ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ANOS DE 2015 A 2017. EXCLUSÃO DE EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO E CNAE DIVERSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação específica quanto à exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e CNAE diverso do cálculo do FAP caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tese de violação ao art. 372 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria não analisada sob o enfoque dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 5017749-41.2020.4.04.7001/PR, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 11687):<br>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2015 A 2017. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CNPJ BAIXADO. CNAE DIVERSO. DADOS ATINENTES AO FAP DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO CNAE. SIGILO.<br>A União opôs embargos de declaração (fls. 11704-11716), os quais foram rejeitados pela Corte de origem.<br>Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 372 do Código de Processo Civil; e do Decreto n. 6.957/2009 (fls. 11747-11782). Sustenta, em síntese, que:<br>1. O acórdão recorrido foi omisso e contraditório, não enfrentando adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à fundamentação da exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e de empresas com CNAE diverso, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A metodologia de cálculo do FAP é legítima, feita com base no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e no Decreto n. 6.957/2009, que regulamenta a tarifação coletiva por setor econômico.<br>3. A decisão utilizou prova pericial de outro processo, que não foi submetida ao contraditório nos autos, violando o art. 372 do CPC/2015.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 11863-11867), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e de empresas com CNAE diverso decorreu de erro material no cálculo do FAP, devidamente comprovado nos autos. Sustenta, ainda, que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 11874).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ANOS DE 2015 A 2017. EXCLUSÃO DE EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO E CNAE DIVERSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação específica quanto à exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e CNAE diverso do cálculo do FAP caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tese de violação ao art. 372 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria não analisada sob o enfoque dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. fls. 11747-11782, o recurso não comporta acolhimento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, a União foi sucumbente somente no ponto em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilegalidade da inclusão, no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), de empresas com CNPJ . O acórdão determinou que a recorrente (autora na origem) tem direito à compensação dos valores indevidamente pagos em virtude do cálculo incorreto do FAP para os anos de 2015 a 2017.<br>Entretanto, as razões do recurso especial da União estão dissociadas do acórdão recorrido e não trazem argumentos aptos a impugnar a exclusão dos referidos CNPJs do cálculo do FAP, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 372 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequesti onamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 11693), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.