DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 230-238) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 199-200).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-226).<br>Em suas razões, a parte alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois "no Recurso Especial interposto, o Recorrente indicou de forma expressa e fundamentada a violação aos arts. 1.320 do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil" (fl. 232).<br>Complementa que, "ainda que a Súmula 7/STJ tenha sido mencionada apenas no relatório da decisão agravada, é necessário afastar desde já sua aplicação ao caso concreto, em atenção à técnica recursal e com o fim de evitar que tal fundamento seja invoca- do pelo colegiado como óbice à admissibilidade do recurso. No caso em exame, a controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de extinção de condomínio sobre bem indivisível  com alienação judicial forçada  diante da resistência injustificada de coproprietária, inclusive após a formalização de acordo homologado judicialmente que prevê a venda do imóvel. Em nenhum momento se requer o reexame de provas, mas tão somente a interpretação e aplicação de dispositivos legais e cláusulas contratuais ou processuais já reconhecidas nos autos. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, centrada na correta aplicação do art. 1.320 do Código Civil e art. 17 do Código de Processo Civil, à luz do direito subjetivo à extinção do condomínio, da eficácia do título judicial e da função social da propriedade" (fl. 233).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para melhor análise da controvérsia, RECONSIDERO as as decisões de fls. 199-200 e 225-226 e DOU PROVIMENTO ao agravo (fls. 173-187) e determino sua AUTUAÇÃO como recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA