ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. omissão inexistente. Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n. 283/stf. preclusão. Organização Criminosa. súmula n. 7/stj. dosimetria. fundamento uniforme e adequado. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela licitude da prova digital obtida em investigação criminal e pela condenação do agravante por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se é possível questionar a adequação típica em relação ao delito de organização criminosa (iv) saber se a dosimetria foi feita de forma válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte.<br>4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Não é possível alterar o acórdão para fins absolutórios, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação uniforme para todos os réus, em razão da gravidade das condutas e do impacto coletivo das ações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios.<br>2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão.<br>4. Configurado o delito de organização criminosa, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada uniformemente para todos os réus, quando as condutas possuem gravidade equivalente e impacto coletivo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-D; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.242/MG, Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FERREIRA PORTELA contra decisão de minha relatoria (fls. 2377/2399), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 2498/2511), o agravante sustenta que o julgamento monocrático viola o princípio do juiz natural e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Salienta que a decisão recorrida não se adequa às previsões do inciso IV, do art. 932 do CPC. Aduz que há sérias e importantes divergências a respeito das temáticas.<br>Argumenta que o Tribunal a quo deveria se manifestar a respeito das matérias suscitadas, ainda que verificada a hipótese de inovação recursal e que, partindo de premissa equivocada, haveria questão essencialmente relevante a ser esclarecida. Assim, permanecem as omissões quanto à (a) Negativa de vigência ao artigo 619 do CPP, ante a manutenção de omissões e obscuridades não sanadas através dos Embargos de Declaração opostos para essa finalidade; (b) Negativa de vigência do artigo 157, do CPP e do Artigo 7º, I a III da Lei n. 12.965/2014, diante da ilicitude evidenciada na extração dos dados do smartphone realizada antes da decisão autorizatória; (c) Negativa de vigência ao artigo 158, 158-A ao 158-D, do CPP, diante da quebra da cadeia de custódia da prova em violação ao dever de resguardo pelo representante estatal.<br>Argumenta que a auditabilidade das evidências digitais, na linha de precedentes desta relatoria, é ônus da acusação (HC n. 828.054/RN). Sustenta que a alegação de que o "próprio réu" teria feito os print"s antes de sua prisão, é uma suposição do acórdão, que, diante da dúvida sobre a confiabilidade da prova digital imputou à defesa o ônus da prova sobre a validade dos elementos digitais produzidos. Alega que não constituiu nulidade de algibeira posto que debatida na instância superior e arguida nas alegações finais.<br>Repisa que, quanto ao crime de organização criminosa, o animus associativo não deve ser presumido, e sim haver a demonstração concreta do vínculo e da estabilidade. Já quanto à dosimetria, pretendo o redimensionamento.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. omissão inexistente. Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n. 283/stf. preclusão. Organização Criminosa. súmula n. 7/stj. dosimetria. fundamento uniforme e adequado. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela licitude da prova digital obtida em investigação criminal e pela condenação do agravante por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se é possível questionar a adequação típica em relação ao delito de organização criminosa (iv) saber se a dosimetria foi feita de forma válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte.<br>4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Não é possível alterar o acórdão para fins absolutórios, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação uniforme para todos os réus, em razão da gravidade das condutas e do impacto coletivo das ações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios.<br>2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão.<br>4. Configurado o delito de organização criminosa, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada uniformemente para todos os réus, quando as condutas possuem gravidade equivalente e impacto coletivo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-D; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.242/MG, Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>De início, não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência desta Corte. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca dos temas, hipótese ocorrida nos autos.<br>De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício.<br>Sobre as omissões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitou os aclaratórios nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Os embargantes apresentam irresignação quanto ao mérito de decidir, mais especificamente quanto ao desacolhimento da tese de ilicitude da prova.<br>Ocorre, no entanto, que o acórdão enfrentou as teses defensivas de forma expressa, explicitando, fundamentadamente, as razões pelas quais as refutava.<br>Aliás, a tese de nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova foi minuciosamente examinada e debatida no julgamento da apelação, concluindo-se, à unanimidade, pela licitude da prova juntada ao feito, como se vê dos trechos abaixo destacados:<br>(..)<br>Percebe-se, portanto, não haver qualquer omissão ou obscuridade quanto aos pontos destacados pelos embargantes, inexistindo o que reparar, em especial quando se verifica que as teses defensivas foram exaustivamente analisadas, enfrentadas todas as questões relevantes à resolução da demanda.<br>Além disso, consultando o feito, verifico que as defesas, em razões de apelação (evento 20, RAZAPELA1), sustentavam que o acesso ilegal se deu "inconstetavelmente de 12/01/2021 até 07/04/2021, pois essa é a data em que GESSERO (CIRANO KAUÊ) foi preso" ou, ainda, que "O que de fato se depreende dos prints, portanto, é que na madrugada do dia 13/01/2021, às 01h43min, poucas horas após a prisão de PAULO HENRIQUE, alguém se passou pelo apelante para responder ao contato CRISTOFER com a resposta  s , acessando ilegalmente o dispositivo  ..  a conexão 4g e a utilização do recurso "apagar para todos" de um print para outro, além de demonstrar o acesso em tempo real da conversa, revela que a conversa foi acessada muito antes de 08/04/2021 (evento 22, RAZAPELA1).<br>No entanto, em embargos de declaração, a tese sustentada é de que o acesso teria ocorrido no dia do deferimento judicial (08/04/2021), mas em horário anterior: "há documentação nos autos que aponta objetivamente que se extraíram áudios horas antes do deferimento judicial" (evento 109, EMBDECL1).<br>Com efeito, é preciso reconhecer, a própria maleabilidade das alegações defensivas já evidencia que a tese de ilicitude do acesso não ficou bem demonstrada nos autos - além de, por se tratar de novo argumento, ganhar foros de inovação recursal, que não possui trânsito em sede de embargos declaratórios.<br>Ademais, a reiteração da alegação de ilicitude da prova neste momento, inclusive com argumentos diversos dos sustentados na apelação, somente corrobora a fundamentação lançada no acórdão, no sentido de que a verificação técnica da temporalidade do acesso aos dados deveria ter sido requerida em momento oportuno, permanecendo a defesa silente ao longo de todo o tramitar processual.<br>A complexidade que envolve a constatação da efetiva temporalidade do acesso aos arquivos (notadamente quando, na alegação sustentada neste momento, estar-se-ia cogitando acesso ilegal por questão de horas, em pasta compartilhada via online) demandaria seguramente aprofundamento técnico para eventual auditoria dos registros.<br>A corroborar o argumento, v. g., verifica- se que a data de criação do arquivo indicado pela Defesa (evento 109, EMBDECL1 , p. 5) é posterior ao provimento judicial autorizativo.<br>Outrossim, conforme iterativamente indicado na apelação, os registros existentes nos autos evidenciam a adequação na coleta da prova e sua licitude.<br>Assim sendo, a mera irresignação com o mérito da decisão não é motivo idôneo à propositura dos aclaratórios, inexistente omissão ou obscuridade no caso. Pelo exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.<br>a C. Câmara Criminal não proferiu uma linha argumentativa, sequer para fins de desacolhimento dos pontos. A respeito do pedido de letra d), quanto a obscuridade a respeito da distinção dos tipos de prova coletada durante a investigação, há extrema relevância a distinção postulada, de forma a deixar claro qual a legislação aplicada a prova em questão, inclusive prejudicando a abrangência do presente Recurso Especial. Isto porque a distinção do tipo de prova delimita se está a se tratando de Violação a Lei do Marco Temporal (nº 12.965/2014) ou a Lei das Interceptações Telefônicas (nº 9.296/1996). Ainda, também deixou de se apreciar o pedido de reconhecimento de violação de Princípios Constitucionais decorrentes da Ausência de documentos que comprovassem a apreensão de entorpecentes vinculados ao 3º fato da denúncia. Em relação ao capítulo  2. Da Omissão quanto à Quebra da Cadeia de Custódia 12, a Câmara Criminal deixou de esclarecer SE HAVIA OU NÃO DOCUMENTAÇÃO DAS AÇÕES REALIZADAS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS quanto aos elementos de prova extraídos do celular apreendido." (fls. 1795/1798)<br>Por seu turno, no julgamento da apelação constou o seguinte:<br>"II. Preliminares<br>II. A. Nulidade pela quebra do sigilo telefônico do réu PAULO HENRIQUE (quebra da cadeia de custódia da prova)<br>As Defesas, em síntese, pretendem o reconhecimento de nulidade em virtude da extração de dados do aparelho telefônico do réu PAULO HENRIQUE, alegando quebra da cadeia de custódia da prova, ilegalidade no acesso aos dados pela Autoridade Policial antes do provimento judicial e, ainda, adulteração das conversas de whatsapp.<br>Mais especificamente, sustentam que as conversas foram incorretamente extraídas do telefone celular de Paulo Henrique, bem como que houve quebra ilegal de seu sigilo telefônico. Referem que a prisão de Paulo ocorreu no dia 12/01/2021, por volta das 22h, mas autorizada judicialmente a quebra do sigilo apenas em 08/04/2021, nos autos do processo nº 5000433- 59.2021.8.21.0021.<br>Ressaltam que os prints de tela colacionados pela autoridade policial revelam que as conversas foram vasculhadas no mesmo dia da apreensão, "algumas enquanto acontecia a conversação".<br>Asseveram que, a partir dos prints de tela, é possível concluir que houve a quebra prematura do sigilo ou, ainda, que os policiais se passaram pelo acusado depois de autorizada a quebra.<br>Referem ser possível que a autoridade policial estivesse "espelhando" o whatsapp do acusado. Argumentam que o corréu CIRANO teria sido preso em flagrante no dia 07/04/2021, impossibilitando que o print da conversa entre PAULO e CIRANO tenha ocorrido em momento posterior à decisão judicial, exarada somente no dia 08/04/2021.<br>Ressaltam que a troca de mensagens entre PAULO e CIRANO somente poderia ter ocorrido entre 12/01/2021 e 07/04/2021, período anterior ao provimento judicial. Assim, sustentam que houve quebra de custódia da prova, pois os dados originais do aparelho não foram devidamente preservados, bem como que teriam sido adulterados ou apagados.<br>Consultando detidamente os autos originários, entendo que deve ser afastada a alegação de nulidade.<br>De saída, transcrevo a fundamentação lançada pelo Juízo Singular para afastar a preliminar sustentada pelas defesas:<br>As defesas, em sua maioria, postularam, de forma preliminar, pela nulidade da quebra de sigilo nos aparelhos telefônicos dos acusados. Porém, não há falar em ilegalidade da prova obtida por meio da extração de dados celulares.<br>De inopino, importa esclarecer que a denominada  Operação Horse , que baseou a inicial acusatória teve início após a prisão em flagrante do acusado PAULO HENRIQUE pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme consta no BO 518/2021/150808, acostado aos autos de número 5009441-60.21.2021.8.21.0021, evento 1, REGOP9.<br>Nessa oportunidade, no auto de prisão em flagrante do réu, a autoridade policial representou pela extração do conteúdo dos celulares apreendidos na ocorrência, o que foi deferido pelo juízo (processo 5000433- 59.2021.8.21.0021/RS, evento 1, P_FLAGRANTE2 e evento 95, DESPADEC1). O relatório dos dados obtidos consta no processo 5000433-59.2021.8.21.0021/RS, evento 104, RELINVESTIG2.<br>Outrossim, visando dar continuidade às investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela autorização da quebra de sigilo de eventual telefone celular apreendido, o que foi prontamente deferido pela autoridade judiciária (processo 5009441- 60.2021.8.21.0021/RS, evento 10, DESPAC1).<br>No cumprimento desses mandados, que ocorreu no dia 13 de julho de 2021, os aparelhos celulares apreendidos foram minuciosamente analisados, conforme se depreende do relatório de investigações localizado no processo 5015772-58.2021.8.21.0021/RS, evento 1, RELINVESTIG2.<br>A defesa dos acusados CIRANO e IGOR alega, no entanto, que as conversas que foram capturadas pelos policiais quando da prisão em flagrante de PAULO HENRIQUE ocorreram após a apreensão dos aparelhos celulares, presumindo que os agentes públicos teriam se passado pelo acusado. Tal alegação, porém, não merece prosperar.<br>Em que pese a alegação defensiva, através de consulta aos relatórios que fazem parte da investigação é possível chegar a seguinte linha cronológica: no dia 12 de janeiro de 2021, PAULO HENRIQUE foi preso em flagrante e teve seu aparelho celular apreendido; no auto de prisão em flagrante a autoridade policial representou pela quebra de sigilo o que foi deferido judicialmente no dia 8 de abril de 2021, conforme já informado acima. Nesse procedimento, as conversas que foram capturadas, datam de 12 de janeiro de 2021, em horário anterior à prisão de PAULO. Além disso, ao contrário do que aponta a defesa, o horário que aparece na tela de celular que foi capturada refere-se ao horário em que foi realizado o print e não ao horário em que os diálogos se deram. Mesmo desdobramento foi observado quando da prisão e apreensão no dia 13 de julho de 2021. Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.<br>Com efeito, apesar da argumentação defensiva, penso ser inviável o reconhecimento de nulidade nesta quadra, em especial por três fundamentos: (i) registros concretos de que, ao contrário do que indica a defesa, as conversas foram analisadas somente após o deferimento judicial, ou seja, licitamente; (ii) não comprovação de adulteração/manipulação da prova; (iii) inexistência de alegação opportuno tempore.<br>Veja-se que, embora sucinta, há decisão judicial suficientemente fundamentada que autorizou a quebra de sigilo dos celulares apreendidos com o réu PAULO HENRIQUE ( evento 95, DESPADEC1 ), decisão que foi exarada no dia 08/04/2021.<br>O conteúdo das conversas veio aos autos apenas após a decisão judicial. Ocorre que, segundo o raciocínio argumentativo exposto pelos apelantes, existiriam indicativos de que parte dos prints das conversas de whatsapp, constantes no celular de PAULO HENRIQUE, foram extraídos em momento anterior ao provimento judicial, notadamente a partir da data do flagrante, em 12/01/2021. Tal raciocínio decorre, dentre outros, dos seguintes argumentos: (i) algumas conversas registradas no Relatório de Investigação teriam sido extraídas durante a conversação (conversa com Cristofer e Ana Paula); (ii) parte das conversas tiveram o fundo de tela alterado (conversa com Tapejara); e (iii) haveria registro de conversa realizada com indivíduo preso um dia antes do provimento judicial constritivo (corréu Cirano Kaue), a impossibilitar que estivesse "gravando áudio" quando da extração de dados - conforme constou no relatório elaborado pela polícia civil.<br>Contudo, a despeito da versão das defesas sobre a coleta prematura, tenho que há argumentos concretos e seguros capazes de afastar a tese de ilegalidade na coleta da prova.<br>Com efeito, e fundamental, ressalta o Ministério Público que os prints foram realizados pelo próprio acusado, em momentos anterior à prisão em flagrante (tratar-se-iam, portanto, de imagens armazenadas no celular do réu, posteriormente acessadas pela Autoridade Policial).<br>Como se verá no mérito, PAULO HENRIQUE utilizava imagens e conversas para controlar a contabilidade do grupo criminoso que chefiava, enviando os conteúdos relevantes para outro celular de sua propriedade. E tal perspectiva afasta, com certa margem de segurança, as teses de acesso irregular, antes do deferimento judicial.<br>Nesse ponto, em minuciosa análise do feito , tenho que é completamente plausível a versão ministerial, haja vista que o horário de algumas conversas e do momento do print teriam ocorrido anteriormente à prisão do acusado, a inviabilizar, faticamente, que os " prints" tenham sido realizados pelos agentes policiais.<br>Tratariam-se, assim, de imagens retiradas pelo próprio apelante PAULO HENRIQUE. Em outras palavras, as conversas citadas pela defesa como ilegais (pois supostamente acessadas pelos agentes públicos antes do provimento judicial), seriam imagens de conversas salvas pelo próprio acusado (que as utilizava como forma de controle da organização), em momento anterior à sua prisão em flagrante . Não haveria, assim, ilegalidade a ser reconhecida.<br>A corroborar essa alegação, o primeiro ponto a ser destacado é que o réu foi preso em flagrante no dia 12/01/2021, por volta das 22h:15min (conforme consta na ocorrência policial nº 518/2021). Essa particularidade é fundamental para sustentar a tese de que o acesso foi legítimo e realizado apenas após o deferimento judicial.<br>Isso porque há diálogos anexados com registro de que teriam ocorrido " hoje" e com respostas e áudios enviados por PAULO HENRIQUE, mas com prints efetuados antes do horário da prisão em flagrante (ou seja, antes das 22h:15min).<br>Tais registros impossibilitam, ainda que diante da perspectiva trazida pelas defesas, que os "prints" tenham sido realizados pela autoridade policial, a qual apreendeu o celular somente após o referido horário. Veja-se, por exemplo, a conversa com o contato "Pedraoo", oportunidade em que o print foi realizado às 16:01 e com registro de "hoje", bem como, fundamental, com respostas e áudio enviado por PAULO HENRIQUE. A prisão, reitero, teria ocorrido apenas por volta das 22h15min, de modo que os policiais não estavam em poder do celular:<br>(..)<br>Chama a atenção, aliás, que os prints eram realizados logo após as conversas (e isso se verifica de praticamente todos os diálogos anexados aos autos), revelando, conforme bem indicado pela acusação (e que será melhor examinado no mérito), o próprio modus operandi adotado pelo acusado na contabilidade do grupo criminoso. Ainda, é possível citar a conversa com o contato "Industria das Annes", também com registro de que houve print antes da prisão em flagrante (o print ocorreu às 19:09), com áudio e resposta enviada pelo acusado, bem como na data "hoje". Reitero que em tal horário os policiais não estariam em poder do celular do acusado, evidenciando que foi ele próprio quem salvou a imagem, em data desconhecida:<br>(..)<br>Aliás, a partir da perspectiva de que se tratavam de imagens registradas pessoalmente pelo réu, em momentos diversos, todos esses elementos, ao contrário da argumentação defensiva, são capazes de assegurar a própria legitimidade da diligência policial, que apenas acessou esse conteúdo após o deferimento judicial da medida.<br>Veja-se, exemplicativamente, as seguintes conversas citadas pelas defesas com a pretensão de comprovar a tese de ilegalidade:<br>(..)<br>Todavia, a partir da perspectiva de que se tratavam de imagens da galeria, registradas e salvas em momentos distintos, a alegação não é capaz de sustentar que houve acesso prematuro pelos agentes policiais ao celular do acusado PAULO.<br>Diante de tais fundamentos, justifica-se, em elementos concretos, por qual razão existiriam nos autos conversas (meras imagens que constavam no celular do réu) que estariam ocorrendo simultaneamente, teriam ocorrido a troca no fundo de tela e, ainda, com indivíduo que supostamente estaria preso no momento do provimento judicial autorizativo. Não haveria razão, a propósito, para que a Autoridade Policial, diante de provimento judicial autorizativo, fosse juntar aos autos prints realizados por ela própria quando da prisão em flagrante ( ocorrida três meses antes da decisão judicial), lançando mão de ilegalidade a comprometer a diligência policial, estando as conversas à sua disposição e com chancela judicial. Aliás, as conversas vieram aos autos apenas após o provimento judicial. A corroborar tal ponto, a autoridade policial, ao extrair os dados, indicou que se tratavam de " imagens e conversas" do telefone apreendido (evento 1, RELINVESTIG26, p. 3).<br>Tal circunstância, com notável grau de segurança, esmaece a tese de ilegalidade na coleta da prova. Assim sendo, não ficou comprovada a tese defensiva de irregularidade no acesso aos dados ou de manipulação, não se podendo concluir em sentido contrário diante dos elementos juntados aos autos, prevalecendo a legitimidade da prova produzida, a qual não é infirmada.<br>As alegações defensivas, embora notáveis e com considerável grau de complexidade, decorrem da simples análise das imagens juntados pela autoridade policial, sem que nenhuma diligência tenha sido requerida pelos apelantes ao longo de toda a persecução penal. E mais, a partir da própria análise das imagens, a tese não foi suficientemente comprovada.<br>Nesse sentido, verifico que as defesas, ainda que intimadas, permaneceram silentes durante a instrução a respeito da solicitação de eventual perícia no celular apreendido, de alguma diligência para acesso ao conteúdo das conversas ou, mesmo, da juntada de alguma contraprova que dissesse respeito às conversas de whatsapp (evento 302, TERMOAUD1;evento 390, DESPADEC1).<br>Do ponto de vista processual, é preciso consignar que foi possibilitada a produção de contraprova no feito originário, porém, as defesas permanecessem inertes, optando por alegar a nulidade apenas após o encerramento da instrução ou, em sua maioria, neste grau de jurisdição - não sendo possível concluir razoavelmente pela ilegalidade do acesso.<br>A presunção, como se sabe, é de legitimidade1 da prova produzida pela autoridade policial, a qual não é infirmada, no caso, pela argumentação defensiva.<br>Acrescento que a complexidade que envolve a constatação da efetiva temporalidade de conversas por aplicativo de mensagens instantâneas demandaria aprofundamento técnico ou pericial, o que, na ausência de requerimento defensivo e de provas robustas da ilegalidade, inviabiliza o reconhecimento da nulidade.<br>Ao contrário, as provas juntadas confirmam a legitimidade do agir policial. Outrossim, tenho que a verificação da inconsistência de dados teria que ser efetuada ( ou, ao menos, requerida) em momento oportuno, dando-se foros de preclusão à postulação defensiva, em especial tratando-se de prova juntada desde o início do feito e com peculiar complexidade na análise da temporalidade.<br>Assim sendo, tenho que não se constata adulteração da prova, indicação de meio espúrio para sua obtenção ou, mesmo, interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.<br>Veja-se, a propósito, que o próprio réu PAULO HENRIQUE, na fase judicial, assumiu lisamente a existência das conversas de whatsapp relacionadas ao tráfico de drogas, a fragilizar a tese de adulteração. Em suma: a prova, analisada como se encontra no processo, permite afirmar seguramente que foi ela colhida anteriormente ao provimento judicial  Não. É seguro concluir, do ponto de vista dos fatos, que as provas tenham sido colhidas regularmente  Sim. Diante de tal quadro, vale a presunção de legitimidade que exsurge das formas.<br>A rigor, as alegações defensivas tangenciam a conclusão de que se tratou de nulidade retirada da algibeira, sustentada ao final da instrução ou mesmo em grau recursal, a impossibilitar o reconhecimento de nulidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ: " em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais."2 Nesse sentido, o STJ: " O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.<br>No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos.<br>".3 Trata-se de reconhecer que eventual quebra de custódia da prova diz respeito ao mérito da ação penal, mas que não acarreta obrigatoriamente em nulidade.<br>É consabido que eventual inobservância da cadeia de custódia - não verificada nos autos - não invalida a prova por si só, tratando-se de questão de credibilidade da prova, a ser analisada em cada caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade.<br>(..)" (fls. 1650/1660).<br>O recorrente pretendia que o TJ esclarecesse a respeito da quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios, porquanto teria havido violação prematura do dispositivo telefônico apreendido com o corréu Paulo Henrique.<br>Vê-se que as instâncias ordinárias bem deslindaram a controvérsia, consignando haver presunção de legitimidade da prova produzida pela autoridade policial, na ausência de provas contrárias, uma vez que, durante a instrução processual, não houve qualquer pedido da defesa para a realização de perícia.<br>Têm-se, assim, que não há ofensa ao art. 619 do CPP, mas mero inconformismo da parte com o resultado de julgamento. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da alegação de que a tese recursal não tratava de reexame fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a análise do mérito da impugnação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar vícios específicos no acórdão.<br>6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não satisfazem a exigência de impugnação específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.086/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROVA ILÍCITA. ACESSO AOS DADOS DO TELEFONE ANTES DO DEFERIMENTO E AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL.<br>Ao que se depreende dos autos, o recorrente pretendeu provar a ilicitude da prova (quebra do sigilo telefônico do réu Paulo Henrique/extração de dados), alegando o prematuro acesso aos dados, além da ausência do registro formal.<br>Sobre a preliminar, o TJ concluiu pela licitude da prova, sustentando que o recorrente pretendeu inovar na tese nos embargos declaratórios, pois a arguição teria sido diversa da apresentada na apelação, evidenciando que a ilicitude do acesso não teria ficado bem demonstrada. Entendeu a Corte Estadual que, diante da complexidade da verificação técnica da temporalidade do acesso aos dados, deveria a defesa ter requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, sendo, portanto, a legitimidade presumida.<br>Refutou as alegações defensivas sustentando, em resumo, que: "os prints foram realizados pelo próprio acusado, em momentos anterior à prisão em flagrante (tratar-se-iam, portanto, de imagens armazenadas no celular do réu, posteriormente acessadas pela Autoridade Policial), isso porque há diálogos anexados com registro de que teriam ocorrido " hoje" e com respostas e áudios enviados por PAULO HENRIQUE, mas com prints efetuados antes do horário da prisão em flagrante (ou seja, antes das 22h:15min); o horário que aparece na tela de celular que foi capturada refere-se ao horário em que foi realizado o print e não ao horário em que os diálogos se deram; não ficou comprovada a tese de irregularidade no acesso aos dados ou de manipulação; que foi possibilitada a produção de contraprova no feito originário, porém, as defesas permanecessem inertes, optando por alegar a nulidade apenas após o encerramento da instrução ou, em sua maioria, neste grau de jurisdição".<br>Consigne-se que nem todos os fundamentos do aresto hostilizado foram combatidos, notadamente o da preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. A afirmativa de que a nulidade só foi arguida após o encerramento da instrução não pode ser revista por esta Corte, pois demanda revolvimento de prova.<br>O inconformismo da defesa está atrelado à impossibilidade de se provar se a extração de dados do aparelho celular do réu se deu de forma adequada e legítima, na medida em que, da forma como apresentadas as evidências, seria impossível combater a afirmativa da origem de que haveriam só provas relativas a dados da quebra de sigilo, efetivados após a autorização legal, e fotos que corresponderiam aos prints realizados pelo próprio réu antes mesmo da prisão preventiva.<br>Ocorre que, como bem pontuado pelo TJ, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, deveria a defesa ter requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuar a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.243/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Com efeito, "(..) não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos" (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>E, de fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>A interpretação de julgado desta relatoria, de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, sendo incabível a presunção da veracidade das alegações estatais, se dá quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia, o que não se confirmou no caso concreto.<br>MÉRITO.<br>DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>Quanto ao preenchimento dos requisitos do delito de organização criminosa, assim decidiu o TJ:<br>"Delito de organização criminosa (réus Paulo Henrique, Ana Paula, Cirano Kaue, Emanuel Dias, Igor Ferreira, Richard Boaventura e Leandro Mello)<br>Segundo a denúncia, os apelantes, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente, organização criminosa armada voltada à prática de diversos crimes, sobretudo de tráfico de drogas.<br>A partir da investigação denominada "operação horse", constatou-se que os recorrentes mantinham vinculação através de uma estrutura organizada, cujo objetivo principal era a distribuição, guarda e fornecimento de drogas na cidade de Passo Fundo. Para alcançar tais objetivos, ainda de acordo com a inicial acusatória, os réus teriam formado uma "empresa do crime", com clara pré-definição de atribuições e responsabilidades entre si, visando lucro constante.<br>A origem da investigação teve como ponto principal a apreensão de dois aparelhos de telefone celular com o acusado PAULO HENRIQUE quando de sua prisão em flagrante, bem como, após mandados de busca e apreensão, de outros aparelhos telefônicos pertencentes à PAULO HENRIQUE e ANA PAULA.<br>A partir disso, de acordo com a análise das conversas entre os acusados, o Ministério Público imputa ao réu PAULO HENRIQUE a chefia do grupo criminoso, sendo o responsável pelo comando e administração de toda a logística e estrutura da "empresa criminosa", repassando ordens e orientações aos demais integrantes.<br>ANA PAULA, companheira de Paulo Henrique, teria envolvimento com a venda de medicamentos proibidos, de efeitos abortivos, além de participar da organização e da venda de drogas da organização.<br>O corréu CIRANO KAUÊ teria posição hierárquica "um degrau abaixo do casal ", atuando como braço operacional e responsável pela entrega de drogas a inúmeros consumidores.<br>O acusado IGOR FERREIRA, por sua vez, seria responsável por diversas atividades de interesse do crime organizado, tais como a guarda e a entrega de substâncias ilícitas, já possuindo envolvimento em outros crimes cometidos em conjunto com PAULO HENRIQUE.<br>O réu RICHARD BOAVENTURA seria responsável também pela entrega de drogas e recolhimento de dinheiro oriundo da mercância ilícita.<br>Já o coacusado LEANDRO MELLO DA SILVA tinha a função de guardar, pesar e embalar " petecas" de drogas para posterior venda. Ainda, EMANUEL DIAS também pertenceria à organização criminosa, auxiliando na entrega de drogas aos usuários.<br>Assim sendo, a acusação sustenta que a organização criminosa atuaria como " um verdadeiro delivery", pois "a cada novo pedido o líder repassava instruções para que seus funcionários realizassem as entregas que ele não podia fazer pessoalmente".<br>Além disso, as fotos, vídeos e demais mídias comprovariam que o grupo criminoso fazia uso de armas de fogo, tanto para impor respeito a outros grupos, quanto para fazer a segurança de seus integrantes. E, consultando detidamente o feito, tenho que a condenação deve ser mantida.<br>Por oportuno, transcrevo a análise da prova da materialidade e da autoria sintetizada na sentença, de lavra da Magistrada Drª Thais de Pra, a fim de evitar desnecessária tautologia:<br>A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelos relatórios de análise dos aparelhos telefônicos apreendidos (relatórios anexos ao evento 01 do expediente 5015772-58.2021.8.21.0021), pelas ocorrências policiais vinculadas ao caso (evento 01,REGOP8 a REGOP16 e INF17 a INF23 do expediente 5009441-60.2021.8.21.0021), pelos laudos periciais (evento 01 e evento 42 do expediente 5010597-83.2021.8.21.0021), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução.<br>A autoria do delito deve ser analisada com base na prova dos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo, e é escorreita em relação aos réus PAULO HENRIQUE, ANA PAULA, CIRANO KAUE, LEANDRO MELLO, RICHARD, IGOR FERREIRA e EMANUEL DIAS WELCH FONTANELLI. Luís Martins Scheleder, policial civil, confirmou em juízo que participou das investigações da denominada "Operação Horse". Contou que a operação teve início após a prisão em flagrante de PAULO HENRIQUE, realizada pela Brigada Militar, quando o réu tripulava um veículo transportando drogas, dinheiro e petrechos para acondicionar os entorpecentes. Ressaltou que antes da referida prisão, a Polícia Civil já havia recebido diversas denúncias anônimas apontando para a mercancia de drogas por PAULO HENRIQUE e ANA PAULA com auxílio de outros indivíduos. Referiu que após autorização judicial e análise do conteúdo do aparelho celular de PAULO HENRIQUE foi possível constatar que este realizava "tele-entrega" de drogas na cidade de Passo Fundo/RS. Apontou que o corréu CIRANO KAUE, contato salvo como "Gessero" no celular de PAULO, auxiliava este, realizando a entrega das substâncias entorpecentes aos clientes. Destacou, ainda, uma conversa em que ANA PAULA pede que o próprio PAULO HENRIQUE faça uma entrega de drogas a uma "cliente", enviando, inclusive, o apelido da pessoa e a localização de onde a droga deveria ser entregue. No caso dessa prisão em flagrante, foi apreendido um aparelho celular com PAULO, através do qual, após interceptação autorizada judicialmente, foram localizadas conversas que evidenciavam a prática dos ilícitos. Contou que tomaram conhecimento de que os demais acusados faziam entregas de drogas, a mando de PAULO. Destacou, também, que tiveram acesso a diversas imagens de drogas e armas sendo manipuladas na residência de PAULO HENRIQUE. Referiu que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão constataram que algumas fotografias de pacotes de drogas foram tiradas na residência de ANA PAULA, em uma bancada de granito que a ré possuía na sua casa, sendo perfeitamente possível identificar o local como sendo o mesmo das imagens do aparelho celular. Apontou que as buscas revelaram, também, que os criminosos ostentavam um padrão de vida muito bom, eis que utilizavam veículos, residências e móveis em geral de alto valor, não condizente com a realidade que o casal dizia ter. O Policial Civil Eluir Mainardi, no mesmo sentido que seu colega, explicou como as investigações foram iniciadas, acrescentando que, além das denúncias anônimas recebidas, a Polícia Federal também já havia encaminhado uma notícia semelhante, aduzindo que a traficância ocorria também nas bancas de camelôs. Declarou que desde o ano de 2020 há diversas ocorrências policiais envolvendo PAULO HENRIQUE e seus "funcionários", os quais eram responsáveis por distribuir as drogas pela cidade. Esclareceu que era possível falar em uma relação de "empregado e empregador" de PAULO HENRIQUE com os demais, pois há inclusive uma situação em que um dos envolvidos solicita um "adiantamento" a PAULO. Apontou que os diálogos acessados deixaram muito claro o modus operandi do grupo, qual seja, os clientes contatavam PAULO HENRIQUE para solicitar a droga e, a partir disso, o líder orientava os subordinados para que efetivassem as respectivas entregas. Relatou que durante as investigações, CIRANO foi abordado realizando entregas. Pontuou que, embora PAULO HENRIQUE não realizasse atividade lícita, ostentava um alto padrão de vida. Confirmou que no conteúdo do aparelho celular de PAULO haviam imagens do acusado ostentando armas de fogo, manipulando drogas e, inclusive, fazendo um indivíduo cheirar uma carreira de cocaína. Destacou que perceberam que ANA PAULA era mais inteligente, pois em conversa com outra pessoa, a ré menciona que PAULO HENRIQUE somente foi preso porque ela não estava na cidade. Mencionou também um trecho em que ANA PAULA pede para que seu companheiro separe "duas para Jaque", mandando a localização da compradora. Confirmou que durante o cumprimento das buscas houve apreensão de drogas, dinheiro e mercadorias na residência de ANA PAULA. Afirmou que na residência de IGOR foi apreendida uma quantidade de drogas e um contrato de viagens em nome de PAULO HENRIQUE . Aduziu que mesmo após a prisão de PAULO, este seguia com a prática da mercancia ilícita, atuando em conjunto com RICHARD e LEANDRO. A respeito de LEANDRO, relatou que era o encarregado de guardar e fracionar as drogas, além de ser o responsável por guardar o dinheiro oriundo do comércio ilícito. Quanto a EMANUEL, referiu que este aparecia em imagens juntamente com PAULO HENRIQUE juntos à uma mesa com buchas de cocaína. Além disso, EMANUEL já foi abordado pela Brigada Militar na companhia de PAULO HENRIQUE portando entorpecentes. Juliano Vieira, Policial Civil, corroborou com as informações prestadas pelos seus colegas. A Policial Civil Maria Amélia Stener Schimmidt declarou que não participou da operação relacionada ao tráfico de drogas, somente participando da investigação relativa ao patrimônio dos acusados. Porém, relatou que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de alguns réus. Confirmou que o patrimônio d e PAULO HENRIQUE e ANA PAULA era consideravelmente mais vultuoso do que o dos demais envolvidos. Relatou que participou das buscas na residência de ANA PAULA, tendo encontrado no quarto do casal, uma caixa com alguns produtos do Paraguai, dinheiro em várias notas, além de buchas de substância semelhante à cocaína. Alessandra Claro Lemos, testemunha de defesa, compareceu apenas para abonar as condutas de ANA PAULA. A informante Daniele de Oliveira Becker disse conhecer apenas TERESINHA, ANA PAULA (sua sogra e cunhada, respectivamente) e PAULO HENRIQUE. Contou que no dia da deflagração da operação policial, esteve na residência de ANA PAULA e se responsabilizou pela filha da ré, sua sobrinha, bem como por fechar o imóvel após a saída dos policiais, oportunidade em que acompanhou as apreensões. Dienifer de Lima Trancoso da Silva, namorada de IGOR, também ouvida na condição de informante, relatou que o réu é usuário de maconha e cocaína, não tendo conhecimento do envolvimento dele com o tráfico de drogas. A testemunha Frauzina Roman Fischer apenas abonou a conduta do réu EMANUEL. João Antonio Salton apenas abonou a conduta de LEANDRO. Lucas Gomes da Costa apenas mencionou que o réu IGOR era usuário de drogas. As testemunhas Mateus Vieira Leite, Michele Rodrigues da Silva e Roberto Alessandro Muza compareceram para abonar a conduta de IGOR A ré ANA PAULA TAFERNABERRI LIMA, em seu interrogatório, confirmou que possui um relaciomanento com o acusado PAULO HENRIQUE há três anos, porém referiu que ambos vivem em casas separadas. Disse que não foi lhe apresentada a droga apreendida na sua residência. Negou a participação nos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas. O réu EMANUEL DIAS WELCH FONTANELLI, ao ser interrogado, negou os fatos, relatando que as fotos tiradas junto com PAULO HENRIQUE foram em momentos de lazer. Ao ser interrogado, IGOR FERREIRA PORTELA, afirmou ser usuário de drogas, porém negou que prestasse "serviços" para PAULO HENRIQUE e ANA PAULA. Por seu turno, PAULO HENRIQUE FAVINI DE FARIAS , em seu interrogatório, em que pese reconhecer as conversas relacionadas à traficância, negou a veracidade dos fatos denunciados. Afirmou que IGOR é seu amigo de infância e que não possui nenhum vínculo relacionado ao tráfico de drogas. Durante seu interrogatório, RICHARD BOAVENTURA LUETKE alegou desconhecer os demais acusados, não sabendo explicar os motivos de estar vinculado ao presente processo. CIRANO KAUE PEDROSO MARTINS e LEANDRO MELLO DA SILVA optaram por permanecerem em silêncio. A partir da análise das provas colhidas, resta cristalina a ocorrência do delito de organização criminosa, perpetrado pelos acusados PAULO HENRIQUE, ANA PAULA, CIRANO KAUE, LEANDRO MELLO, RICHARD, EMANUEL e IGOR.<br>Como se vê, a prova oral colhida já sinalizaria para a prática do delito de organização criminosa armada, o que, somado às conversas, mídias e fotografias juntadas aos autos (em especial no evento 1, RELINVESTIG26 e evento 1, RELINVESTIG2), comprova seguramente a prática do ilícito e a adequação típica.<br>Não obstante, antes de ingressar na análise individualizada das condutas praticadas pelos acusados, ressalto que o delito previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, tipifica a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, a qual necessita do preenchimento de requisitos específicos para sua configuração.<br>Nesse sentido, considera-se organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, do referido Diploma Legal: (i) a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; (ii) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; (iii) com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; (iv) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que tem por objeto jurídico a paz pública, não exigindo a lei resultado naturalístico à sua configuração, presumindo-se o perigo.<br>Nesses termos, mostra-se impositiva a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, demonstrada seguramente todas as elementares do tipo e os requisitos para sua configuração.<br>Com relação ao réu IGOR FERREIRA, ficou devidamente comprovada a narrativa da denúncia, no sentido de que ele possuía a função de guardar e entregar entorpecentes em favor da organização criminosa.<br>Consultando os autos, é possível verificar duradoura relação de IGOR com Paulo Henrique, voltada, em especial, para a prática de ilícitos. Há registro nos autos de que, já no ano de 2020, IGOR e Paulo teriam sido abordados juntos, oportunidade em que trafegavam em um automóvel VW/Polo e tentaram empreender fuga da guarnição policial, dispensando drogas pelo caminho. Pela narrativa, seria possível que, desde o ano de 2020, já estivessem envolvidos com a entrega de drogas em Passo Fundo.<br>Veja-se o teor da ocorrência: BO 9213/2020/150808: Em 15/07/2020, PAULO fugiu de uma abordagem policial por diversas ruas da cidade de Passo Fundo. Segundo relato dos policiais, durante a fuga foi possível visualizar que o caroneiro dispensava objetos pelo caminho, sendo drogas. Mesmo assim, após parados, foram apreendidas porções de maconha. O caroneiro foi identificado como IGOR FERREIRA PORTELA. Na ocasião, PAULO dirigia o veículo VW/Polo de placas CWZ-5340. Ainda, a demonstrar a periculosidade da atuação, há registro de ocorrência no sentido de que Paulo Henrique e IGOR, em maio de 2021, teriam ameaçado indivíduo com o uso de arma de fogo:<br>(..)<br>Não bastassem tais registros, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidas drogas na residência de IGOR (porções de cocaína e maconha), além de balança de precisão, plásticos para fracionamento e dinheiro em espécie, tudo a confortar a indicação da denúncia, de que ele participava da entrega e guardava entorpecentes em favor da organização.<br>E mais, há indicativos nos autos (investigação em apartado) de que IGOR funcionaria como "laranja" de Paulo Henrique, do que, em linha de princípio, poderia se verificar da movimentação financeira de suas contas bancárias no ano de 2020.<br>Assim sendo, embora não tenham sido juntadas conversas entre IGOR e Paulo Henrique, ficou bem delimitada sua participação no grupo criminoso, (i) atuando ativamente em conjunto com o líder da organização na prática de ilícitos, inclusive envolvendo drogas e ameaça com uso de arma de fogo - o que é afeito a grupos criminosos dessa natureza -, (ii) terem sido localizadas drogas (maconha e cocaína) em sua residência, além de outros materiais relacionados à traficância, a confortar a versão de que guardava entorpecentes em favor do grupo, e (iii) dos indicativos de que funcionava como "laranja" de Paulo Henrique, tudo a demonstrar que contribuía e se beneficiava da atuação da organização.<br>Nesse sentido, o STJ: " Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo".<br>Assim sendo, deve ser mantida a condenação." (fls. 1664/1676)<br>Ao que se extrai dos trechos acima mencionados, a partir das provas juntadas aos autos, foi suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos de configuração da prática delitiva e da participação de IGOR na organização criminosa, além da duradoura relação que tinha com Paulo Henrique, tendo o réu a função de guardar entorpecentes em favor do grupo, além de funcionar como "laranja" do líder, tudo a demonstrar que contribuía e se beneficiava da atuação da organização.<br>Segundo o Tribunal, foram apreendidas drogas na residência de IGOR (porções de cocaína e maconha), além de balança de precisão, plásticos para fracionamento e dinheiro em espécie, tudo a confortar a indicação da denúncia, de que ele participava da entrega e guardava entorpecentes em favor da organização. Não fora acolhida também a tese de condição de mero usuário.<br>Do que se verifica, o animus associativo não foi presumido, tendo sido demonstrado, concretamente, o vínculo entre os réus.<br>As teses de ausência de estabilidade e permanência não foram deslindadas pela Corte de origem, sequer foram objeto dos embargos declaratórios opostos, configurando ausência de prequestionamento, a incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Sendo assim, não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à dosimetria do crime de organização criminosa, não se verifica qualquer violação ao princípio da individualização da pena na utilização da mesma fundamentação para todos os réus, tendo em vista os fundamentos de larga projeção da atuação da organização e do elevado número de consumidores atingidos, aspectos idênticos a todos os envolvidos.<br>No sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas obtidas ao longo da "Operação Cabaret".<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em inquérito policial, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) a devida fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância ao princípio da individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção do art. 155, parte final, do CPP. Nesse caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a revisão da condenação exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e embasada em elementos não inerentes ao tipo penal básico do crime de corrupção ativa, os quais justificaram a negativação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito.<br>5. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes de corrupção ativa praticada pelo ora agravante, já que todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP.<br>2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados, quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Havendo circunstâncias judiciais comuns aos réus, por certo nenhum impedimento há para que o juiz assim as considere, hipótese, contudo, que em nada se identifica com o nivelamento de condutas diversas em gravidade, mormente para atribuir-lhes o mesmo efeito e, então, equiparar, no estabelecimento da pena-base, réu com contribuição menos grave para o evento criminoso a co-réu com atribuição mais gravosa.<br>2. Ordem concedida.<br>(HC n. 21.451/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 404.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.