DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40-45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, V, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, INFORMANDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA AINDA QUE INEXISTAM BENS A INDICAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 59-65).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.345 do Código Civil, ao exigir a indicação de bens à penhora em execução de débitos condominiais cuja garantia recai sobre o próprio imóvel, e o art. 774, V, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 410/STJ, ao aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem a prévia intimação pessoal da executada.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que houve a devida intimação para que o executado indicasse bens a penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça , e que a parte manteve-se inerte, deixando inclusive de submeter à execução o próprio imóvel objeto das dívidas condominiais, senão vejamos (fls. 42-44):<br> .. <br>Verifica-se que, antes mesmo da decisão agravada, a executada já possuía conhecimento que sua inércia poderia lhe gerar multa, haja vista que, em despacho proferido em 18 de junho de 2021, o magistrado de primeiro grau determinou sua intimação para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 169.1).<br>A executada, ora agravante, então, peticionou limitando-se a alegar que "está sendo pleiteada penhora online no valor integral do débito sem sequer ser descontados os R$ 17.235,51 (dezessete mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), depósito judicial (fls. 358 - doc. 1.79) e já levantados para saldar o débito devido, conforme memória de cálculo de f. 355/356 - doc. 1.78", questão que já fora enfrentada pelo magistrado (mov. 88.1), sem mencionar a existência ou não de bens penhoráveis (mov. 177.1).<br>Em seguida, o magistrado entendeu que, como a executada foi intimada e, mesmo assim, não indicou bens à penhora, cabível a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Da análise dos autos, a decisão recorrida apenas aplicou multa por conta da inércia da executada, que havia sido devidamente intimada para cumprir a determinação judicial (mov. 174) e, mesmo assim, não apresentou bens passíveis de penhora.<br>O magistrado de primeiro grau, antes de determinar a aplicação da multa (mov. 183.1), intimou a executada para indicar bens sujeitos à penhora, informando que a não indicação seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicar-lhe a multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 169.1).<br>Assim, cumpriu com o disposto nos arts. 9º, 10 e 722, II, do Código de Processo Civil, com os princípios da ampla defesa e da não surpresa, bem como aplicou corretamente a multa prevista no art. 774, V, do CPC, eis que o prazo concedido (de 15 dias) para a indicação de bens à penhora transcorreu sem o devido cumprimento, tendo a executada se manifestado em sentido diverso do que havia sido determinado.<br>Salienta-se que há previsão expressa de que a não indicação de bens à penhora, após intimação para tanto, configura ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser imputada ao executado.<br> .. <br>Por fim, embora alegue que não é necessário indicar bens à penhora, pois se trata de cumprimento de sentença de débitos condominiais em que o imóvel gerador da dívida deve responder pela dívida, sequer submeteu referida argumentação ao crivo do magistrado a quo quando intimada para tanto.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada ofensa aos arts. 1.345 do Código Civil e 774, V, do Código de Processo Civil, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade da multa aplicada em razão do ato atentatório à dignidade da justiça e da intimação prévia acerca do tema demandaria novo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o credor esgotou os meios de localização de bens penhoráveis do devedor e apresentou demonstrativo atualizado do débito, o que autoriza a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de incidência na penalidade prevista pelo art. 774, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. A incidência da multa no caso concreto, vale frisar, não é objeto de discussão no presente recurso, uma vez que, para sua aplicação, será necessário verificar o elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Por fim, quanto à alegada violação da Súmula n. 410/STJ, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo, cito:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA