DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON JAIRO GARZON ACEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2260033-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado como incurso nas sanções dos arts. 158, § 1º, e 288, parágrafo único, c/c o art. 62, I, do Código Penal - CP; do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951; e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>""Habeas corpus" Extorsão majorada, associação criminosa, posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e usura Negativa de autoria Inadequação da via eleita Ordem não conhecida neste ponto Revogação da prisão preventiva Descabimento Custódia cautelar devidamente justificada Conduta grave "in concreto" Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP Medidas cautelares alternativas ao cárcere insuficientes no caso concreto Excesso de prazo rechaçado Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (fl. 67).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta inexistirem elementos probatórios robustos de autoria, alegando que a vítima não teria mencionado o nome do recorrente em depoimento, e nada de ilícito teria sido encontrado em sua casa além de um revólver herdado do genitor, cujo laudo apontaria nunca ter sido utilizado (munições intactas e sem vestígios de pólvora).<br>Destaca, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, sem histórico policial.<br>Assere que o decreto prisional fundou-se genericamente na garantia da ordem pública, com afirmação abstrata de insuficiência das cautelares diversas.<br>Pondera que existem medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP aptas e suficientes ao caso.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso ordinário não merece conhecimento.<br>Quanto aos pleitos apresentados no presente writ, cumpre asseverar que foram formulados pedidos idênticos em benefício do mesmo recorrente no RHC 218.584/SP, de minha relatoria, no qual, em 25/7/2025, neguei provimento ao recurso, por verificar ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva.<br>Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos o recorrente é o mesmo e se insurge contra a decretação da prisão preventiva nos autos da ação penal n. 1500104-15.2025.8.26.0333. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento do tema trazido na petição inicial do writ, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE EXAMINADA NO RHC 87.279/CE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de motivos legais para a prisão preventiva do recorrente já foi examinada pela Quinta Turma, no RHC 87379/CE, configurando, portanto, mera reiteração de pedido.<br>2. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).<br>3. No caso, o Tribunal entendeu que o acusado deveria permanecer internado cautelarmente até a conclusão pericial acerca da sua imputabilidade ou do efetivo controle de sua periculosidade. Ainda, embora tenha juntado alguns documentos atestando que o paciente enfrenta problemas de saúde, não há qualquer comprovação de que esteja extremamente debilitado e que não há possibilidades de receber tratamento médico no estabelecimento em que se encontra. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.<br>(RHC 117.628/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. TESE JÁ EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 107.415/PA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. NECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se examinar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, uma vez que a matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 107.415/PA, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido, não havendo qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal, no ponto.<br>2. Além disso, a aventada existência de fato novo - confissão do executor do crime - que, supostamente, obrigaria nova fundamentação do decreto preventivo é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados na instrução criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 115.136/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 03/12/2019).<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>No tocante à apontada ausência de elementos probatórios de autoria delitiva, ressalto que o referido tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, asseverou que "teses de negativa de autoria não podem ser objeto de apreciação, vez que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente será possível após a instrução criminal se findar, não havendo meios para, na estrita via do presente "writ", analisar qualquer ilação a respeito dos fatos imputados ao paciente" (fl. 68).<br>Dessa forma, não tendo sido a matéria debatida na Corte a quo, fica impedido o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA