DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE LOPES ELIAS e WELITON GALDINO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EFETUADO PELA VÍTIMA DO CRIME PATRIMONIAL NA ETAPA ADMINISTRATIVA, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. OUTROSSIM, INDÍCIOS CONCATENADOS QUE AFASTAM QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que os paciente foram condenados, respectivamente, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 1 (um) ano de reclusão, ambos em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma informal e sugestiva, sem observância das cautelas legais e normativas aplicáveis, sendo imprestável para sustentar o édito condenatório.<br>Alega que houve nulidade do reconhecimento, porque inexistiu descrição prévia do suspeito, inexistiu alinhamento com pessoas semelhantes e inexistiu auto pormenorizado, tendo sido empregado o método de apresentação isolada de fotografia (show up), com indução da vítima durante depoimento audiovisual, inclusive com um dos pacientes já detido, em afronta às diretrizes estabelecidas para preservação da higidez do ato.<br>Afirma que é caso de absolvição por ausência de provas, pois a autoria foi amparada apenas no reconhecimento inválido da vítima, sem provas autônomas e independentes produzidas sob contraditório que corroborem a imputação, sendo incerta a vinculação do veículo mencionado aos fatos e insuficientes os demais elementos referidos no acórdão recorrido.<br>Requer, em suma, a absolvição dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade do reconhecimento de pessoa suspeita:<br>Conforme relatado, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, sem razão.<br>De início, destaco que não desconheço o julgado oriundo da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 598.886, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 27/10/2020 (Informativo 684), no sentido de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui "garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime".<br>Adoto, contudo, a orientação doutrinária e jurisprudencial que considera as disposições do referido dispositivo legal como meras recomendações. Assim, o reconhecimento realizado de forma diversa da prevista em lei ainda pode ser considerado válido, assumindo, nesse contexto, o valor de prova testemunhal.<br> .. <br>No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico não se traduz como elemento exclusivo de convicção para condenação, eis que a autoria delituosa decorre de outros elementos probatório produzidos no curso da persecução penal, notadamente os relatórios de investigação policial do Evento 1, INQ1 dos autos n. 50233855120218240020 e os depoimentos judiciais dos Agentes Públicos responsáveis pelas investigações.<br>Por essas razões, não acolho a prefacial arguida (fls. 386/387).<br>Nessa linha, em que pese o entendimento firmado nesta Corte de que a não observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita, conforme se extrai do trecho acima descrito, a autoria delitiva não tem como único elemento probatório o reconhecimento cujo procedimento estaria viciado, existindo, segundo o acórdão impugnado, outros, independentes e produzidos sob o crivo do contraditório, que seria suficiente para a condenação.<br>Ademais, a reforma do julgado para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas para condenação exigiria a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale cita os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.475/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA