ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao ag ravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal quando o inquérito policial é desarquivado com base em novas provas.<br>2. No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu requisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando sustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos a embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus, inclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou irregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos probatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento, diligências policiais e registros audiovisuais.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo paciente LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA contra a decisão que indeferiu a ordem pleiteada em habeas corpus.<br>A Defesa requer a reconsideração da decisão proferida ou, alternativamente, o julgamento colegiado do recurso, sustentando a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão da violação da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.<br>Segundo exposto, o inquérito policial que deu origem à ação penal foi anteriormente arquivado, e o subsequente oferecimento da denúncia ocorreu sem a apresentação de nova prova válida, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que a suposta prova nova, consubstanciada no depoimento da vítima Regiane Silva Pereira, é inexistente ou inválida, tendo em vista que, em Juízo, ela afirmou não ter realizado nenhum reconhecimento dos acusados, tampouco ter sido procurada por agentes policiais para esse fim.<br>Tal circunstância, segundo a Defesa, compromete a legalidade tanto do desarquivamento do inquérito quanto do oferecimento da denúncia.<br>Acrescenta que os depoimentos das vítimas apresentam versões conflitantes acerca da autoria dos fatos, circunstância que enfraquece a justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Ao final, a Defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo desde sua origem ante a ausência de justa causa e a inobservância dos requisitos legais para a reabertura da investigação e o oferecimento da denúncia, requerendo o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, diante de condenação transitada em julgado.<br>2. A Defesa alega nulidade processual absoluta, com base na violação da Súmula n. 524/STF, sustentando que o desarquivamento do inquérito policial e o oferecimento da denúncia ocorreram sem a apresentação de nova prova válida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A ddiscussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade do desarquivamento do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, à luz da Súmula n. 524/STF, considerando a alegação de ausência de novas provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência originária do Tribunal de origem, não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado.<br>6. O desarquivamento do inquérito policial foi considerado regular, com base em novas provas, incluindo o depoimento judicial da vítima Regiane Silva Pereira, que corroborou os elementos probatórios existentes.<br>7. A decisão agravada está amparada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado. 2. O desarquivamento do inquérito policial é legítimo quando baseado em novas provas que justifiquem a reabertura da investigação, conforme a Súmula n. 524/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 524; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 166462 SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) do agravo regimental, o reclamo, todavia, não logra provimento, em que pese a combativa postulação da Defesa.<br>Destaco, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão impugnada (fls. 551/568):<br>Pretende  a  Impetrante  rediscutir  matéria  relacionada  à condenação transitada em julgado,  apresentando  verdadeira  revisão  criminal  travestida  de  habeas  corpus.  <br>Diante  dessa  situação  não  deve  ser  conhecido  o  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  I,  "e",  da  Constituição  da  República,  competem  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.<br>Quanto ao ponto,  cito  os  seguintes  precedentes  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  desta  Corte:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  MESMO  FIM.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  MATÉRIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  compreendendo  "não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).  Na  hipótese  dos  autos,  a  condenação  do  agravante  transitou  em  julgado  de  há  muito,  com  baixa  definitiva  ao  Juízo  de  origem,  tendo  o  acórdão  sido  proferido  em  março  de  2013.  <br> .. <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  846.952/RJ,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  30/11/2023) .  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  REGIME  FECHADO.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  SENTENÇA  COM  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  APTOS  A  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  "O  exame  das  alegações  dos  impetrantes  se  mostra  processualmente  inviável,  uma  vez  que  transmuta  o  habeas  corpus  em  sucedâneo  de  revisão  criminal,  configurando,  assim,  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  arts.  105,  I,  "e"  e  108,  I,  "b",  ambos  da  Constituição  Federal"  (HC  n.  483.065/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  11/11/2019).<br>III  -  Ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  vedado  apreciar  mandamus  impetrado  contra  sentença  transitada  em  julgado  na  instância  ordinária,  pois,  nesse  caso,  haveria  usurpação  da  competência  do  Tribunal  de  origem,  nos  termos  dos  artigos  105,  inciso  I,  alínea  "e",  e  artigo  108,  inciso  I,  alínea  "b",  ambos  da  Constituição  da  República.  Precedentes.<br>Agravo  regimental  desprovido. (AgRg  no  HC  n.  832.975/PR,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  22/8/2023).<br>A  melhor  orientação,  portanto,  é  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado - o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalta-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente todas as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 34/58):<br>ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA.<br>Da preliminar de ilicitude da prova. Nulidade do reconhecimento. Alegada inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência.<br>Sabe-se que o reconhecimento, realizado em sede policial e em Juízo, seja por fotografia ou presencialmente, sempre demanda uma apurada análise por parte dos operadores do Direito, a fim de se evitar falsos positivos.<br>Contudo, o exame da legalidade e verossimilhança de tais atos não pode inviabilizar, em todas as hipóteses, indiscriminadamente, a palavra da vítima ao apontar a autoria criminosa.<br>Noticia-se que, pouco tempo depois do assalto, as vítimas viram os apelantes/apelados numa matéria no Jornal Diário de Teresópolis que trazia a foto deles na capa, após serem presos como autores de um crime de latrocínio na cidade, oportunidade em que prontamente os reconheceram, e, em seguida, compareceram até a Distrital, buscando formalizar o reconhecimento.<br>Frise-se que os reconhecimentos levados a efeito na Delegacia não deixaram dúvidas.<br>Há de se destacar que perante autoridade policial foram colocadas quatro pessoas, para que as vítimas pudessem fazer o reconhecimento.<br>A vítima ELAINE MATTOS DA ROSA que realizou o reconhecimento pessoal dos apelantes/apelados FLADMIR e ANDERSON em sede policial (index 031), narrou de forma clara como tais elementos agiram durante o roubo em tela.<br>Quando reinquirida em sede de investigação, ELAINE novamente aponta o apelante/apelado FLADMIR como um dos assaltantes e ainda detalha a conduta dele no curso da empreitada criminosa.<br>A vítima LENY ITABORAHY, a seu turno, reconheceu os apelantes/apelados ANDERSON e LUCIANO, conforme index 034. Já a vítima REGIANE DA SILVA PEREIRA reconheceu os apelantes/apelados ANDERSON e LUCIANO quando integrantes do GAP/MPRJ a procuraram no local de trabalho, em cumprimento de diligência (index 451).<br>Em depoimento, REGIANE confirma ter feito reconhecimento dos assaltantes por fotografias.<br>Observe-se, nesta perspectiva, que o reconhecimento fotográfico dos envolvidos foi realizado apenas como forma de confirmar as declarações prestadas pelas vítimas ELAINE e LENY, não se tratando da mesma hipótese rechaçada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se pode perder de vista que, em sede judicial, as mesmas testemunhas foram uníssonas em confirmar que haviam feito o reconhecimento em sede policial e pelo Jornal, tendo a vítima LENY confirmado que reconheceu os apelantes/apelados ANDERSON e LUCIANO, tanto pela fotografia quanto pessoalmente, na Distrital, enquanto ELAINE afirmou ter reconhecido os três envolvidos pelo jornal e pessoalmente.<br>Durante as investigações, quando instadas a detalhar a participação de cada criminoso no roubo à residência, ELAINE e LENY, não apenas voltaram a reconhecer o apelante/apelado ANDERSON como um dos roubadores, como ambas o apontaram como sendo a pessoa que as rendeu com arma de fogo.<br>A vítima LENY deixou claro que esteve próxima e em contato com o apelante/apelado ANDERSON durante considerável período da empreitada criminosa, sendo certo que o reconhecimento por ela formulado não deixa qualquer margem de dúvida às imputações feitas contra ANDERSON na exordial.<br>A vítima ELAINE, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a participação do apelante/apelado LUCIANO no delito que as vitimou.<br>A vítima LENY (index 034), realizou o reconhecimento pessoal de LUCIANO em sede policial e, em Juízo, confirmou tal reconhecimento feito na Delegacia, referindo-se ao acusado como o assaltante mais baixo, bem como afirmando que ele foi o elemento que mais ficou próximo a ela.<br>Não se extrai dos autos qualquer motivação espúria por parte das vítimas para atribuírem a autoria delitiva aos apelantes/apelados, nem se vislumbra qualquer indício de que as referidas vítimas tenham sido "induzidas" a reconhecê-los erroneamente, como querem fazer crer as defesas.<br>Convém salientar que a tese defensiva que pretendia tratar como episódio de construção de "falsas memórias" se mostra totalmente desamparada de subsídios confirmatórios.<br>Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mostra-se firme no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do ato de reconhecimento em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos.<br>Na verdade, as circunstâncias fáticas, aliadas a evolução da conduta criminosa demonstrada nos autos, permitem atribuir a autoria delitiva aos apelantes/apelados, não havendo, dessa forma, que se falar em ilicitude da prova.<br>Não há falar em violação à Súmula 524 do STF. Segundo o Supremo Tribunal Federal "novas provas capazes de autorizar o início da ação penal, conforme a súmula 524, são aquelas que produzirem alterado no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento." (RTJ 91/831).<br>Notícia de prova nova que, em tese, pode alterar o panorama em que se deu a promoção e o acolhimento do arquivamento do inquérito.<br>Por novas provas, entendemos as que já existiam e não foram produzidas no momento oportuno, ou provas que surgiram após o encerramento do inquérito policial.<br>Assim, imperioso consignar que a notícia de novas provas, consubstanciada na assertiva do membro do Parquet oficiante, afigura-se, sem dúvida, sinal verde idôneo a permitir que a máquina estatal desenvolva suas atividades em busca da verdade material e a consequente aplicação do direito cabível à espécie.<br>Insta salientar que a admissão das novas provas ocorreu de forma regular, através do reconhecimento das novas circunstâncias pelo órgão com atribuição para fazê-lo, e após deferimento pela PGJ, portanto, em observância ao devido processo legal (index 209, 398, 434, 451, 468, e 522).<br>Observa-se que, com fulcro no reconhecimento de provas novas, a Procuradoria Geral de Justiça aprovou o parecer emitido pela Assessoria Criminal e deferiu o pedido de desarquivamento do IP 1107/2010.<br>Na espécie, como bem destacado pela insigne Promotora de Justiça, as novas provas encontram-se documentadas fls. 394/405, com especial relevo para a diligência contida em fls. 404/405, que consistiu em visita do GAP à casa da vítima Elaine, a fim de que fossem colhidas declarações da vítima Regiane, que trabalhava como doméstica na casa de Elaine e também fora vítima das ações criminosas perpetradas pelos apelantes, sendo que em tal circunstância reconheceu, induvidosamente, os apelantes Luciano e Anderson como os autores do fato (fl. 404).<br>Assim, não há qualquer sustentabilidade fática à pretensão.<br>No mérito. Impossível a absolvição. Forte Material Probatório.<br>Não merece prosperar a pretensão absolutória ante a alegada fragilidade probatória. Ao contrário do sustentado pela defesa, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria delitivas amplamente demonstradas nos autos.<br>Há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando a condenação, consubstanciados no registro de ocorrência, inquérito policial, autos de reconhecimento de pessoa, laudo de merceologia indireta, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Ao ser interrogado, optou o apelante/apelado FLADMIR SILVA DOS SANTOS por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Ao passo que os apelantes/apelados LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA e ANDERSON CUNHA DA COSTA negaram o cometimento do delito imputado, aduzindo, em resumo, que sequer se conheciam. Disseram que tiveram diversos crimes atribuídos contra si após serem processados por latrocínio, num outro processo.<br>No que tange à prova oral colhida em Juízo, destacam-se os depoimentos das vítimas LENY ITABORAHY FEO, ELAINE MATTOS DA ROSA e REGIANE DA SILVA PEREIRA fazendo-se válida a transcrição, pela fidelidade, do que foi consignado na sentença, in verbis: "Que são verdadeiros os fatos, que a Elaine foi abordada, que na época ela estava junto com o filho da depoente em casa. Que ela é nora da depoente. Que na época, a depoente era casada, hoje é viúva. Que a vizinhança disse que o carro, estava lá desde cedo, que esperaram o marido e filho da depoente saírem de casa. Que não tem conhecimento de qual era o carro. Que na hora que Elaine abriu o portão para sair, abordaram ela com uma arma e entraram. Que eram 3 (três) homens. Que um era escuro, mas que esse escuro quase não apareceu para a depoente. Que os outros dois eram brancos, um mais baixo e outro mais alto. Que a depoente estava dormindo, quando a nora chegou no quarto chamando a depoente pelo nome, bem baixinho. Que a depoente acordou imediatamente, sendo que a nora estava ao lado de sua cama, e o rapaz aos pés da cama. Que a nora pediu para que a depoente ficasse calma, mas que no momento, com inocência perguntou quem era o rapaz. Que o rapaz mostrou a arma à depoente, que pediu a ele que tinha acabado de acordar e não estava pronta para sair de qualquer maneira. Que tentou se acalmar na hora e pediu muito a Deus força, coragem, fé e que não acontecesse nada grave. Que o tempo todo, esse escuro não aparecia para a depoente. Que só via um vulto passando no corredor, que ficou um em cada quarto fazendo a limpeza. Que esse mais baixinho, ficou com a depoente, Elaine e Regiane. Que os bens subtraídos, foram mais do que a Dra. Promotora leu. Que a depoente tinha muitas joias, que foram todas e não sobraram nenhuma. Que eram coisas muito antigas, cordões bem grossos, pulseiras grossas, que não podia nem usar. Que não tem ideia de quanto tempo essas pessoas ficaram em sua residência, mas foi bastante tempo. Que o mais baixo ficou mais tempo com a depoente, sendo que posteriormente o mais alto também. Que foi um jardineiro que falou que tinha um carro ali desde cedo, mas que não podia imaginar que poderia ser um assaltante. Que fez reconhecimento presencial na polícia, que tinham várias pessoas, que a depoente identificou 3 (três) deles, que tem certeza. Que a depoente viu a foto no jornal, e identificou como sendo os acusados que estiveram na casa da depoente. Que viu um fato similar no jornal, e identificou como sendo as mesmas pessoas. Que foi chamada para a Delegacia para reconhecimento para ver se eram os mesmos, que já tinham feito muita coisa por aí a fora. Que a depoente recebeu um telefonema, e que eles falaram: "É código, é código!", que eles não deixaram. Que tinha um jardineiro, que esperava a Elaine, que ficou preocupado, porque ia começar a trabalhar na casa da Elaine, e ela não apareceu. Que foi a filha da depoente que ligou, e que não pôde falar nada. Que eles ficaram junto ouvindo, que começaram a se apressar, xingando, que esperavam encontrar mais coisas. Que pressionaram muito a depoente querendo o cofre, que disse que não tinha cofre. Que um deles, disse para a Elaine, que se a depoente não dissesse, a coisa ficaria feia. Que foi o telefonema que ajudou muito, porque senão iria render muito. Que não tem a memória muito boa para avaliar o prejuízo que sofreu, com relação ao valor total. Que a depoente é muito medrosa, mas que depois do ocorrido, ganhou muita força, e muita coragem. Que as joias estavam no quarto do meio, que a casa possui 3 (três) quartos. Que as joias estavam em uma gaveta trancada com chave. Que eles forçaram a depoente dar as joias e pegaram. Que na época a Elaine e o Maurício estavam morando lá, pois estavam esperando a casa ficar pronta, que já iam mudar. Que na época não disse isso, mas que possui uma casinha na roça, o Sr. que pegou a empreitada para fazer a casa, que descobriu que esse escuro, trabalhou na casa. Que não reconheceu em casa, pois ele não apareceu. Que não se recorda o nome. Que no final, ficou a depoente, Elaine e Regiane, no quarto do meio, que esse baixinho ficava pegando tudo. Que viu que tinha uns móveis cobertos, e o baixinho quis saber o que era. Que a depoente tem problema na perna, que o baixinho perguntou por que a depoente se mexia tanto. Que acha que foi o escuro que foi na cozinha para pegar a aliança dela, para pegar sabão. Que o mais alto ficou no terceiro quarto pegando tudo, que ele não era magrinho, nem gordo, mas que era muito alto. Que o primeiro ficou com o Luciano. Que do baixinho para o mais alto era uma diferença. Que não estavam com o rosto coberto. Que o baixinho não era nordestino, mas não se recorda. Que alguém da família conhecia um deles, de vista. Que não se lembra se ficou junto com as outras duas, mas acha que ficou, mas que foi amarrada no final. Que entrando tem a sala, vem o quarto da depoente e o hall. Que não ficaram trancadas no quarto. Que não se lembra quem atendeu o telefone. Que não se lembra quantos depoimentos deu em sede policial. Que acha que tinham 4 (quatro) elementos em uma sala, ou até mais, que viu pelo buraquinho. Que um deles tinha mancha no rosto, que chamou atenção. Que depois do telefonema, antes de sair, se apressaram, e amarraram os pés e as mão de todos, no quarto do meio. Que não recuperaram nada do que foi roubado. Que não sabe dizer se os vizinhos também foram chamados à Delegacia. Que não reconheceu o escuro na delegacia, reconheceu no jornal como aquele que trabalhou na casa do marido da depoente. Que no dia dos fatos, não viu o rosto do escuro. Que tem certeza que o vulto escuro do dia dos fatos, é o assistido do Dr. Defensor, que acha que foi ele que levou a Elaine para tirar a aliança na cozinha. Que não viu o rosto, viu o vulto. Que no dia da Delegacia, não se recorda de ter visto ou conhecido algum dos acusados em outro lugar. A depoente acredita que seu filho conheça um dos acusados de algum lugar." (Depoimento da vítima LENY ITABORAHY FEO - extraído da sentença)<br>"Que são verdadeiros os fatos. Que na época estava morando na casa de sua ex-sogra, que estava saindo de manhã cedo, abriu o portão e subiu para pegar o carro. Que quando engatou a ré do carro e olhou pelo retrovisor, um deles estava subindo com a arma na cintura. Que desligou o carro, parou e ficou esperando. Que ele chegou e pediu para que saísse do carro. Que foi questionada de quantas pessoas estavam em casa naquele momento. Que disse que era a ex-sogra e mais uma. Que foi abordada por um só. Que pediu para que ele fosse com calma, pois a sogra da depoente estava dormindo e era muito idosa. Que foram direto para o quarto da ex-sogra e acordaram ela. Que ele esperou ela levantar, e foram para a parte de trás da casa onde a Regiane estava escovando os dentes. Que nesse meio tempo, chegaram mais dois acusados, que quando viu, eles já estavam lá dentro. Que não conhecia nenhum deles. Que a todo momento pediam as joias e dinheiro. Que depois que viram que não tinha o que estavam procurando, falavam que o "Sargento passou informação errada". Que ficaram ali revirando as coisas, que o negro pediu para que a depoente tirasse a aliança, que não saia de jeito nenhum. Que pedia para a depoente ir na cozinha passar detergente, quando o outro chegou e pediu para deixar. Que teve a questão do telefonema, que a cunhada da depoente estava ligando, sendo que uns mandavam atender, os outros não. Que a depoente perguntou o que era para fazer, que lhe foi dito para atender. Que o que rendeu a depoente ficou o tempo com ela, para ver o que seria dito ao telefone. Que ficaram mais ou menos de 30 (trinta) a 40 (minutos) em poder dos acusados. Que depois eles os levaram para um quarto, e amarraram todos com uma braçadeira plástica. Que durante o evento viu claramente a fisionomia dos três acusados, que posteriormente fez o reconhecimento dos acusados na sala de manjamento, que não se recorda de quantas pessoas estavam na sala. Que não tem nenhuma dúvida de que reconheceu em sede policial os roubadores. Que se recorda de ter acontecido o assassinato da Micheli Granito, e no jornal ter a foto dos acusados do crime, que neste momento reconheceu os três acusados de assassinato, como sendo os mesmos roubadores. Que com isso, foram à Delegacia para reconhecimento. Que nada foi recuperado. Que após o ocorrido, não conseguiu voltar à casa da sogra. Que acordava para ir ao banheiro durante a noite, e tinha que acordar o marido para ir junto. Que ficou com a sensação de que tinha sempre alguém atrás da depoente. Que foi para a casa da mãe depois disso. Que até na rua, tinha a sensação de ter sempre alguém rondando. Que depois do assassinato da Micheli, os acusados foram presos, e a depoente passou a se sentir mais segura, apesar de ter um quarto elemento que não foi identificado. Que pelo que ficou sabendo, um ficava em uma academia perto da casa da depoente. Que um outro rapaz teria trabalhado na casa de sítio do ex-sogro. Que um deles conhecia a família, que sabiam mais ou menos a rotina da família. Que não se recorda de nenhum acusado ter manchas no rosto. Que não foi o rapaz negro que abordou a depoente no portão, que foi o mais alto. Que o outro ficava o tempo todo com o boné, magro, mais baixo, branco. Que o que mais chamou atenção foi o que rendeu a depoente e o negro. Porque o outro ficou o tempo todo lá revirando as coisas. Que o que entrou com a depoente, ele ficava circulando com a depoente pela casa, os outros futucando, no final que juntaram as três em um quarto. Que não usavam máscara, um deles, o mais baixo, usava boné. Que foram à Delegacia, a depoente, a ex-sogra, o ex-sogro, e acha que a Regiane também. Que a depoente acha que foi ela que abriu a janela e gritou pelos vizinhos. Mas que não foram lá, ligaram para o marido da depoente. Que não viu se estavam de carro. Que não sabe se na época, alguém comentou de ter visto esses elementos ou o carro que estavam. Que ouviu dizer, não se recorda quanto tempo antes do ocorrido, que tinha um carro estranho parado lá na rua, que tinha gente dentro, que algum vizinho relatou isso. Que não conhecia esse rapaz negro, que o sogro e marido não estavam em casa. Que acredita que eles estavam esperando eles saírem, pois logo que eles saíram, a depoente saiu e foi abordada. Que na Delegacia, os réus foram apresentados todos juntos, lado a lado. Que na Delegacia só reconheceu duas pessoas." (Depoimento da vítima ELAINE MATTOS DA ROS - extraído da sentença)<br>"Que são verdadeiros os fatos, que chegou pela manhã e foi para o quarto se trocar. Que a Elaine chegou chamando a depoente na porta, que quando foi abrir, estava a Elaine e o rapaz com ela. Que os outros estavam lá para trás, que perguntou o que estava acontecendo, que viu a arma, que pediram para ela ficar quieta, passar na frente e abaixar a cabeça. Que entrou e a patroa da depoente estava no quarto, que eles ficavam mandando ela ficar calma, que pediam a ela para dar as coisas. Que ela dizia que não tinha nada, e eles diziam que sabiam que ela tinha, que a Elaine e ela ficavam quietas. Que eram 3 (três) rapazes, que um era escuro e não apareceu para elas, um era alto, magro e branco. Que nunca tinha visto nenhum deles antes. Que ficaram mais ou menos uma hora em poder dos acusados. Que o telefone tocou e eles acharam que era algum tipo de código. Que deixaram elas presas dentro do quarto, sentadas na cama, Leny, a depoente e Elaine, enquanto eles pegavam as coisas. Que nada foi recuperado. Que não fez reconhecimento na Delegacia, mas Elaine, e Leny foram. Que neste dia estava até na casa delas, mas passou mal porque estava muito nervosa. Que se lembra de os acusados terem mencionado um tal de "Sargento Cabra". Mas que estava nervosa e não se lembra muito. Que se lembra delas terem dito que reconheceram que eram eles. Que não foi procurada por nenhum policial para fazer reconhecimento dos acusados. Que a depoente só viu os dois rapazes brancos, um alto e o outro baixinho. Que não reparou se algum deles possuía manchas no rosto. Que ninguém usava máscara ou chapéu. Que quando o negro passava perto delas, botava a mão no rosto. Que não ouviu nenhum sotaque diferente, pois eles quase não conversavam. Que na aparência, não pareciam ser do sul ou nordeste. Que não ouviu conversa deles. Que onde iam, eles empurravam elas com a arma, que os dois que a depoente viu, estavam armados, por dentro da camisa. Que depois do elemento acordar a D. Leny, ele esperou ela se trocar e saiu com ela para outro quarto. Que ficaram o tempo todo andando com elas pela casa. Que enquanto arrecadavam, ficou um no quarto com elas. Que quando o telefone tocou, pediram a Elaine que atendesse. Que as joias foram encontradas no quarto da D. Leny, e o resto em outro quarto que era da Elaine. Que ninguém procurou a depoente em nenhum momento para que fizesse o reconhecimento. Que só marcaram audiência, mas que depois marcaram de novo. Que um rapaz era bem baixinho e o outro bem alto. Que quando elas voltaram da Delegacia, Elaine disse viu pelo "negocinho" os três." (Depoimento da vítima REGIANE DA SILVA PEREIRA - extraído da sentença)<br>Em que pese a falibilidade da memória humana, que certamente se sujeita aos efeitos do esquecimento, além da influência decorrente de outros fatores, como por exemplo, o tempo em que as vítimas estiveram expostas ao delito e aos acusados (tempo de duração do evento criminoso), verifica-se, no caso presente, que as vítimas, mesmo dez anos após os fatos, relataram de forma coerente e segura pontos substancialmente relevantes da dinâmica delitiva, confirmando, de forma inequívoca, a prática do roubo à residência cometido pelos apelantes/apelados que, em comunhão de ações e desígnios entre si e, mediante divisão arquitetada de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, os pertences das vítimas que não foram recuperados.<br>Em sede policial, as vítimas disseram que viram os apelantes/apelados numa matéria no Jornal Diário de Teresópolis que trazia a foto deles na capa, após serem presos como autores de um crime de latrocínio na cidade, oportunidade em que prontamente os reconheceram, e, em seguida, compareceram até a Distrital, buscando formalizar o reconhecimento.<br>Frise-se que não há nos autos quaisquer indícios de que as vítimas teriam motivo para incriminá-los. Aliás, a palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. Saliente-se, por oportuno, que a defesa não produziu qualquer tipo de prova que pudesse descredenciar a palavra das vítimas, ouvidas extra e judicialmente. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça acerca do valor probatório da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio:<br>(..)<br>A par disso, verifica-se que os relatos apresentados em Juízo são coesos com os vertidos em sede policial, cabendo ressaltar o fato de que as vítimas ELAINE e LENY, na Distrital, reconheceram os três acusados e, em Juízo, ratificaram as declarações prestadas em sede policial, aduzindo que efetuaram o reconhecimento dos apelantes/apelados naquela oportunidade (auto de reconhecimento de pessoa - index 31 e 34, e registro audiovisual).<br>Válido, no ponto, salientar que os essenciais elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial instaurado, foram confirmados quando do encerramento da instrução probatória.<br>Nesse contexto, sabe-se que o Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo. Inteligência do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.<br>Conforme bem destacado pela Magistrada de primeiro grau na sentença vergastada, quando da análise da prova oral produzida em Juízo<br>"(..) ainda que em sede policial os reconhecimentos pessoais possam ter sido feitos sem a observância das regras processuais, em Juízo, as vítimas declararam que não tiveram qualquer dúvida em reconhecer os réus, mencionando que os viram, de fato, num jornal da cidade e que naquele momento os identificaram como os autores do roubo contra si perpetrados meses antes e se dirigiram à delegacia, lá formalizando a identificação dos réus como os roubadores; assim, entendo que a ratificação dos reconhecimentos na fase judicial, com a identificação dos réus como autores do roubo, sana qualquer vício ocorrido na fase indiciária"<br>Demais disso, as declarações seguras das vítimas aliadas as circunstâncias fáticas, confirmadas pela prova documental acostada aos autos, restaram induvidosos os reconhecimentos dos apelantes/apelados.<br>Nítida a divisão de tarefas entre os roubadores.<br>Em Juízo, a vítima ELAINE ratificou a versão apresentada durante a investigação criminal, de que o roubador ANDERSON lhe rendeu, mediante emprego de arma de fogo, aproveitando-se do momento em que abria o portão da garagem para sair com seu veículo.<br>Embora não tenha dito expressamente em tal depoimento o nome de ANDERSON como o homem que inicialmente a abordou, provavelmente pelo tempo decorrido, as fotografias constantes dos autos comprovam ser ele o mais alto do bando, conforme ora mencionado (index 162).<br>Da mesma forma, a vítima LENY, que também reconhecera ANDERSON em sede policial como o assaltante quem primeiramente a abordou, afirmou que estava dormindo quando foi acordada pela nora, ELAINE, a qual estava acompanhada de um homem que lhe apontou uma arma de fogo.<br>De acordo com os autos, o apelante/apelado LUCIANO, juntamente com o comparsa ANDERSON, rendeu as vítimas e, por cerca de 40 minutos, as mantiveram sob seu poder, ameaçando-as, com arma de fogo enquanto percorriam a residência subtraindo os bens especificados na exordial acusatória.<br>A vítima LENY, que realizou o reconhecimento pessoal de o do apelante/apelado LUCIANO em sede policial e, em Juízo, confirmou tal reconhecimento feito na Delegacia local, referiu-se à LUCIANO como o assaltante mais baixo, afirmando que ele foi o elemento que mais ficou próximo a ela.<br>No que tange à conduta de LUCIANO, não há dúvida de que agiu da forma violenta narrada na denúncia e confirmada pelas vítimas. Após arrecadarem os bens subtraídos, o apelante/apelado LUCIANO e seus comparsas ainda levaram as vítimas para um quarto do imóvel, e, já no cômodo em questão, friamente as amarraram, restringindo-lhes por ainda mais tempo a liberdade de locomoção, agora para garantir o sucesso da fuga, como fica demonstrado pelos depoimentos colhidos.<br>Conforme prova oral judicializada, o apelante/apelado FLADMIR foi o responsável por levar as vítimas para um cômodo no interior da residência, ficando encarregado, em tal momento, de restringir a liberdade de ELAINE, LENY e REGIANE, enquanto os comparsas ANDERSON e LUCIANO saqueavam o imóvel subtraindo o que encontravam de valor.<br>Durante a empreitada criminosa, o apelante/apelado FLADMIR usou de graves ameaças às vítimas, e, inclusive, avisou ELAINE para aconselhar a sogra (LENY) a dizer onde estavam outras joias no imóvel, pois "caso contrário, daria problemas".<br>Como já mencionado, a vítima ELAINE realizou o reconhecimento pessoal de FLADMIR em sede policial, tendo narrado a sua participação durante a dinâmica delitiva.<br>Confirmando o que já havia dito na Distrital, a vítima ELAINE afirmou que FLADMIR queria que ela tirasse sua aliança, e vendo a dificuldade para fazê-lo, ele a levou à cozinha para passar detergente e tirar a joia (index 198). Tais circunstâncias confirmam, mais uma vez, a proximidade da vítima com o seu roubador e o consequente crédito a ser dado, portanto, ao reconhecimento pela mesma efetuado.<br>Depreende-se dos autos que o apelante/apelado FLADMIR não abordava inicialmente as vítimas, mas depois ajudava os comparsas a render as vítimas e arrecadar os bens subtraídos. E, ainda, FLADMIR atuava no sentido de amedrontar as vítimas para fazê-las entregar todos os pertences de valor disponíveis.<br>Quanto à vítima REGIANE, esta confirma ter feito reconhecimento dos assaltantes por fotografias.<br>É possível concluir que REGIANE reconheceu os apelantes/apelados LUCIANO e ANDERSON aos integrantes do GAP/MPRJ quando esses a procuraram no local de trabalho dela, diligência essa formalizada no relatório de index 451.<br>Mister se faz ressaltar que os apelantes/apelados abordaram a vítima ELAINE na porta de casa e, a seguir, entraram no imóvel, intimidaram e ameaçaram todos que ali estavam, reviraram os cômodos, subtraindo joias antigas e outros pertences, sendo ressaltado pela vítima LENY que a ação demorou bastante tempo e que, depois do telefone fixo ter tocado, eles amarraram todos e os colocaram em um dos quartos.<br>O crime de roubo se consumou, haja vista a completa inversão da posse e a não recuperação dos pertences subtraídos.<br>As qualificadoras relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes restaram bem evidenciadas ante a prova oral.<br>Com efeito, as vítimas narraram que houve emprego ostensivo de arma na cena do crime, tendo sido exigido, sob a mira da arma, a entrega dos pertences.<br>Vale lembrar que a apreensão e a perícia da arma utilizada pelos roubadores são despiciendas para a incidência da causa especial de aumento de pena, sob pena de prestigiarmos a fuga do criminoso, descredenciarmos a palavra das vítimas e, ainda, desconsideramos a gravidade da conduta delitiva.<br>Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).<br>Revelada a ação conjunta dos três apelantes/apelados, havendo ação integrada entre eles desde o momento da abordagem inicial à vítima ELAINE, que foi seguida de um período considerável dentro da residência, oportunidade em que as três vítimas foram subjugadas e constrangidas a atender às ordens do grupo, com a entrega de inúmeros pertences que guarneciam a casa, restando clara a divisão de tarefas na ação criminosa.<br>Não há dúvida de que as vítimas ficaram em poder dos réus, sendo que tal permanência se deu por aproximadamente uma hora, ficando demonstrado pela prova oral que, no curso da ação criminosa, as ofendidas foram amarradas e colocadas num quarto.<br>Assinale-se que a privação de liberdade das vítimas se deu por lapso temporal significativo, sendo de rigor a aplicação da respectiva causa de aumento de pena.<br>A dinâmica dos fatos, o depoimento das vítimas, juntamente com as demais provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias à condenação dos apelantes/apelados pelo crime de roubo triplamente qualificado.<br>Por seu turno, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Na hipótese vertente, o juízo de condenação lastreou-se na certeza extraída através do cotejo entre os elementos de prova angariados em sede policial e posteriormente em juízo, não se sustentando a alegada insuficiência do lastro probatório, devendo ser mantido o decreto condenatório nesse particular.<br>Frise-se, por outro lado, que o princípio a ser seguido em matéria probatória é o da persuasão racional ou do livre convencimento do magistrado.<br>Desse modo, se o julgador fundamenta seu convencimento em prova existente no processo, como o que ocorreu na espécie, não há que se falar em impossibilidade de condenação.<br>O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que os apelantes/apelados efetivamente foram os autores do crime patrimonial em julgamento.<br>Giza-se que os apelantes/apelados eram imputáveis, atuavam conscientes da ilicitude de suas condutas e com possibilidade de agir de outro modo, seguindo as regras do Direito, o que revela as suas culpabilidades.<br>Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime de roubo triplamente majorado.<br>Logo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo.<br>A impetração sustenta que o desarquivamento do inquérito policial que originou o processo penal em lume, teria ocorrido à revelia do surgimento de provas substancialmente novas, o que configuraria violação ao enunciado da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".<br>Não se verifica, de plano, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem, bem como do conteúdo do acórdão impugnado, observa-se que após o trancamento da ação penal originária por força de habeas corpus anterior, o Ministério Público promoveu requerimento de desarquivamento do inquérito policial, o qual foi acolhido mediante parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 41).<br>Referido pleito fundou-se, dentre outros elementos, na necessidade de oitiva da vítima Regiane da Silva Pereira, que, segundo o órgão ministerial, não havia sido formalmente ouvida sobre os fatos tampouco participado do ato de reconhecimento pessoal durante a fase inquisitorial precedente.<br>Tanto a sentença condenatória quanto o acórdão confirmatório assentaram expressamente que o depoimento prestado por Regiane em juízo mostrou-se harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos, ratificando os reconhecimentos realizados pelas vítimas.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal a quo afastou a preliminar de nulidade, consignando que "a admissão das novas provas ocorreu de forma regular, através do reconhecimento das novas circunstâncias pelo órgão com atribuição para fazê-lo, e após deferimento pela PGJ, portanto, em observância ao devido processo legal" (fl. 41).<br>Desse modo, a inquirição judicial da vítima, anteriormente não formalizada na fase investigativa ou realizada sem observância de requisitos essenciais, pode ser compreendida, à luz da jurisprudência desta Corte, como "prova nova" suficiente a justificar o desarquivamento do inquérito, nos moldes da Súmula 524 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE . NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA . I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano . IV - Diversamente do que sustentado pelo agravante, houve a colação de novos elementos de provas aptos ao desarquivamento, portanto, presentes as novas provas, as quais não constavam dos autos anteriormente, o que está em sintonia com o Enunciado Sumular n. 524 do STF. V - O arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver noticias de novas provas, com consequente persecução criminal, como ocorreu no presente caso. VI - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Agravo regimental desprovido.  STJ, AgRg no RHC 166462 SC 2022/0184410-4, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), data de julgamento 23/08/2022, Quinta Turma, data de publicação DJe 26/08/2022 - grifamos <br>Com base no robusto conjunto fático-probatório delineado nos autos, é possível afirmar a legalidade do reconhecimento dos acusados, afastando-se a arguida ilicitude da prova por suposta inobservância do disposto no art. 226 do CPP.<br>No caso concreto, as vítimas reconheceram os acusados espontaneamente, primeiro por meio de fotografias publicadas na imprensa (Jornal Diário de Teresópolis), e depois, formalizaram o reconhecimento na Delegacia, onde foram tomadas cautelas mínimas, inclusive com apresentação de outros indivíduos.<br>Ademais, os depoimentos prestados em sede judicial ratificaram os reconhecimentos feitos na fase investigatória, conferindo-lhes validade, especialmente diante da segurança, coerência e riqueza de detalhes com que os fatos foram descritos pelas vítimas.<br>O reconhecimento dos réus não se deu de forma isolada: foi corroborado por depoimentos firmes e harmônicos das vítimas ELAINE, LENY e REGIANE, que descreveram com precisão a dinâmica criminosa, o papel desempenhado por cada agente e a divisão de tarefas entre eles, circunstâncias estas que se mantiveram coerentes desde a fase inquisitorial até a instrução processual.<br>Além disso, foram juntados autos de reconhecimento pessoal, fotografias, depoimentos colhidos com contraditório, bem como registros de diligências oficiais (como as promovidas pelo GAP/MPRJ), confirmando os apontamentos feitos pelas vítimas.<br>Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem induzimento indevido das vítimas ou motivação espúria para incriminar os réus. Pelo contrário, trata-se de reconhecimento espontâneo, motivado pela exposição prévia e direta aos autores do crime, que permaneceram por cerca de uma hora no interior da residência, interagindo e ameaçando pessoalmente as vítimas, o que reforça a confiabilidade de suas memórias.<br>Mesmo após significativo lapso temporal, as vítimas mantiveram relatos coesos, firmes e convergentes, compatíveis com os elementos objetivos da investigação e da denúncia.<br>O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, fundamentou-se de forma racional e detalhada na prova dos autos, adotando o critério do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP. A análise judicial ponderou todos os elementos de prova, afastando dúvidas quanto à autoria delitiva.<br>A própria sentença reconhece que, ainda que o reconhecimento policial não tenha seguido, em tese, todas as formalidades legais, os vícios foram sanados pela confirmação segura dos fatos em Juízo.<br>Em caso análogo esta Corte de Uniformização assim já se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA . RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSÍBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, como ocorreu no caso. 2 . Registra-se a impossibilidade de analisar o pleito de redução da pena, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a impetrante não mencionou os motivos pelos quais deveria ser acolhido esse pedido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 898557 RJ 2024/0090088-1, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 20/05/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 24/05/2024 - grifamos)<br>Diante do exposto, é possível afirmar que o reconhecimento dos acusados observou parâmetros mínimos de legalidade e confiabilidade, sendo reforçado por provas independentes, coerentes e suficientes à formação do convencimento judicial.<br>Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em nulidade processual, sendo plenamente válida a condenação lastreada no conjunto harmônico de elementos produzidos nos autos.<br>A tese defensiva de suposta "falsa memória" ou indução carece de amparo probatório e contraria a lógica dos acontecimentos, razão pela qual deve ser rejeitada, mantendo-se a validade dos reconhecimentos e a higidez da instrução probatória.<br>Por fim, cumpre destacar que não compete à via do habeas corpus a juntada e análise de novos documentos ou provas, uma vez que tal medida extrapola a finalidade desta ação constitucional, cuja natureza é de cognição sumária, voltada exclusivamente à aferição de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, sendo inadequada para a dilação probatória. Nesse sentido, é reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não se presta à produção, juntada ou valoração de provas novas, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.<br>2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia.<br>3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.  AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024 <br>Ante  o  exposto,  denego a ordem de  habeas  corpus.<br>A tese defensiva apresentada no agravo regimental não merece acolhimento.<br>A alegação de nulidade processual absoluta, com fundamento na violação da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal, não se sustenta, pois o desarquivamento do inquérito policial e o posterior oferecimento da denúncia basearam-se em prova nova idônea, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>O depoimento judicial da vítima Regiane Silva Pereira, embora não tenha se referido a um reconhecimento formal dos acusados, confirmou elementos essenciais da dinâmica criminosa e convergiu com os relatos das demais vítimas, reforçando o conjunto probatório já existente.<br>O reconhecimento dos réus pelas vítimas não se deu de forma isolada ou irregular, mas foi corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, incluindo declarações firmes e coerentes prestadas sob o crivo do contraditório, autos de reconhecimento, diligências policiais e documentação audiovisual.<br>Eventuais divergências entre os depoimentos das vítimas, apontadas pela Defesa como indícios de fragilidade, não comprometem a higidez da prova, sendo naturais em virtude do trauma sofrido e da complexidade da ação delitiva.<br>O que se verifica é uma consistência substancial entre os relatos quanto à autoria, ao uso de arma de fogo, à divisão de tarefas entre os autores do crime e à subtração dos bens.<br>O desarquivamento do inquérito observou o devido processo legal, tendo sido precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, em harmonia com o entendimento consolidado de que a existência de novos elementos informativos, mesmo que complementares aos já existentes, é suficiente para justificar a retomada da persecução penal.<br>Como referido na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a reabertura de investigações quando há alteração relevante no panorama probatório, não se exigindo novidade absoluta da prova, mas, sim, sua aptidão para fundamentar nova análise dos fatos.<br>Dessa forma, resta evidenciado que não houve qualquer nulidade no desarquivamento do inquérito ou na formação da ação penal.<br>A decisão agravada examinou de maneira adequada todas as teses defensivas e encontra-se amparada em conjunto probatório robusto e harmônico.<br>Logo, ausente qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por Luciano Machado da Silveira contra a decisão de fls. 551/568, da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que denegou a ordem do habeas corpus.<br>Pedi vista dos autos, na sessão virtual de 7/8/2025 a 13/8/2025, para avaliar melhor a alegação do agravante, condenado a 7 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V (com a redação anterior à Lei n. 13.654/2018), por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal<br>Sustenta a defesa do agravante violação da Súmula 524 do STF pelo desarquivamento do inquérito sem prova nova efetiva, destacando que a prova nova invocada para reabrir a persecução seria nula, porque a vítima Regiane da Silva Pereira afirmou em juízo nunca ter feito reconhecimento em sede inquisitorial, nem ter sido procurada por policiais para tal ato, e não reconheceu o agravante em juízo.<br>Aduz, ainda, que a mera inquirição judicial posterior não pode servir como prova nova para justificar o oferecimento da denúncia, pois o enunciado exige a existência prévia de novas provas ao ato acusatório, e, no caso, não houve reconhecimento do agravante.<br>Na decisão agravada, S. Exa., levando em conta a firme jurisprudência desta Casa, denegou a ordem do habeas corpus por entender que a identificação dos réus atendeu aos requisitos essenciais de legalidade e confiabilidade, sendo corroborada por elementos autônomos, consistentes e suficientes para firmar a convicção judicial.<br>Pois bem. Não obstante as alegações da combativa defesa, não lhe assiste razão.<br>Realmente o reconhecimento dos réus, dentre eles o ora agravante, pelas vítimas não se deu de maneira isolada ou viciada; ao revés, foi respaldado por outros meios de prova constantes dos autos, incluindo depoimentos sólidos e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento, diligências policiais e registros audiovisuais.<br>As vítimas, em juízo, foram categóricas em afirmar que realizaram reconhecimentos na fase policial e por meio de publicação jornalística e não só reconheceram os réus como autores do crime como também detalharam a atuação de cada agente durante a prática do delito.<br>Assim, acompanho o eminente relator e nego provimento ao agravo regimental.