ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação.<br>2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao erário.<br>4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINA SOARES MASCARENHAS (fls. 5225-5231) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1007929-16.2019.8.26.0127 (fls. 4982-4986), assim ementado:<br>Apelação. Improbidade administrativa. Pedido de condenação de ex-servidores por condutas que resultaram em perda patrimonial da administração pública. Insuficiência da prova. Prova técnica indispensável para a apuração do efetivo prejuízo ao erário, razão pela qual deveria ter sido determinada. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 5036-5039) que foram rejeitados (fls. 5056- 5060).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 5168-5177), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante alega:<br>1) violação aos arts. 9 e 10 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão anulou de ofício a sentença para reabrir a instrução e determinar prova pericial com base em tese nova apresentada apenas no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prévia oitiva das partes. Ressalta que tal pedido não constou da apelação do Ministério Público nem foi enfrentado nas contrarrazões da apelação.<br>2) ofensa ao art. 373 do CPC ao argumento de que competia ao autor comprovar os elementos para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Todavia, salienta que o Ministério Público requereu o julgamento antecipado na réplica e, na apelação, não impugnou essa opção, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas. Ademais, sustenta que a sentença julgou improcedente a ação por ausência de dano efetivo ao erário e de dolo específico, o que afasta a necessidade de reabertura da instrução.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5183-5196).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 5219-5221) sob os seguintes fundamentos:<br>1) os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada a lhe dar respaldo, não ficando, tampouco, evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas;<br>2) a revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido exigiria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ;<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 5284-5296).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 5319-5326) opinando pelo provimento dos agravos e dos recursos especiais, conforme ementa:<br>EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO REGISTRO DO PONTO ELETRÔNICO POR SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSOS QUE ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E CUJA ANÁLISE NÃO DEPENDE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.<br>SENTENÇA QUE CONCLUIU INEXISTIR PROVA DO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. O ACÓRDÃO IMPUGNADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÃO-SOMENTE PARA VERIFICAR SE HOUVE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE SUBSISTE, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA.<br>Parecer pelo provimento dos agravos e dos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação.<br>2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao erário.<br>4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com base no Inquérito Civil n. 14.0234.0002847/2018-1, contra servidores da Promotoria de Justiça de Carapicuíba, imputando-lhes fraude no registro de ponto eletrônico para gerar horas de compensação sem a efetiva contraprestação, com dano ao erário e ofensa aos princípios administrativos. Requer, ao final, o ressarcimento integral do dano ao erário, perda das funções públicos, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.<br>A sentença (fls. 4670-4681) julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, a configuração do ato ímprobo exige dolo específico, não sendo suficiente a mera negligência ou imprudência (fl. 4677). Destacou ainda que a nova lei afasta a presunção de lesividade, sendo imprescindível a comprovação efetiva do dano ao erário (fl. 4678). Por fim, consignou que, embora possa ter havido ilícito administrativo  que resultou na demissão a bem do serviço público dos envolvidos  , não há elementos que evidenciem a prática de ato de improbidade (fl. 4680).<br>O acórdão, conforme já relatado, anulou de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização de prova pericial, a fim de verificar a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.<br>Pois bem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, deliberar sobre a necessidade ou não de sua produção, competindo-lhe, inclusive ex officio, determinar a realização das diligências probatórias que entender pertinentes, bem como indeferir aquelas que reputar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO ESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO.<br> .. <br>VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019).<br>X - No que trata da apontada violação dos arts. 405 e 406 do Código Civil, constata-se que a insurgência da recorrente merece amparo, uma vez que, não obstante a singeleza da relação estabelecida entre a empresa recorrente e a companhia recorrida, não se pode olvidar que, para a realização do evento Stock Car, houve a necessidade de se oficiar formalmente da realização do campeonato automobilístico (fls. 49-50), com a assunção pela recorrente de Termo de Compromisso e Responsabilidade (fls. 60-62), findando com a concessão pela recorrida de autorização mediante pagamento de preço público (fls. 49).<br>XI - Em se tratando de relação contratual, ainda que simplificada pela natureza do evento, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da efetiva citação. Confiram-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; grifos diversos do original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1224070 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019; grifos diversos do original).<br>Com efeito, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, embora inexista óbice para que o julgador, em grau recursal, reconheça a insuficiência do conjunto probatório e determine a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular complemento da instrução, tal providência somente se justifica quando a nova prova a ser produzida revelar-se efetivamente útil e apta a influenciar o desfecho da demanda, o que não se verifica na hipótese sob exame.<br>No caso concreto, a sentença de improcedência da presente ação de improbidade administrativa fundamentou-se na inexistência de comprovação de prejuízo ao erário e na ausência de dolo específico por parte dos requeridos. O Tribunal de origem, entretanto, declarou a nulidade da sentença sob o argumento de insuficiência probatória, entendendo ser indispensável a realização de perícia técnica destinada à apuração de eventual dano ao erário. Não obstante, remanesce incólume o fundamento de ausência de dolo específico, que também fundamentou ou juízo de improcedência, de modo que a eventual produção da prova pericial, por si só, mostra-se inócua para alterar o resultado útil do processo.<br>A esse respeito, vale transcrever o posicionamento do Parquet Federal (fls. 5323-5326; grifos diversos do original):<br>Assim, não óbice para que o julgador, na segunda instância, possa constar a insuficiência probatória e determinar o retorno dos autos à origem para que seja complementada a instrução. Todavia, a nova prova precisará ser útil para modificar o resultado útil do processo, o que parece não ser o caso aqui em debate.<br>Segundo o Tribunal de Justiça a prova era insuficiente por anular a sentença porque seria indispensável a realização de perícia técnica para verificar se houve o prejuízo ao erário sustentado na petição inicial:<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Marco Antônio Mendes Jensen e de outros, à época seus servidores efetivos, com base no artigo 10, caput da Lei nº 8.492/92, em razão da prática de fraude no registro de ponto eletrônico. Relata a inicial que entre os meses de setembro e dezembro de 2017 os servidores se revezaram, de forma organizada e sistemática, para realizar o registro de presença uns dos outros no sistema de ponto eletrônico, a fim de perceber remuneração de forma regular e auferir horas de compensação. Em emenda à inicial o autor trouxe tabela de valores referente às horas afirmadas como não trabalhadas entre setembro e dezembro de 2017 (fls. 4.664/4.665) e afirmou que as horas não efetivamente compensadas pelos ex-servidores corresponderiam ao valor total de R$ 9.976,47 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sem a incidência de correção monetária e de juros de mora, pleiteando a condenação dos réus e o ressarcimento dos valores (fls. 4.658/4.669).<br>Após a emenda à inicial não houve intimação dos réus para manifestação acerca do alegado prejuízo ao erário, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.<br>A r. sentença, por considerar suficientes os elementos trazidos aos autos, julgou improcedente o pedido com fundamento na inexistência de elementos para a caracterização de ato ímprobo (fls. 4.670/4.681). Contudo, em que pese o respeitável entendimento externado pelo MM. Juízo a quo, não se pode dizer que os elementos acostados aos autos seriam suficientes ao deslinde da controvérsia, pois carecem de rigor técnico e metodológico, deixando dúvidas quanto à ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.<br>Nesse sentido, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica a fim de que se possa apurar se a conduta dos réus deu ensejo ao alegado prejuízo ao erário (fls. 4984).<br>Todavia, a sentença está pautada em dois fundamentos distintos. Afirma que, para além da inexistência de prejuízo ao erário, os elementos de provas não permitem concluir que os réus agiram com dolo:<br>Além disso, observa-se que é incontroverso que todos os corréus, sem exceção, exerciam suas funções além do horário, inclusive nos finais de semana e feriados, sem contar que acumulavam funções.<br> .. <br>Assim, se não bastasse a insuficiência de provas sobre o suposto dano ao erário, considerando, repito, que muitas das vezes os servidores corréus atuavam fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, nota-se que mesmo o valor pontuado e que deve ser considerado de maneira individualizado a cada um dos envolvidos é ínfimo (fls. 4665/4666). Diante disso, o contexto fático-probatório não induz à conclusão de que os corréus teriam como objetivo burlar a lei ou causar prejuízos à Administração Pública de modo que não caracterizado o ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da LIA (fls. 4679).<br>A sentença afirma que a prova é clara no sentido de que todos os servidores desempenhavam suas funções para além da jornada normal de trabalho, assim como nos fins de semana e feriados, ou seja, que tinham registrado horas de trabalho que extrapolavam a jornada preestabelecida. Além disto, também da análise das provas, compreendeu que não há elementos para concluir que houve dolo de causar prejuízo ao erário, por parte dos servidores réus.<br>Ocorre que, se for produzida a prova determinada na decisão aqui recorrida, subsiste a conclusão da sentença de que não há provas de que os réus não agiram com dolo. Esta conclusão é suficiente, por si só, para afastar a acusação de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>Veja-se que, se não há prova do dolo, ainda que se verifique que houve algum prejuízo ao erário, como determinou o acórdão recorrido, a sentença que extinguiu a ação ainda persiste diante da ausência de comprovação do dolo. Até porque, "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199/STF), sem o quê não se pode falar em ato ilícito.<br>Desta forma, se torna inócua para alterar o resultado final do julgamento, a investigação acerca de eventual perda patrimonial que o Estado tenha sofrido, diante da não comprovação do elemento subjetivo, igualmente necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>Nessa linha, ainda que eventual perícia técnica viesse a concluir pela ocorrência de dano patrimonial, tal prova seria incapaz, por si só, de infirmar o juízo de improcedência, haja vista a inexistência de comprovação do elemento subjetivo dolo, indispensável à caracterização de ato de improbidade nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a atual redação dada pela Lei n. 14.230/2001.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação.<br>3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso.<br>6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025.<br>(REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifos diversos do original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, enquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender configurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades no procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando ser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante jurisprudência desta Corte.<br>3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.<br>Nessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024.<br>4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n. 1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).<br>5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o escopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar prejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/2/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.<br>1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.<br>2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.<br>4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:<br>"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."<br>6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer integralmente a sentença.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.<br>É como voto.