DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL DE ABREU HOFFMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5021423-75.2025.8.21.0039.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/22):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DEHOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>Recurso em sentido estrito, interposto pela defesa, contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A exordial acusatória narra que o acusado, mediante disparos de arma de fogo, teria tentado ceifar a vida da vítima, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pugna pela impronúncia, sob a alegação de insuficiência de indícios de autoria, e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Postula, ainda, a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão: As questões controvertidas submetidas a esta Corte consistem em: a) aferir a suficiência dos indícios de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, máxime em face da retratação da vítima em juízo; b) examinar a eventual manifesta improcedência da qualificadora imputada ao recorrente; e c) verificara subsistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir:<br>1. Materialidade: No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, fotografias, laudo de lesão corporal e pela prova oral coligida.<br>2. Indícios de autoria: A retratação da vítima em juízo, ao negar o reconhecimento do acusado, mostra-se isolada e dissonante dos demais elementos. Citada alteração de depoimento é passível de ser interpretada como fruto de temor, considerando o contexto fático de criminalidade associada ao tráfico de entorpecentes no local do delito. O reconhecimento inicial, realizado de forma categórica, no ambiente hospitalar, perante agentes policiais, é corroborado pelos depoimentos consistentes dos milicianos em ambas as fases da persecução penal. Adicionalmente, as imagens de câmeras de segurança, que registraram um indivíduo com as mesmas características físicas do réu, portando arma de fogo e utilizando tornozeleira eletrônica e a mesma vestimenta com que foi preso, aliadas ao relatório de geolocalização do dispositivo de monitoramento, que confirma a presença do acusado na cena do crime, no exato momento dos fatos, formam um conjunto de indícios veementes que autorizam a submissão da causa ao Tribunal do Júri.<br>3. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima: Há nos autos elementos que indicam que a ação delitiva foi perpetrada de inopino, em via pública, surpreendendo a vítima e reduzindo suas chances de reação. A exclusão de qualificadoras nesta fase processual é medida excepcionalíssima, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a sua valoração aprofundada.<br>4. Manutenção da prisão preventiva: A manutenção da segregação cautelar do recorrente é medida que se impõe. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal - permanecem hígidos. A superveniência da decisão de pronúncia, ao realizar um juízo de cognição mais aprofundado sobre a admissibilidade da acusação, reforça a presença do fumus comissi delicti e, consequentemente, a necessidade da medida extrema, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Para a prolação da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige-se a comprovação da materialidade delitiva ea existência de indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado o aprofundamento na análise do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri."<br>"2. A retratação da vítima em juízo, quando dissonante dos demais elementos de prova, como depoimentos policiais, imagens de câmeras de segurança e dados de monitoramento eletrônico, não obsta, por si só, a pronúncia do acusado."<br>"3. A exclusão de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente se admitide quando manifestamente improcedentes, impondo-se a apreciação de cada uma delas, perante o Conselho de Sentença, sempre que houver suporte probatório mínimo.<br>4. A prolação da sentença de pronúncia, por si só, não constitui fundamento novo para a decretação da prisão preventiva, mas reforça a presença dos requisitos que autorizaram a sua imposição, notadamente, quando persistentes os motivos ensejadores da custódia cautelar."<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, art.312; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.08.2025.""<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a falta de contemporaneidade da custódia antecipada.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como do decreto preventivo e da sentença de pronúncia.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA