DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos que objetivam a reforma da sentença que condenou os réus pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Coação moral irresistível; (ii) participação de menor importância; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e (v) abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, que corroboram as demais provas do processo. 4. Tese da defesa de Geovane de absolvição por coação moral irresistível não acabou comprovada nos autos, ante a ausência de elementos acerca de supostas ameaças recebidas pelo apelante de modo suficiente a retirar ou mitigar o poder de escolha. Igualmente, inviável o reconhecimento da participação de menor importância, considerando o papel relevante exercido pelo acusado Geovane, que atuou em nítida divisão de tarefas. 5. No tocante à causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, é induvidosa a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a potencialidade lesiva, quando comprovada a utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e confissão dos réus no caso concreto. 6. Dosimetria que não merece qualquer reparo. Incabível a redução da sanção intermediária abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 7. Reputa-se adequada a imposição de regime prisional fechado para o início do cumprimento das penas de reclusão, considerando as circunstâncias dos crimes, que foram praticados mediante o emprego de arma de fogo. Incidência da Súmula 381, deste e. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos desprovidos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial fechado com fundamentação genérica, fundada na gravidade abstrata do delito e em elementares do tipo, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao paciente.<br>Alega que a motivação adotada pelo colegiado é insuficiente, pois se limita a mencionar o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, sem apontar elementos concretos do caso que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, circunstância que viola os parâmetros legais de individualização da pena.<br>Argumenta que, no caso concreto, o crime teria ocorrido mediante mera ameaça, sem apreensão ou perícia de arma de fogo, o que reforça a inadequação da manutenção do regime fechado à luz das circunstâncias efetivamente apuradas.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Quanto ao regime prisional, correta a aplicação do regime fechado para o início do cumprimento das penas de reclusão, conforme dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal, valendo destacar a gravidade dos fatos apurados nestes autos, em que os réus foram condenados pela prática de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.<br>Não se pode olvidar que, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, a pena possui o caráter de ressocialização. E, no caso em exame, a periculosidade e o elevado grau de reprovabilidade da conduta indicam que só serão alcançados os citados objetivos com a fixação de regime prisional mais gravoso. Incidência da Súmula 381 deste e. Tribunal de Justiça (fl. 20).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA