DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 879-880):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou provas produzidas em juízo que poderiam afastar as qualificadoras do crime, e sustentou que não há óbice sumular para a análise do recurso especial.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a decisão condenatória nos termos definidos pelo Conselho de Sentença, com base no princípio da soberania dos veredictos e na inexistência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para afastar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, considerando o princípio da soberania dos veredictos e a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos, o que não é o caso.<br>6. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual e em plenário, sendo vedado ao Tribunal cassar a decisão sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.<br>7. O pedido de afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar o óbice sumular e fundamentar o provimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da soberania dos veredictos do júri impede a cassação de decisão do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A simples alegação genérica de revaloração de prova não afasta o óbice sumular para análise de recurso especial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça teria negado provimento ao agravo regimental sem fundamentação idônea e concreta para manter a condenação, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Aduz que elementos produzidos em juízo, notadamente relatos de ameaças da vítima contra o recorrente e sua família, teriam sido desconsiderados, afirmando não haver necessidade de revolvimento fático-probatório para o afastamento das qualificadoras.<br>Afirma que as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram mantidas sem indicação de elementos concretos aptos a justificá-las, defendendo seu afastamento diante do contexto narrado.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 883-884):<br>O agravo regimental, contudo, não trouxe argumentos suficientes para a reforma da decisão monocrática.<br>Como se sabe, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a decisão condenatória nos termos definidos pelo Conselho de Sentença, manifestando-se expressamente acerca do objeto do presente recurso (fls. 757-764):<br>"De proêmio, convém registrar que, em observância ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Júri, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea , da"c" Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo a cassação ou anulação quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), ou seja, quando totalmente divorciada do conjunto probatório.<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: "a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento" (AgRg no AREsp 1632897/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020).<br>No caso em análise, a decisão do Conselho de Sentença encontra sólido amparo nas provas produzidas ao longo da instrução processual e em plenário. O acervo probatório é robusto e coerente, evidenciando a prática do crime qualificado conforme descrito na denúncia.  .. <br>Em sendo assim, coexistindo teses opostas e havendo coerência na escolha de uma delas pelo Júri Popular, é vedado ao Tribunal cassar a decisão ad quem proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos vereditos, previsto no art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea , da Constituição Federal.  .. <br>Pelo exposto, conclui-se que a decisão do Conselho de Sentença está amparada pelas provas dos autos e, portanto, não há que se cogitar em nulidade por decisão contrária à prova dos autos. Por consequência, não há que se falar em submissão do apelante a novo julgamento pelo Conselho de Sentença."<br>Por outro lado, o próprio pedido do recurso, solicitando a retirada de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, demonstra que há clara necessidade de revolvimento fático vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de prova não é suficiente para o provimento do recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.