o recurso especial quando não há indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, o recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem porque: " ..  verifica-se que o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido violado(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada" (fl. 869).<br>E realmente como registrado na decisão monocrática, da análise do recurso especial, depreende-se que não foi indicado de forma clara e objetiva no recurso especial os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão a justificar a abertura da instância especial.<br>Em verdade, não há como se afastar a conclusão da decisão recorrido, porquanto extrai-se do recurso especial que a parte tratou apenas de discutir elementos probatórios colhidos nos autos para justificar a modificação do julgado que a pronunciou, tratando o recurso especial como se recurso em sentido estrito fosse, o que não pode ser admitido.<br>Por outro giro, além da ausência de indicação clara dos dispositivos legais que teriam sido violados, da leitura do recurso especial, é de se reconhecer, tal qual mencionado na decisão agravada, que o recorrente não expõe os argumentos pelos quais a interpretação dada aos dispositivos legais pelo acórdão impugnado violaria ou negaria vigência aos mencionados dispositivos da lei federal, indicando apenas o inconformismo com o desacolhimento do recurso por ele apresentado.<br>Note-se, a propósito, que não se conhece de qualquer inovação na fundamentação da peça do recurso especial em sede de petição de agravo regimental, ante a preclusão consumativa.<br>Nesse contexto, o recurso especial não merecia mesmo conhecimento, porquanto os fundamentos da peça recursal de fls. 837/849 não indicam os dispositivos legais que teriam sido violados pelo TJGO, nem apresentam a impugnação específica à aplicação dos dispositivos legais impugnados pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.<br>1. O recurso especial não infirmou de forma adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.<br>2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.