ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ.<br>4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por CTIS TECNOLOGIA S/A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE DECLARADA REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL.<br>1. É descabido o sobrestamento do processo quando o feito de referência, em que foi reconhecida a repercussão geral, não se amolda ao caso sub judice. Ainda que fosse diferente, não havendo determinação do excelso STF, não há que se falar em suspensão dos processos até o julgamento do recurso extraordinário, eis que a determinação de sobrestamento, motivada em repercussão geral, constitui faculdade do Relator.<br>2. Rejeita-se preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa se, a par da decretação da revelia dos demandados, o julgamento se realizou com base nas provas produzidas no curso do processo, e não na presunção de veracidade dos fatos.<br>3. Não há que se falar de julgamento extra petita se o provimento jurisdicional foi proferido dentro dos limites abrangidos pela causa de pedir e pedidos formulados pela parte autora.<br>4. Sendo evidente, das provas coligidas aos autos, que a empresa apelante concorreu, em conluio com o gestor, para a contratação indevida, mediante dispensa de licitação, nada há a reparar no decreto condenatório que lhe impôs as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.<br>5. Nos termos do art. 12, inciso II, da LIA, quando a condenação tiver por fundamento ato de improbidade administrativa de que decorra dano ao erário, a condenação abarcará pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.<br>6. Apelação não provida (fls. 13.574-13.575).<br>No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no acórdão de fls. 13.665-13.673, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A recorrente sustenta, em seu recurso especial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, por entender necessário "o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJDFT, em novo julgamento dos embargos de declaração, sane as omissões e contrariedades apontadas, pronunciando-se quanto à impossibilidade de condenar a Recorrente com base exclusivamente em prova advinda de delação premiada feita por co-réu neste processo ou, sucessivamente, demonstrando a distinção ou a superação dos precedentes jurisprudenciais invocados no recurso a respeito da inexistência de provas e sobre as questões relativas à regularidade da dispensa emergencial e da inexistência de superfaturamento" (fls. 13.700-13.701);<br>b) 23, § 8ª, da Lei 8.429/1992, por entender que, "seja pelo instituto da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos, seja pelo novo prazo estabelecido para a prescrição conforme o caput do art. 23, impõe-se o reconhecimento da prescrição na melhor forma de seu § 8" (fl. 13.710);<br>c) 369 e 489, § 3º, do CPC, por entender que "o v. Acórdão é nulo, notadamente por fazer referência à decisão do TCDF e buscar caracterizar o ato ilícito sem provas à presunção de um superfaturamento que nunca houve e que não se permitiu provar inexistente" (fl. 13.719);<br>d) 24, VI, e 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, por entender que "os fatos contidos na própria moldura fática do aresto impugnado demonstram a inequívoca presença do caráter de emergencialidade na espécie e a inexistência de ilicitude na contratação da recorrente (violação dos arts. 59, parágrafo único, 24, VI, da Lei n. 8.666/1993)" (fls. 13.720-13.721);<br>e) 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, por entender que, "à míngua de outros elementos probatórios, o aresto impugnado fundamenta-se EXCLUSIVAMENTE nas palavras de delator premiado, na medida em que, retiradas as suas declarações, nenhum outro elemento dos autos é capaz de evidenciar, ou mesmo indicar conclusivamente, a suposta atuação ilícita indevidamente imputada à recorrente" (fl. 13.724); e<br>f) 1.026, § 2º, do CPC, por entender indevida a multa processual que lhe fora imposta.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, relacionado à interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art, 4º, § 16, da Lei 12.850/2013.<br>Ao final, requer:<br> ..  o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de, preliminarmente, seja reconhecida a prejudicialidade do prosseguimento do feito, considerando as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa e o alcance da prescrição que fulmina qualquer sanção por ato improbo, ressalvado o direito da Administração de cobrar eventual prejuízo comprovadamente imposto ao Erário.<br>Superada essa preliminar, o que se admite apenas ad argumentadum, caso se entenda que qualquer das questões discutidas neste recurso não foram suficientemente discutidas pelo Tribunal local (ausência de prequestionamento), impõe-se seja reconhecida a nulidade do v. Acórdão para fins do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao TJDFT, para que sane o vício existente no acórdão da apelação e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>No mérito, ao qual se entende possível se chegar, ainda que na forma do § 2º do art. 282, do CPC, a recorrente requer a reforma do aresto recorrido por violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850, de 2013; do art. 59, parágrafo único, art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e dos arts. 369, 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC, julgando- se a presente demanda improcedente em relação à ora recorrente (fl. 13.735).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 13.774-13.804).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 13.807-13.809), tendo a recorrente interposto o agravo de fls. 13.816-13.849.<br>Na petição de fls. 13.876-13.886, a recorrente alega que "as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1199 impõem o provimento do recurso especial".<br>Intimado, o recorrido requereu o indeferimento do pedido formulado pela recorrente e reiterou as alegações expostas em suas contrarrazões.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo desprovimento do agravo em recurso especial" (fl. 13.924).<br>Na decisão de fls. 13.928-13.929, determinei a conversão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ.<br>4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de CTIS INFORMÁTICA LTDA. (ora recorrente) e de DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DANTON EIFLER NOGUEIRA, ABERONES DA SILVA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ, RICARDO LIMA ESPÍNDOLA (então ocupantes de cargos de direção na CODEPLAN), pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN.<br>A petição inicial assim descreveu os atos tidos como ímprobos:<br> ..  o contrato 13/2001 encerrou-se em dezembro de 2002, e somente após isso é que se deu início à realização de licitação, em janeiro de 2003, licitação essa, por sinal, complexa e de tramitação naturalmente demorada; assim, alegou-se falsa emergência, a título de se celebrar o primeiro contrato direto (nº 3, de fevereiro de 2003), enquanto o que realmente aconteceu foi falta de planejamento diante de uma situação altamente previsível.<br> .. <br>14. De fato, a demora foi tão excessiva, que somente a fase preparatória da licitação demandou mais de seis meses, porquanto apenas em 28.7.2003 a CODEPLAN remeteu os autos à Subsecretaria de Compras e Licitações, da Secretaria de Fazenda (mais conhecida como Central de Compras), há menos de um mês, portanto, da celebração do segundo contrato emergencial, de nº 8 (o que ocorreu em 25.8.2003).<br> .. <br>16. A bem da verdade, a celebração do contrato emergencial nº 8 implicou pura e simplesmente a renovação do primeiro contrato emergencial, de nº 3, hipótese vedada pela Lei de Licitações.<br>17. Isso ainda não é tudo. Conforme apurado no processo nº 530/03, do TCDF, existe ainda a questão da própria participação da CODEPLAN no negócio, pois a mesma funciona como uma mera intermediária entre a Secretaria de Educação, destinatária, e a CTIS, prestadora dos serviços. O que se verifica é a sub-rogacão do contrato, transferindo a CODEPLAN sua posição de contratada, para a CTIS, a verdadeira prestadora do serviço, em desconformidade com a decisão nº 420/2002, do Plenário do Tribunal de Contas da União:<br> .. <br>19. Nem poderia ser diferente, porque a CODEPLAN não dispõe da infra-estrutura necessária para garantir a manutenção e suporte do SIGE, fato reconhecido pela própria CODEPLAN  ..  Com isso, em razão da participação indevida da CODEPLAN, o valor do contrato elevou-se em um valor 22,6% superior ao do subcontratado entre a CODEPLAN e a CTIS. O documento 8 demonstra detalhadamente essa questão.<br> .. <br>25. Da parte da demandada CTIS INFORMÁTICA LTDA., sua responsabilidade consiste no fato de ter sido a beneficiária direta da contratação, nos termos cia Lei Federal nº 8.429/92 (fls. 37-41).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:<br>a) ABSOLVER os réus DANTON EIFLER, RICARDO LIMA ESPÍNDOLA e CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ, nos termos da fundamentação acima;<br>b) condenar DURVAL BARBOSA RODRIGUES, agente público para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, por ter praticado conduta que ensejou violação aos deveres de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, isonomia e da lealdade às instituições, violando, assim, o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenado na forma do artigo 12, inciso II, do referido Diploma legal. Destarte, determino a perda de função pública, se houver; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da prolação desta sentença. Concedo ao réu em tela o perdão judicial e, em consequência, AFASTO tais penalidades, com esteio no artigo 13 da Lei nº 9.807/99.<br>c) CONDENAR a ré CTIS INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, por ter se beneficiado pelos atos ímprobos dos corréus, que perpetraram condutas direcionadas a possibilitar que referida empresa fosse contratada diretamente, sem a observância do necessário procedimento licitatório, mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto, permitindo, com isso, que a referida empresa firmasse os Contratos de Prestação de Serviços n.º s 003/2003 e 008/2003 com a COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN, nos quais recebeu do Erário Distrital a quantia de R$ 4.163.220,00, em total afronta no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenada na forma do artigo 12, inciso III, do referido Diploma legal. Destarte, determino proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da prolação desta sentença.<br>Condeno, também, os requeridos DURVAL BARBOSA RODRIGUES e CTIS INFORMÁTICA LTDA., em solidariedade:<br>i) ao ressarcimento integral do dano, correspondente na devolução do superfaturamento no valor de R$ 728.434,24 (data base de 14/05/2003), valor este que atualizado até 28/07/2017 resulta no montante de R$ 4.837.267,67 (quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, esclarecendo que esse valor deve ser utilizado para cálculo da multa civil.<br>Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, declaro a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços n.º s 003/2003 (Processo Administrativo nº 121.000.034/2003) e 008/2003 (Processo Administrativo nº 121.000.176/2003), celebrados entre a COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN e a empresa CTIS INFORMÁTICA LTDA., com efeitos ex tunc, à vista da ilicitude dos procedimentos de contratação (fls. 13.175-13.177).<br>Interposta apelação pela ora recorrente, foi improvida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado:<br>Da inexistência de nulidade do processo por cerceamento de defesa - decretação da revelia<br>No caso em julgamento, nenhum dos réus apresentou, tempestivamente, contestação. Em decorrência, por meio da decisão id. 31646329 dos autos de referência, foi decretada a revelia de todos os demandados. Tal decisão, por sua vez, foi objeto de recurso, ao qual se negou provimento. Eis a ementa do citado julgado:<br> .. <br>Não obstante, observa-se do teor da sentença que o julgamento de procedência do pedido não teve por fundamento a presunção de veracidade dos fatos, mas as provas coligidas ao processo.<br>Não há que se falar, portanto, em nulidade do julgado por cerceamento de defesa.<br> .. <br>Do alegado descabimento de condenação da apelante pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>As provas dos autos revelam que as sucessivas dispensas de licitação para a contratação dos serviços prestados pela CTIS foram indevidas e tiveram por lastro "emergência fabricada". Não fosse suficiente, sequer era lícito à CODEPLAN contratar (ou subcontratar) a CTIS para prestar o serviço que lhe foi incumbido pela Secretaria de Estado de Educação (por meio do Contrato nº 26/2003-SEDF/CODEPLAN). Como se verá adiante, tais circunstâncias corroboram o depoimento prestado por Durval Barbosa, no sentido de que tudo cuidou de expediente fabricado pelas partes para propiciar à referida empresa, bem assim ao gestor, auferir ganhos por meio de contratação direcionada, ou seja, mediante burla da devida licitação.<br>De fato, a celebração do contrato nº 003/2003 teve por fundamento o término da avença nº 013/2001, sendo certo que tal contrato tinha prazo determinado (expirou em dezembro de 2002). Além disso, pela natureza dos serviços contratados, era inequívoco ao gestor a necessidade de nova contratação. O tema foi devidamente abordado na sentença, sendo pertinente a transcrição dos fundamentos ali expostos para que constem, também, da fundamentação do presente voto:<br> .. <br>4. Pelo que está registrado nos trechos transcritos acima, vemos que a necessidade da prestação de tais serviços era previsível, isso levando em conta dois aspectos: em primeiro lugar, a CODEPLAN já mantinha contrato com a SEDF visando a prestação de serviços de manutenção do SIGE; em segundo, aquela Empresa Pública tinha pleno conhecimento de que não dispunha da infra-estrutura necessária para executar os serviços de manutenção/suporte e, assim sendo, teria que recorrer aos serviços de terceiros.<br> .. <br>Destarte, a prorrogação do pacto se deu unicamente em virtude do atraso na deflagração de procedimento licitatório para contratação dos serviços de que a Administração Pública necessitava, o que afasta a disposição insculpida no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações, segundo a qual:<br> .. <br>Oportuno aduzir, inclusive, que a Corte de Contas Local reconheceu expressamente que os dirigentes da CODEPLAN "( ) deram causa à dispensa de licitação, quando era obrigatória a realização de certame licitatório", tendo aplicado multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos requeridos DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DANTON EIFLER, ABERONES DA SILVA e CARLOS EDUARDO NONÔ, consoante se verifica do teor da r. Decisão Ordinária nº 3.544/2005 proferida no âmbito do Processo TCDF nº 530/2003, acostada "ID 31643023 - Pág. 2-3" (fls. 229-230).<br> .. <br>É dizer, a COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN era mera intermediária entre os serviços de que necessitava a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e aqueles prestados pela CTIS INFORMÁTICA LTDA., tanto isso é verdade que a CTIS prestava seus serviços diretamente à SEDF, circunstância, aliás, contida na Cláusula Primeira dos Contratos n.ºs 003/2003 e 008/2003, além de a própria CODEPLAN ter asseverado, por meio de sua Coordenação de Negócios, que a empresa pública não dispunha de infraestrutura necessária para manutenção/suporte, em tempo hábil, aos mais de 800 usuários e que com o encerramento de contrato entre a CODEPLAN e a CTIS haveria a interrupção dos serviços de manutenção/suporte, conforme documento acostado ao "ID 31643005 - Pág. 32-36" (fls. 104-108). (..)".<br>Do seu turno, o depoimento prestado mediante colaboração premiada corrobora tais fatos e esclarece, por sua vez, os motivos por meio dos quais a contratação decorreu da forma acima exposta. De acordo com o colaborador Durval Barbosa, a licitação precedente havia sido direcionada à empresa gestora do SIGE, in casu, a CTIS, que, do seu turno, por meio de seu sócio majoritário, fez ajuste com o delator a fim de assegurar a celebração e continuidade da avença, tendo, como intermediária dos serviços prestados à Secretaria de Estado de Educação, a CODEPLAN. Veja-se o teor do depoimento:<br> ..  QUE queriam fazer com a CTIS; QUE não tinha para onde correr e tinha que fazer com a CTIS; QUE a CTIS incorporou aqueles outros problemas, já relatados ao juízo; QUE confirma a afirmação feita durante o interrogatório nos autos nº 2006.01.1.041417-4, no sentido de que existiu a intenção, desde o início, de se fazer contrato com a CTIS; QUE confirma a afirmação feita durante o interrogatório nos autos nº 2006.01.1.041417-4, no sentido de que não houve interesse em abrir uma concorrência porque se queria a mesma empresa, mesmo porque já havia a encomenda da Secretaria da Educação e o entrosamento entre a equipe da CTIS e a equipe da CODEPLAN; QUE é absolutamente correta a afirmação feita durante o interrogatório nos autos nº 2006.01.1.041417-4, no sentido de que não se queria dar oportunidade para que outras empresas se aventurassem e pegassem um contrato desses, e estrangulassem o sistema; QUE as pessoas físicas que atuaram na combinação entre CODEPLAN e CTIS foram o corpo técnico da CODEPLAN e o corpo técnico da Secretaria da Educação, além dos técnicos da CTIS; QUE para que os contratos emergenciais fossem encaminhados à CTIS, fez ajuste com AVALDIR, um dos donos da CTIS, o majoritário; QUE, ao fazer o ajuste, houve acerto para pagamento de valores, vantagem econômica indevida, em razão da contratação; QUE a vantagem era paga ora por AVALDIR, ora por AIRTON, então tesoureiro da CTIS; QUE esses pagamentos estavam em alguma medida referenciados nesses contratos emergenciais nº 03/2003 e nº 08/2003; QUE, à conta desses dois contratos, recebeu vantagem econômica indevida da CTIS para terceiros, com retorno para si, no mesmo formato de outras avenças. Às perguntas da defesa de CTIS, respondeu: QUE tem conhecimento de que antes dos Contratos Emergenciais nº 03/2003 e nº 8/2008, existiu licitação na qual a CTIS sagrou-se vencedora; QUE, antes da licitação, foi entregue para AVALDIR, dono do sistema, e para seu corpo técnico, a incumbência de fazer o edital;  ..  QUE quando AVALDIR entrou, já sabia que havia ajuste; QUE desde a licitação até os emergenciais, sempre AVALDIR pagou com a maior presteza; QUE quando ele não pagava, ou viajava, mandava AIRTON, tesoureiro, pagar; QUE o elemento de prova é o recebimento; QUE há maços de dinheiro fornecidos por A VALDIR que o depoente entregou à Promotoria que, por sua vez, repassou à Polícia Federal; QUE não filmou isso; QUE o dinheiro repassado ao Ministério Público veio num envelope de SEDEX, ou dois pacotes, relativos a BRB e Fazenda e outro órgão; QUE entregou para o Ministério Público num envelope de SEDEX;<br> .. <br>A despeito de inexistirem, nos presentes autos, provas materiais dos afirmados pagamentos de propina realizados por Avaldir ou por Airton a Durval Barbosa em razão das sucessivas contratações da CTIS para gerir o sistema SIGE, há que se concluir por verdadeiras as alegações do colaborador acerca do assunto, sobretudo porque era inequívoco na legislação de regência que a contratação da empresa apelante seria ilegal. Em outras palavras, o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo, sendo evidente, do seu turno, que a CTIS auferiu benefícios das contratações indevidas, realizadas mediante superfaturamento de preços, considerados aqueles efetivamente praticados no mercado à época dos fatos, conforme concluiu o egrégio TCDF no processo administrativo nº 1001/2003 (ids. 20202467, 20202468, 20202469, 20202471).<br>Eis a fundamentação expendida pelo douto magistrado sentenciante acerca do tema:<br> .. <br>Na verdade, conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo, havia prévio concerto entre a CODEPLAN (por meio do réu DURVAL BARBOSA RODRIGUES) e a empresa ré CTIS INFORMÁTICA LTDA., que, inclusive, teria participado da elaboração do edital de licitação de que participou, além de pagar "propina" para prorrogação dos contratos.<br>Frise-se que as declarações do réu DURVAL BARBOSA RODRIGUES, no sentido de que os pagamentos feitos pela empresa ré CTIS INFORMÁTICA LTDA. eram realizados por seu sócio majoritário (AVALDIR) ou por funcionário chamado AIRTON, encontram-se corroboradas pelos documentos acostados ao "ID 44453487" (fls. 12.881-12.884), que noticia que, de fato, existia funcionário chamado AIRTON SILVA CRUZ, que chegou a ocupar o cargo de Vice Presidente de Finanças na CTIS INFORMÁTICA LTDA., circunstâncias que também revelam o dolo da empresa ré em sua conduta.<br>Ademais, a documentação acostada aos autos também demonstra o retardo proposital com vistas à prorrogação dos contratos com a empresa ré.<br>Por isso, as alegações da ré CTIS INFORMÁTICA LTDA. de que não teria colaborado na prática do ato ímprobo, são destituídas de fundamentação, porquanto em confronto com as provas produzidas nos autos em epígrafe.<br>Por outro lado, houve superfaturamento nos contratos celebrados entre a CODEPLAN e a Secretária de Educação do Distrito Federal, uma vez que aquela cobrou desta valores superiores àqueles indicados nos contratos emergenciais firmados com a CTIS INFORMÁTICA LTDA., resultando um prejuízo, atualizado até 28/07/2017, de R$ 4.837.267,67 (quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme Informação nº 053/2003 acostada ao "IDs 31643013 - Pág. 49-50 e 31643016 - Pág. 1-12" (fls. 171- 184) e da nota técnica juntada ao "ID 31651324 - Pág. 1-3" (fls. 2.325-2.327).<br> .. <br>Por seu turno, a ré CTIS INFORMÁTICA LTDA, atuou em conluio com agentes públicos, mormente quando participou da elaboração do edital de licitação deflagrado no âmbito da CODEPLAN, ofertou "propina" a agentes públicos para manutenção dos pactos e por estar ciente da impossibilidade de prorrogação de contrato de caráter emergencial, que foi o que ocorreu com a celebração do Contrato nº 008/2003, que nada mais foi do que a prorrogação do Contrato nº 003/2003, em total afronta à parte final do inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações.<br> ..  Resta comprovado nos autos que a CTIS INFORMÁTICA LTDA. recebeu em decorrência dos contratos a quantia de R$ 4.163.220,00 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil e duzentos e vinte reais), conforme se vislumbra dos Contratos n.ºs 003/2003 e 008/2003. Imperativo, portanto, a condenação da referida empresa por ter se beneficiado pelos atos ímprobos dos corréus, na conformidade da fundamentação supra.<br> .. <br>A verificação de ilegalidades da magnitude das aqui expostas, em especial o superfaturamento, obriga o afastamento definitivo do acordo firmado do mundo jurídico, desconstituindo todos os seus efeitos, em especial o financeiro, na esteira do disposto no art. 59 da Lei nº 8.666/93:<br> .. <br>Portanto, sendo inequívoco, do cotejo dos elementos de prova, que a apelante concorreu para a prática do ato ímprobo, do qual, por sua vez, decorreu prejuízo ao erário, no valor que, em 14/05/2003, remontava a R$ 728.434,24 (setecentos e vinte e oito mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), nada há a reparar no julgamento de procedência do pedido em desfavor da recorrente, inclusive no que se refere à multa civil (fls. 13.579-13.589).<br>A recorrente opôs embargos de declaração alegando que (a) "o v. acórdão não aponta ou discrimina quais seriam as provas coligidas nos autos além das declarações de Durval Barbosa, que teriam o condão de fundamentar a condenação da ora Embargante" (fl. 13.629); (b) o acórdão recorrido foi omisso "a respeito da ausência de indicação no v. acórdão sobre a alegação de inadequação do valor supostamente superfaturado e da desistência/ausência de perícia técnico-contábil para verificação do valor supostamente devido à título de dano ao patrimônio público" (fl. 13.632); (c) "a contradição assinalada cinge-se às inúmeras declarações de suposta existência de provas que corroboram as declarações do colaborador processual, enquanto que, no mesmo decisum, se afirma veementemente a inexistência de provas materiais nos presentes autos" (fl. 13.634); e (d) "Se não houve superfaturamento do preço ofertado pela CTIS e se os serviços para que foi contratada foram efetivamente prestados, qual seria o nexo causal existente entre o dano e o ato/fato da ora Embargante " (fl. 13.636).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que:<br> ..  não se verifica incongruência na fundamentação expendida acerca dos elementos probatórios que, em conjunto, deram ensejo a conclusão de que a parte embargante concorreu para o ato ímprobo, embora não demonstrados em concreto os afirmados pagamentos de propina a Durval Barbosa. Tais fundamentos denotam, ademais, a responsabilidade da ré pelos danos ao erário, do que se conclui inexistente, também, a segunda contradição apontada pela parte.<br> .. <br>Por fim, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar à parte embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (fls. 13.669-13.672).<br>1. Da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Conforme transcrições supra, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no AREsp n. 1.966.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 25/4/2023.<br>Dessa forma, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório, deve ser afastada a multa imposta na origem.<br>2. Da alegada prescrição intercorrente (art. 23, § 8º, da Lei 8.429/1992)<br>Sobre o ponto, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse contexto, inviável o acolhimento da alegada prescrição intercorrente.<br>3. Da alegada ofensa ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013<br>Quanto ao ponto, a parte recorrente sustenta que, "à míngua de outros elementos probatórios, o aresto impugnado fundamenta-se EXCLUSIVAMENTE nas palavras de delator premiado, na medida em que, retiradas as suas declarações, nenhum outro elemento dos autos é capaz de evidenciar, ou mesmo indicar conclusivamente, a suposta atuação ilícita indevidamente imputada à recorrente" (fl. 13.724).<br>De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1043 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:<br>É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:<br>(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;<br>(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;<br>(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;<br>(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;<br>(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.<br>No caso, como visto acima, o Tribunal de origem concluiu que "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo".<br>Nesse contexto, o acolhimento da alegação da recorrente, no sentido de que sua condenação ocorreu apenas com base nas declarações do agente colaborador, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem na aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n. 211 do STJ relativamente às teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram óbice na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art. 155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 (AgRg no AREsp n. 2.598.331/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA E OMISSÃO. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. LEGALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, concluir que a condenação do recorrente foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Ainda quanto ao ponto, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4. Da alegada ofensa aos arts. 369 e 489, § 3º, do CPC<br>Conforme relatado, a recorrente sustenta que "o v. Acórdão é nulo, notadamente por fazer referência à decisão do TCDF e buscar caracterizar o ato ilícito sem provas à presunção de um superfaturamento que nunca houve e que não se permitiu provar inexistente" (fl. 13.719).<br>Quanto ao ponto, importante rememorar que as instâncias ordinárias concluíram que:<br>(a) no âmbito da CODEPLAN, em relação ao primeiro contrato celebrado com a recorrente, "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público" (fl. 13.184);<br>(b) quanto ao segundo contrato celebrado com a recorrente, "havia vedação legal para firmação do pacto, pois a parte final do inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações é expressa ao asseverar ser vedada a prorrogação de contrato celebrado com dispensa de licitação diante de situação emergencial ou calamitosa" (fl. 13.582);<br>(c) "de acordo com o colaborador Durval Barbosa, a licitação precedente havia sido direcionada à empresa gestora do SIGE, in casu, a CTIS, que, do seu turno, por meio de seu sócio majoritário. fez ajuste com o delator a fim de assegurar a celebração e continuidade da avença" (fl. 13.583);<br>(d) "houve superfaturamento nos contratos celebrados entre a CODEPLAN e a Secretaria de Educação do Distrito Federal, uma vez que aquela cobrou desta valores superiores àqueles indicados nos contratos emergenciais firmados com a CTIS INFORMÁTICA LTDA., resultando um prejuízo" (fl. 13.586).<br>Os dispositivos legais possuem a seguinte redação:<br>Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br> .. <br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br> .. <br>§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Nesse contexto, os dispositivos legais, por serem genéricos, não possuem o condão de alterar as conclusões do acórdão recorrido. Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Ademais, ainda que esse óbice pudesse ser superado, nos termos em que a causa foi decidida, desnecessária a perícia requerida pela recorrente. Como visto, o dano ao erário reconhecido pelas instâncias or dinárias decorre de dados objetivos; ou seja, da diferença entre o valor pago pela Secretaria de Educação do Distrito Federal e aquele dos contratos celebrados com a recorrente.<br>5. Da alegada ofensa aos arts. 24, VI, e 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993<br>Por fim, a recorrente sustenta que "os fatos contidos na própria moldura fática do aresto impugnado demonstram a inequívoca presença do caráter de emergencialidade na espécie e a inexistência de ilicitude na contratação da recorrente (violação dos arts. 59, parágrafo único, 24, VI, da Lei n. 8.666/1993)" (fls. 13.720-13.721).<br>Porém, levando em consideração os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sentido de que "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público" (fl. 13.184), a pretensão somente poderia ser acolhida após ampla revisão das provas dos autos, o que, como visto, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Conclusão<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para o fim de afastar a multa processual imposta à recorrente.|