DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 175-181).<br>O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por fatos ocorridos em 10 de dezembro de 2023, às 19h30, na 1ª travessa Brígida do Vale, Engenho Velho de Brotas, Salvador, consistentes em agressões físicas com coronhada e soco, além de dois disparos de arma de fogo.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a presença de legítima defesa. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão e determinou o recebimento da denúncia, consignando a existência de versões discrepantes dos fatos, lesões corporais em todos os envolvidos e a necessidade de instrução processual para adequada apuração dos acontecimentos, aplicando o princípio do in dubio pro societate à fase preliminar.<br>A defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 25 do Código Penal e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que existiria prova inequívoca da legítima defesa, a autorizar a rejeição liminar da denúncia. Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria (fls. 189-196).<br>A Segunda Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alínea "c", consignou que o dissídio jurisprudencial restou prejudicado pelos mesmos óbices incidentes sobre a alínea "a" (fls. 175-181).<br>Em suas razões de agravo, a defesa sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. Afirma que a distinção entre questão de fato e questão de direito justificaria a apreciação da aplicação do art. 25 do Código Penal sem revolver provas. Alega, ademais, ter realizado o cotejo analítico e o prequestionamento adequados (fls. 189-196).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, para manter a inadmissão do recurso especial, reafirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (fls. 224-226).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece ser conhecido, uma vez que impugnou os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, no mérito, não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme enunciado na Súmula n. 7/STJ. Essa vedação existe porque o Superior Tribunal de Justiça não constitui terceira instância revisora de fatos e provas, mas Tribunal da legalidade federal, encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.<br>A distinção entre reexame probatório vedado e revaloração jurídica admissível, embora por vezes tênue, encontra parâmetros claros na jurisprudência consolidada. A revaloração pressupõe que os fatos relevantes estejam efetivamente incontroversos e integralmente delineados no acórdão recorrido, exigindo-se apenas a correção da subsunção jurídica. Diversamente, quando se busca questionar a suficiência ou a força do acervo probatório para sustentar determinada conclusão, o que se pretende é revisar o juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias sobre as provas produzidas.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a rejeição liminar da denúncia é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova inequívoca de excludente de ilicitude, atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade. Registrou que os autos apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, havendo relatos de agressões recíprocas e lesões corporais em todos os envolvidos.<br>Consignou que o contexto probatório exige instrução processual, com produção de provas em juízo, para adequada apuração da presença ou não dos requisitos da legítima defesa previstos no art. 25 do Código Penal. Concluiu pela aplicação do princípio do in dubio pro societate, próprio da fase de admissibilidade da acusação, determinando o recebimento da denúncia por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>A pretensão defensiva de restabelecer a rejeição liminar da denúncia, com fundamento na existência de legítima defesa, demandaria necessariamente a reavaliação do conjunto probatório valorado pelo Tribunal de origem. Seria imprescindível reexaminar as versões apresentadas, a credibilidade dos relatos, a natureza e extensão das lesões, o contexto em que ocorreram os fatos, a presença dos elementos subjetivos que configuram a legítima defesa e a proporcionalidade entre a agressão e a reação. Tal reavaliação configura típico reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A Quinta Turma deste Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp 2000883 RS 2022/0133102-3, de minha relatoria, reafirmei que, quando o acórdão recorrido conclui pela existência de justa causa para o recebimento da denúncia com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, o acolhimento das razões recursais que buscam a rejeição liminar demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.377.474/RN, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 12 de agosto de 2025, assentou que a verificação da existência de justa causa e da necessidade de reexame de provas para aferir o dolo e o recebimento da denúncia esbarra no referido enunciado sumular. A propósito, inteiro teor da Ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. FALTA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DA AÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.<br>395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>2. No caso, o Tribunal a quo assentou não haver indícios a demonstrarem o dolo do agente em submeter seus filhos de menoridade civil a vexame ou constrangimento. Dessa forma, verificar se haveria justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no art. 232 do ECA demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.377.474/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, a par da descrição de fato típico, antijurídico e punível. A fase preliminar rege-se pelo in dubio pro societate, reservando-se ao momento instrutório a análise aprofundada de teses como a excludente de ilicitude. Nesse diapasão, o AgRg no RHC n. 195.558/PB, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado pela Sexta Turma em 5 de março de 2025, ratificou que a denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa, não sendo viável o trancamento da ação penal na fase embrionária.<br>Registro, ademais, que o agravante não logrou demonstrar que os fatos relevantes à análise da legítima defesa estariam incontroversos no acórdão recorrido. Ao contrário, o próprio Tribunal de origem consignou a existência de versões discrepantes e a necessidade de produção de provas em juízo. Essa circunstância afasta, por completo, a tese de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos já delineados. A discussão proposta exigiria, inafastavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a pretensão tampouco merece prosperar. O dissídio jurisprudencial, para ser demonstrado, exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 255 do Regimento Interno desta Corte e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esse cotejo pressupõe a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados e a comprovação da divergência jurídica na interpretação de norma federal.<br>Por fim, registro que a pretensão de trancamento da ação penal ou de absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade manifesta, causa extintiva da punibilidade ou falta evidente de justa causa. O AgRg no RHC n. 208.297, de relatoria do Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado pela Sexta Turma em 28 de abril de 2025, reafirmou que o trancamento da ação penal é medida excepciona l, exigindo prova inequívoca da ausência de justa causa ou da presença de causa excludente da ilicitude, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA