DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 436-439).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 388):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NEGADO APELANTE QUE NÃO RECOLHEU O PREPARO - RECURSO DESERTO APELAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>No especial (fls. 392-421), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 7, 8, 99, §§ 2º, 3º, 489, § 1º, IV, 1.007, 1.013, 1.021, II, do CPC.<br>Suscita falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Sustenta que "o exame dos autos põe à mostra que o pedido, motivado por não possuir a declarante situação econômica para absorver as despesas processuais de vultuoso custo sem impacto direito no sustento próprio e da família, foi formulado de forma expressa e instruído com a declara ção de hipossuficiência firmada pessoalmente pela parte ré, conforme preconizado no § 3º do artigo 99 do CPC" (fl. 405), motivo pelo qual o benefício não poderia ter sido indeferido de plano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 430-435).<br>No agravo (fls. 442-463), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 465).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 389-390):<br> ..  O recurso não deve ser conhecido, uma vez que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da apelação.<br>O art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que:<br>"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."<br>Verifica-se, no caso, que, indeferido o benefício da assistência judiciária à Apelante, nada foi recolhido a título de taxa judiciária, embora intimada para tal fim.<br>Desse modo, não conheço do recurso, julgando deserta a apelação interposta por Maria de Lourdes da Silva Gonçalves.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA