DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLAYTON FERREIRA COSTA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n. 1020145-09.2025.8.11.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Afirma que houve indevido acréscimo de fundamentos no acórdão impugnado.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 75-81; grifamos):<br>Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defensoria Pública Estadual/Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Félix do Araguaia/MT. Exsurge dos autos que a Autoridade Coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir à ordem pública, em razão de sua periculosidade, assim como, para impedir o sentimento de injustiça. Vejamos excerto da decisão:<br>"(..). A redação do art. 312 do CPP sofreu alterações promovidas pelo "Pacote Anticrime" - Lei n. 13.964/2019, para exigir expressamente a demonstração do "perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado" para a decretação da prisão preventiva. Portanto, tem-se como fundamento da prisão preventiva a demonstração do periculum libertatis, consubstanciado no perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, ou seja, a indicação, a partir de fatos concretos e contemporâneos, de que os acusados, em liberdade, criaram empecilhos ao regular conhecimento e julgamento do caso penal ou, ainda, que se furtará ao cumprimento de eventual pena privativa de liberdade.<br>In casu, reputo que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados resta cabalmente comprovado, considerando que dentre os objetos apreendidos durante a busca, tem-se petrechos destinados ao comércio de entorpecentes (balança de precisão e invólucros plásticos) utilizados corriqueiramente pelos agentes para fracionar o material que será destinado à venda.<br> .. <br>Certo é que as modificações ocorridas no Código de Processo Penal deixam, sem dúvidas, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, a priori, ser evitada, tendo lugar apenas quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas. No caso em apreço, contudo, há risco na liberdade dos autuados à ordem pública, visto que, ao menos em uma análise apriorística, os elementos informativos são capazes de demonstrar a sua periculosidade, evidenciando-se a necessidade da custódia preventiva, inclusive, para impedir o indesejável sentimento de injustiça e impunidade que muitas vezes permeia no meio social, em descrédito do Poder Judiciário e demais instituições voltadas para a prevenção e repressão do crime. (..). ". (decreto prisional - id. 294569857).<br>Retratada a situação fática, passo à análise do mérito.<br>Os impetrantes alegaram que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos abstratos relativos à gravidade do delito e à quantidade da substância apreendida, sem demonstrar de maneira específica porque, naquele caso, a prisão seria imprescindível. Sustentaram, ainda, que tal decisão violou o disposto no art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação concreta baseada em elementos dos autos.<br>Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão aos impetrantes. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Félix do Araguaia, fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de petrechos destinados ao comércio de entorpecentes, como balança de precisão e invólucros plásticos utilizados para fracionar o material destinado à venda, além da quantidade significativa de droga apreendida - aproximadamente 1kg de maconha.<br>Conforme se extrai dos autos n. 1001148-24.2025.8.11.0017 - id. 196587770 ( Termo de Apreensão), foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes (cocaína, maconha e crack), balança de precisão, sacos plásticos para embalagem e aparelhos celulares, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e indica dedicação à atividade criminosa. Ademais, extrai-se dos autos o contexto de associação para o tráfico, o que também justifica a prisão preventiva. O depoimento de João Vitor Feitosa de Paula, coinvestigado, revela a existência de um esquema organizado de distribuição de drogas, no qual o paciente Klayton figurava como um dos destinatários do entorpecente. Veja-se excerto do depoimento:<br> .. <br>Esse contexto de associação para o tráfico, com divisão de tarefas e estrutura organizada para a distribuição de entorpecentes, reforça a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, impedindo a continuidade da atividade criminosa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime ou pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:<br> .. <br>No presente caso, a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas  aproximadamente 1kg de material análogo à maconha (em uma sacola), quatro porções médias de substância análoga à cocaína, duas pedras pequenas e uma pedra média de substância análoga ao crack, um cigarro de maconha, seis invólucros médios de maconha e uma pedra grande de substância análoga ao crack  , somadas à apreensão de balança de precisão e ao contexto fático da prisão em flagrante, revelam de forma inequívoca a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente , justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Portanto, não há que se falar em violação ao art. 315, § 2º, II, do CPP, uma vez que a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em elementos dos autos, para justificar a necessidade da prisão preventiva. (e-STJ Fl.78) Documento recebido eletronicamente da origem Quanto à alegação de ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão, cumpre destacar que, embora a decisão não tenha expressamente mencionado a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, tal conclusão decorre logicamente da fundamentação apresentada. Isso porque, reconhecida a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidentemente as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, ainda que não tenha havido menção expressa à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tal análise está implícita na fundamentação apresentada, não havendo que se falar em nulidade da decisão por esse motivo. No que tange à imputação do crime de associação para o tráfico, os impetrantes argumentaram que não há elementos que demonstrem vínculo concreto com associação criminosa, sendo a imputação do art. 35 da Lei de Drogas feita de forma mecânica apenas pela presença simultânea de dois indivíduos no mesmo ambiente. Verifica-se que há indícios suficientes de autoria, ante a delação do corréu João Vitor Feitosa de Paula, que afirmou expressamente que o paciente Klayton era um dos destinatários da droga que guardava, integrando o esquema de distribuição de entorpecentes. Ademais, a análise aprofundada acerca da configuração ou não do crime de associação para o tráfico demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado Orientativo n. 42 deste Tribunal de Justiça. Os impetrantes argumentaram que a prisão do paciente decorreu de abordagem imediata, direta e não precedida de qualquer formação legítima de suspeita concreta, o que evidenciaria grave vício de legalidade e afronta ao devido processo legal, além de violar a Súmula 14 do STF. Tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O contexto fático delineado demonstra que a prisão do paciente decorreu de desdobramento de outra prisão em flagrante, a de João Vitor Feitosa de Paula, que ao ser detido com drogas, indicou o paciente como um dos destinatários do entorpecente que guardava. Segundo consta do depoimento de João Vitor, ele havia aceitado proposta para receber e guardar certa quantidade de drogas, que seriam posteriormente distribuídas a terceiros, entre eles o paciente Klayton. Esse cenário afasta a alegação de que a prisão teria ocorrido sem qualquer diligência investigativa prévia, pois a abordagem ao paciente decorreu de informação específica prestada por outro investigado preso em flagrante, não se tratando de abordagem aleatória ou baseada exclusivamente em denúncia anônima. Nesse sentido, colaciono jurisprudência aplicável ao caso:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em violação à Súmula 14 do STF ou em cerceamento de defesa por ausência de investigação prévia. No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, é cediço que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br> .. <br>Diante desse contexto, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, uma vez que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa e variedade de drogas apreendidas e pela presença de petrechos comumente utilizados no tráfico, o que indica dedicação à atividade criminosa e periculosidade do agente. À vista de todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de KLAYTON FERREIRA COSTA , mantendo-se a prisão preventiva, por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela apreensão de 1kg de maconha, quatro porções médias de cocaína, duas pedras pequenas, uma pedra média e uma pedra grande de crack, além de petrechos relacionadas à prática da traficância.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Nas hipóteses em que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o decreto prisional apontou elementos concretos e individualizados do caso, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que denota a gravidade diferenciada da conduta e o risco real que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. Demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do altamente nocivo entorpecente apreendido, a saber, cerca de 1.300g (um quilo e trezentos gramas) de crack, além de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA