DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERREIRA DA SILVA, condenado por crimes de roubo majorado, reincidente, cumprindo pena total de 14 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, com término previsto para 19/8/2032 (Execução n. 0008609-19.2018.8.26.0041).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/10/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0016963-34.2025.8.26.0996).<br>Alega que o acórdão condicionou indevidamente o livramento condicional à prévia submissão a exame criminológico, apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo; que o art. 131 da Lei n. 7.210/1984, c/c o art. 83 do Código Penal, não exige exame criminológico para a concessão do benefício; que, mesmo quando admitido, o exame é medida excepcional, dependente de fundamentação concreta e não pode se apoiar na gravidade em abstrato do delito ou na reincidência, já valoradas pelo legislador e pelo juízo de conhecimento; que faltas disciplinares só obstam o livramento se cometidas nos 12 meses anteriores, não sendo legítimo usar faltas antigas como impedimento; e que, por isso, há constrangimento ilegal a ser sanados.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão coator, sustando a exigência de exame criminológico. No mérito, requer a cassação do acórdão e o deferimento do livramento condicional independentemente do exame; subsidiariamente, que o Juízo de primeiro grau analise os requisitos sem exigir o exame, desconsiderando gravidade em abstrato, reincidência e tempo de pena remanescente como critérios do requisito subjetivo (fls. 2/6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local manteve a exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional aos seguintes fundamentos (fl. 43):<br>Contrariamente ao alegado pela Defesa, a determinação de submissão ao exame criminológico não se apoia em fundamentos genéricos ou aplicáveis a qualquer caso. Ao revés, o d. Juízo a quo fundamentou sua decisão em elementos específicos da execução do ora agravante, notadamente seu histórico disciplinar conturbado por faltas graves (fl. 17), dentre as quais se destacam desobediência, abandonos ao cumprimento de pena e atos de desrespeito.<br>Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico de faltas disciplinares (fl. 23), não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.