DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DEIVID VARGAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2281677-63.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12 de agosto de 2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A abordagem policial teria sido motivada por "denúncia anônima" somada à existência de um mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, por condenação anterior. Segundo os relatos, ao perceber a aproximação policial, o paciente teria fugido para o interior de um imóvel, onde foi capturado e, em seguida, em buscas no local, foram apreendidos entorpecentes.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas, por ilicitude decorrente de violação de domicílio. Argumenta que a ação policial foi deflagrada sem fundadas razões e que o mandado de prisão serviu como pretexto para uma busca exploratória não autorizada (fishing expedition).<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia central reside em definir se as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio configuram as "fundadas razões" (justa causa) exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar.<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>O  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito <br> (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 147/156):<br>No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade coatora, datadas de 09.09.2025, que que o Paciente foi preso em flagrante no dia 12.08.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, eis que, em imediações de locais de trabalho coletivo, trazia consigo 02 trouxinhas e 37 tubos contendo cocaína, para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 327,00. Consta que o Paciente estava foragido e era procurado pela Justiça, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor pela 2ª Vara Criminal de Catanduva, por condenação no mesmo delito. Informou o MMº Juiz, por fim, que foi oferecida a denúncia, aguardando os autos a prolação de decisão (fls. 114/115).<br>(..)<br>De qualquer forma, ao que se depreende neste momento, não há que se falar em invasão de domicílio a justificar a nulidade do processo, pois, conforme consta dos depoimentos prestados pelos policiais na Delegacia (fls. 06/07 e 08 dos autos originais), após o recebimento de denúncia da prática do tráfico de drogas no local, os policiais avistaram um indivíduo que, ao visualizar a equipe policial, tentou se evadir, entrando em um imóvel localizado em uma estância, sendo que, na sequência, efetuaram a abordagem do Paciente no imóvel, onde localizaram os entorpecentes e dinheiro, possível produto da venda de outras porções.<br>Ademais, o tráfico de drogas é um crime permanente, ou seja, se prolonga no tempo, sendo o bem jurídico permanentemente agredido, de forma que a situação de flagrância perdura no tempo, o que torna desnecessária a expedição de mandado de busca, conforme posicionamento jurisprudencial:<br>(..)<br>Consigne-se ainda que a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia anônima, tinham os policiais o dever de diligenciar a respeito, sendo que a suposta confirmação da veracidade dos fatos se deu, ao que consta neste momento, com as demais circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas.<br>(..)<br>E, ainda que se pudesse cogitar de eventual prova ilícita ou atuação direcionada dos policiais, a verificação de sua aptidão a justificar a absolvição do Paciente também depende da análise profunda do conjunto probatório do processo principal, o que, como mencionado, não é possível na estreita via do writ, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em evidente ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do writ.<br>Ante exposto, denego a ordem.<br>No presente caso, o cenário fático que antecedeu o ingresso no imóvel se reveste de elementos que, em conjunto, constituem as fundadas razões exigidas pela jurisprudência. Os policiais receberam uma denúncia anônima que, embora isoladamente não autorize a violação de domicílio, serve como elemento informativo inicial. A essa informação somou-se um fato de extrema relevância: a existência de um mandado de prisão em desfavor do paciente, expedido em razão de condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas.<br>O elemento decisivo, contudo, foi a reação do paciente ao avistar a equipe policial. Conforme consta dos autos, ele "empreendeu fuga ao avistar a viatura e entrado em um imóvel localizado em uma estância". Este ato de evasão, interpretado no contexto da denúncia prévia e do status de foragido da justiça, gerou uma fundada suspeita de que uma situação de flagrante delito - especificamente a continuidade do tráfico de drogas - estava em andamento no interior daquele imóvel.<br>A fuga, nessas circunstâncias, não pode ser vista como um ato neutro ou como mera reação instintiva, mas como um indicativo concreto e objetivo que reforçou a suspeita inicial e legitimou a ação policial subsequente. O ingresso no domicílio, portanto, não se deu de forma aleatória ou com base em meras conjecturas, mas foi amparado por uma cadeia de eventos que indicavam, com robustez, a ocorrência de crime de natureza permanente no local.<br>A jurisprudência, embora rigorosa na proteção ao domicílio, reconhece que a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, quando associada a outros elementos objetivos e concretos que reforcem a suspeita de crime em andamento, pode configurar a justa causa para a busca domiciliar.<br>Assim, As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento em que foi realizado o procedimento de busca pessoal.<br>3. Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais.<br>Precedentes.<br>4. "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019).<br>5. Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia entorpecente guardado no interior da aludida residência.<br>6. Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regi mental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015) 3. In casu, as circunstâncias do flagrante evidenciam que, para além da denúncia anônima, houve investigação prévia pelos policiais, os quais observaram negociação de drogas em frente a uma residência e, tendo sido dada voz de abordagem, o agravante empreendeu fuga ao avistar os policiais, sendo por eles perseguido, condição que justifica o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser coibida no caso.<br>4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A prisão preventiva do agravante foi decretada utilizando-se de fundamento concreto, valendo-se do fato de que o mandado de prisão está em aberto, estando o paciente, portanto, foragido, o que viola a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 761.230/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Uma vez dentro do imóvel, em legítima situação de flagrância, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos relacionados ao tráfico é consequência direta da legalidade da ação inicial. Não há que se falar em fishing expedition quando as fundadas razões para o ingresso são consolidadas pela atitude suspeita do próprio agente.<br>Assim, estando a atuação policial devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, não se verifica a alegada ilicitude da prova, mantendo-se hígida a justa causa para a persecução penal.<br>Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA