DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFERSON RAMOS DA CONCEICAO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5023487-29.2023.8.21.0039.<br>No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com a reforma do acórdão recorrido, afirmando, em suma, que, conforme os autos do processo, o apelado foi reconhecido por fotografia e na delegacia, não foi reconhecido em juízo e muito menos pessoalmente. Nesse sentido, é notório que o reconhecimento feito somente em delegacia não deve ser fundamento para acusar e condenar (fl. 538).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em face do óbice da Súmula 83 do STJ, por entender que a condenação se apoiou em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento, além de afastar o sobrestamento pelo Tema 1.258/STJ, considerando que o réu estava preso cautelarmente (fls. 590/599).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 642/644).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche as condições de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial, é caso de acolhimento, com a absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso sob análise, extrai-se do acórdão proferido na origem que a Corte local reputou comprovada a autoria delitiva com fulcro no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão (fls. 520/521).<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas não seria obrigatória, mas mera faculdade. Para ilustrar, colacionam-se as disposições do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal (fls. 521/522 - grifo nosso):<br>Em continuidade, deve ser referido que, conquanto o reconhecimento realizado não tenha seguido à risca as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, não serve tal observação a torná-lo inválido. Ocorre que esse dispositivo possui caráter recomendatório, inexistindo qualquer violação ao comando quando o procedimento não obedece, literalmente, aos termos legais.<br>Ademais, eventual irregularidade deveria vir acompanhada de prejuízo e, no caso concreto, este não foi demonstrado, além de não haver qualquer indicativo de que a vítima tenha sido influenciada, de qualquer forma, a realizar o reconhecimento.<br> .. <br>Ressalto, em seguimento, que, contrariamente ao que alega a defesa, a vítima não apresentou contradições em seus relatos.<br>Veja-se que, no termo de depoimento da fase policial, constou especificamente que o assaltante era magro e baixo, confirmando, em juízo, tal afirmação.<br>Assim, a menção, no registro de ocorrência, de que o assaltante seria "gordo" trata-se de evidente erro material, cometido pelo policial que, ainda no local do fato, efetuou o registro de ocorrência.<br>Para que não reste qualquer dúvida, em juízo, a vítima disse expressamente que jamais alterou sua narrativa, tampouco forneceu descrições distintas sobre o assaltante.<br>De outro lado, a negativa apresentada pelo réu não encontra suporte nos demais elementos contidos no processo, tratando-se de evidente tentativa de se eximir da responsabilidade pelo crime praticado.<br>Ademais, além do reconhecimento realizado pela vítima, os policiais foram claros ao narrar que ele já era investigado pela prática de fatos semelhantes, não se verificando qualquer razão para que pretendessem lhe imputar falsamente tais delitos.<br>A partir dos excertos colacionados, depreende-se que a condenação do recorrente se embasou no reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, na fase extrajudicial, sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como no depoimento dos policiais afirmando que o réu já era investigado pela prática de fatos semelhantes.<br>Importante salientar que o recorrente não foi preso em flagrante, nem na posse de objetos que o fizessem presumir ser o autor do delito.<br>Nessa linha, o reconhecimento operado revela fragilidade epistêmica, não devendo ser considerado adequado aos fins a que se propõe. Em verdade, desponta evidente o alto risco de um reconhecimento equivocado e, por conseguinte, de uma condenação indevida a partir do procedimento adotado.<br>Em face desse cenário, em que o reconhecimento se deu de forma viciada, inevitável a conclusão pela sua imprestabilidade. Ademais, de acordo com o item n. 5 do Tema n. 1.258, mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>E, como nada além dos reconhecimentos inválidos foi produzido durante a instrução a sinalizar que o recorrente efetivamente teria consistido em um dos responsáveis pela subtração, tenho que o conjunto probatório se mostra insuficiente para amparar um veredicto condenatório, dado que incapaz de suficientemente esclarecer a autoria do fato descrito na denúncia.<br>Por todas essas razões, verificada a violação do art. 226 do Código de Processo Penal, deve o recurso especial ser provido para que o recorrente seja absolvido da prática do delito de roubo majorado.<br>Para corroborar, destaco o AgRg no REsp n. 2.083.941/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Por fim, cumpre salientar que, para acolher o pleito absolutório formulado pela defesa não foi necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração da conjuntura fática e das provas analisadas pela Corte a quo no acórdão desafiado pelo recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afim de absolver o recorrente da imputação de roubo majorado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FORGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.