DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 106-110) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 38-39):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSULTAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu consultas aos sistemas conveniados para assegurar a segurança do juízo, e rejeitou embargos de declaração que alegavam nulidade processual, ausência de intimação válida, angularização processual incompleta e a impossibilidade de atos constritivos devido à recuperação judicial da empresa agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual; (ii) a pertinência da condenação da agravante ao pagamento do ônus sucumbencial; (iii) estabelecer se a consulta aos sistemas conveniados é admissível durante a recuperação judicial, considerando a competência do juízo recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a parte não comunique mudança de endereço ao juízo.<br>4. A ausência de intimação do novo patrono antes da prolação da sentença não gera nulidade processual, pois o novo advogado assume os autos no estado em que se encontram, não havendo devolução de prazos.<br>5. Operada a preclusão temporal no que diz respeito à condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto a ausência de interposição do recurso cabível contra a sentença.<br>6. Os atos constritivos sobre os bens da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo da recuperação, porém, a pesquisa de bens por meio de sistemas conveniados é válida, sendo a efetivação das constrições sujeita à análise do juízo recuperacional.<br>7. A desconstituição da coisa julgada só é possível por meio de ação autônoma específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. (sic) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida, salvo comprovação de modificação comunicada ao juízo. 2. O fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio. 3. realização de consultas nos sistemas conveniados para garantia do juízo não configura constrição de bens.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 274, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 199.612/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j. 30.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5153503-27.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 15/05/2023, DJe de 19/05/2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 64-75).<br>No recurso especial (fls. 80-94), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 1.022, I, II, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade de realização dos atos de constrição sem comunicação ao juízo recuperacional.<br>Alega não ter havido a citação da parte ré para integrar o processo, não havendo falar em condenação em verba honorária.<br>Aduz a invalidade dos atos de constrição deferidos, ante a competência do juízo recuperacional para dispor acerca do patrimônio da empresa em soerguimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 103).<br>No agravo (fls. 113-124), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 43-45):<br> ..  De início, é incontroverso que a juntada do substabelecimento, protocolado antes da prolação da sentença, ocorreu apenas após a publicação desta. Não obstante, observa-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um (1) ano, no intervalo entre a tentativa de intimação pessoal da autora e a disponibilização da decisão meritória. Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".<br>Dessa maneira, há de se reputar válida a intimação direcionada ao endereço da autora.<br>Além disso, não prospera a alegação da agravante de que seu novo patrono deveria ter sido intimado antes da prolação da sentença extintiva. Todos os atos processuais até então praticados e publicados em nome do antigo patrono são plenamente válidos, e o novo advogado assume os autos no estado em que se encontram, não lhe sendo permitido reivindicar a devolução de prazos referentes a atos não realizados atempadamente.<br>Ainda que a sentença tenha sido disponibilizada antes da juntada do substabelecimento e, provavelmente, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) em nome do antigo patrono, ao formular o primeiro pedido de chamamento do feito à ordem, o novo causídico tomou conhecimento do teor da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para interposição do recurso cabível.<br> ..  Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é incabível a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial à parte adversa, considerando a ausência de angularização processual. Contudo, como essa matéria integra o núcleo do édito sentencial, a irresignação deveria ter sido tratada por meio do recurso cabível.<br> ..  Ressalte-se, por fim, que a eventual desconstituição da coisa julgada somente é admitida por meio de ação autônoma específica, a qual possui rito e requisitos próprios, cuja verificação foge ao escopo do presente recurso.<br>No que se refere à impossibilidade de realização de atos constritivos sobre os ativos da empresa em recuperação judicial, é fundamental ressaltar que tais atos podem impactar o processo de recuperação judicial do executado. Assim, cabe ao juízo responsável pela recuperação decidir sobre a viabilidade dessas medidas. Em outras palavras, as medidas constritivas que visem bens e valores integrantes do patrimônio do agravante devem ser requeridas e apreciadas pelo juízo competente da recuperação judicial.<br> ..  Dessa forma, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento desse crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios e avaliar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.<br>Entretanto, a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados, visando a localização e a indicação de bens para penhora, é plenamente válida. No entanto, a efetivação das medidas de constrição está condicionada ao controle do juízo responsável pela recuperação judicial.<br>Nestas condições, nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida.<br>Nesse cenário, a parte deixou de impugnar os fundamentos do acórdão atacado, suficientes por si sós para manter o julgado, relativamente à afirmação de que a questão da verba honorária integra o núcleo do édito sentencial, motivo pelo qual a irresignação deveria ter sido tratada por meio do recurso cabível. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF n o ponto.<br>Ademais, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, inclusive quanto à condenação da verba honorária, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA