DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARQUILANE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que policiais ingressaram na residência da paciente durante diligências de homicídio, sem mandado, sem flagrante e sem consentimento, tornando ilícita a prova e o ingresso domiciliar.<br>Afirma que foi apreendida quantidade ínfima de droga e que o numerário de R$ 1.700,00 decorre de indenização recebida da Samarco (PID).<br>Assevera que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem representação policial válida, em afronta ao art. 311 do CPP.<br>Aduz que não há elementos concretos dos arts. 312 e 315 do CPP e que medidas cautelares do art. 319, especialmente as previstas nos incisos I, IV e V, seriam suficientes e adequadas.<br>Defende que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, evidenciando menor necessidade de segregação.<br>Entende que, por ser mãe de criança nascida em 31/5/2020, deve ser substituída a preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e das diretrizes do HC coletivo n. 143.641/STF.<br>Pondera que é possível superar a Súmula n. 691 do STF diante de patente ilegalidade e teratologia, admitindo o conhecimento do habeas corpus na via excepcional.<br>Relata que o decreto prisional se fundamentou em gravidade abstrata, sem contemporaneidade e sem justificativa sobre a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Informa que eventual manifestação ministerial posterior não convalida a preventiva decretada de ofício, a qual permanece nula.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o M inistério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA