DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por João Carlos Morais contra acórdão de fls. 217-223 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou a segurança lá pleiteada, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO IMPETRANTE - INOCORRÊNCIA - RÉU QUE NÃO INFORMOU AO JUÍZO A ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO. - Se o réu mudou de residência e não comunicou ao juízo, tornando infrutífera sua intimação, não há que se falar em nulidade, por ter sido declarada na audiência de instrução e julgamento a sua revelia, nos termos do art. 367, segunda parte, do Código de Processo Penal. No presente recurso, o Recorrente alega a nulidade da tentativa frustrada de intimação, tendo em vista que o endereço incorreto se deu por erro do próprio Poder Judiciário, razão pela qual é inaplicável a sanção prevista no art. 367 do Código de Processo Penal. Ainda, aponta que houve cerceamento no direito de defesa, pois, "  o Defensor Dativo que compareceu ao referido ato processual foi inerte, eis que não questionou os depoimentos prestados pelas testemunhas. Ademais, o MM. Juiz não realizou nenhuma pergunta às testemunhas, deixando a condução integralmente ao Ministério Público.<br>O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após a regular citação, não foi possível realizar a intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento, em razão da não atualização do endereço fornecido, motivo pelo qual o feito prosseguiu sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (fls. 169-170, 174-175).<br>Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal de Justiça a quo (fls. 217-235).<br>No presente recurso ordinário, a defesa requer a reforma do acórdão de origem e a concessão de segurança para anular a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do recorrente, bem como de todos os atos subsequentes e dependentes, designando nova data para a referida audiência, com sua regular intimação pessoal no endereço fornecido nos autos (fls. 231-236).<br>O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 245-251).<br>É o relatório. Decido.<br>Nas razões, a defesa sustenta a nulidade da intimação frustrada, uma vez que o equívoco no endereço decorreu de erro do próprio Poder Judiciário.<br>No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos (fl. 219):<br> ..  Conforme consta dos autos, o impetrante foi citado da ação penal no endereço situado à Rua Arouca, nº 65 - B, na cidade de Passos/MG, o que comprova que ele estava ciente da acusação que pesava contra a sua pessoa. Todavia, o Oficial de Justiça ao comparecer no mesmo endereço para efetuar a intimação da audiência de instrução e julgamento, se deparou com um aviso de que o agente poderia ser encontrado na cidade de Belo Horizonte, na Avenida Uruguai, nº 820, Savassi, ocasião em que foi expedida carta precatória para fins de intimação do agente. Foi expedido novo mandado de intimação a ser cumprido na Avenida Uruguai, nº 820, Savassi, nesta Capital, sendo que tal tentativa restou frustrada conforme consta da certidão de ID10395173165 (p. 10), uma vez que o Oficial de Justiça não localizou o nº 820, tendo este, inclusive, diligenciado nos números próximos. Assim, diante da ausência da atualização do endereço do acusado, ônus que competia a Defesa, justificou-se o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do art. 367, segunda parte, do Código de Processo Penal.<br>De acordo com a instância originária, após a regular citação, o recorrente mudou-se e deixou um aviso de que poderia ser encontrado em Belo Horizonte/MG, na Avenida Uruguai, n. 820, Savassi. De posse desse endereço, expediu-se carta precatória para sua intimação. Não obstante, o logradouro informado não foi localizado. Posteriormente, o recorrente alegou nulidade do ato e erro judiciário, pois o número correto seria 920, e a carta precatória foi endereçada ao número 820.<br>Como corretamente concluído pelo Tribunal de origem, a alegação de nulidade por suposto erro do Poder Judiciário não procede, sendo correta a aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal, à míngua de atualização de endereço pelo recorrente. A aplicação do dispositivo é adequada ao caso concreto, pois a situação fática subsume-se ao seu comando normativo, sendo ônus do acusado manter seu endereço atualizado em Juízo. Em razão desses fundamentos, não há violação ao direito líquido e certo alegado. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há de se falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ainda, o recorrente apontou cerceamento de defesa, aduzindo que o defensor dativo que compareceu na audiência se manteve inerte, não formulando questionamentos aos depoimentos das testemunhas, e o Juízo deixou de indagar as testemunhas, conferindo a condução integralmente ao Ministério Público.<br>Ocorre que essa tese não foi apreciada na origem, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça qualquer incursão no mérito, sob pena de supressão de instância. Assim, sobre tais questões, o recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA