DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão (fls. 553-556, e-STJ) que indeferiu o pedido de extensão formulado, às fls. 548-551 (e-STJ), em favor de ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, relativo à decisão que, no habeas corpus de AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO, concedeu, de ofício, o regime inicial semiaberto (fls. 529-540, e-STJ).<br>A defesa juntou aos autos a sentença e o acórdão proferidos na Ação Penal n. 0018822-18.2024.8.26.0577 (fls. 561-592, e-STJ).<br>Reconsidero a decisão de fls. 553-556 (e-STJ) e passo à análise do pedido de extensão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do art. 580 do Código de Processo Penal: "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>No julgamento do presente habeas corpus, a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto à corré AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, consideradas a pena definitiva de 5 anos de reclusão, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 529-540, e-STJ).<br>O acórdão recorrido, quanto à dosimetria da pena de Amanda, registrou:<br>"Quanto à reprimenda, que merece ser integralmente mantida, passa-se à sua análise. Individualização. Seguiu-se as diretrizes preconizadas nos arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06. 1ª fase. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase. Ausentes agravantes e atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena foi tornada definitiva tal como posta inicialmente. Não era mesmo hipótese de aplicar-se o redutor do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, que é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação. No caso presente, as circunstâncias do crime, praticados em comparsaria, com o transporte intermunicipal de enorme quantidade de drogas (quase 60kg de entorpecentes entre cocaína e crack), não deixam dúvida a respeito de sua dedicação a atividades criminosas.  Regime Prisional. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, correta a fixação do regime inicial fechado como medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime  Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso." (fls. 536-537, e-STJ; sem grifos no original)<br>Quanto à requerente ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, o juízo sentenciante fixou a pena nos seguintes termos:<br>"Quanto à primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, nota-se que a ré não ostenta antecedentes criminais  Fixo-a, pois, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.  No que tange à segunda fase  presença da atenuante da confissão  não é possível a sua redução (Súmula 231 do STJ). Frise-se que na terceira fase  reputo ausentes os pressupostos  do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da vultosa quantidade de cocaína  e crack  encontrada com a ré ANDRÉA, que realizava o transporte entre cidades do mesmo estado (São Paulo e Taubaté); a revelar que se dedicava a atividades criminosas.  Portanto, nos estritos termos legais, incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.  Em razão do montante da pena  a ré deverá iniciar o cumprimento da pena corporal em regime fechado.  CONDENAR a ré ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES  ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa  " (fls. 585-588, e-STJ; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena de Andréa, reafirmando a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado, com base na mesma moldura fática empregada para Amanda (fls. 573-576, e-STJ).<br>Diante desse quadro, verifica-se identidade fático-jurídica relevante entre as corrés quanto aos critérios objetivos que fundamentaram a fixação do regime prisional: ambas foram condenadas à pena de 5 anos de reclusão, são primárias e ostentam circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria; a negativa do redutor do tráfico privilegiado decorreu, em ambos os casos, da mesma análise das circunstâncias do crime e da quantidade de droga; e o regime fechado foi imposto por razões idênticas, sem elemento de caráter pessoal que as diferencie.<br>Assim, à luz do art. 580 do CPP, impõe-se a extensão do efeito decisório para fixar o regime inicial semiaberto à requerente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes já sopesados para exasperar a pena-base.<br>3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).<br>4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para estabelecer o regime inicial semiaberto à ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, na Ação Penal n. 0018822-18.2024.8.26.0577.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA