DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLAMES MORAIS DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 423 - 436):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. MATERILIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE APRESENTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>- À apelação arrimada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do júri demonstrar, de forma fundamentada, a alegada dissonância entre a decisão prolatada e a prova dos autos.<br>- Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida.<br>- À possibilidade da absolvição por clemência ou qualquer outro motivo de íntima convicção dos jurados é decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, e não está vinculada a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente quando os jurados reconhecerem a materialidade e a autoria do crime, conforme expressamente determina o 8 2º do art. 483 do Código de Processo Penal.<br>- Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, ill, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do júri.<br>- Neste contexto, entende-se que, se os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria do delito, não há razões fundadas que respaldem a resposta afirmativa para o quesito genérico de absolvição, considerando que nem mesmo a defesa do réu sustentou a tese de absolvição por clemência, sendo a negativa de autoria a única tese apresentada.<br>- Apelo provido. À unanimidade."<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 462 - 474):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS NOVAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO DOS PEDIDOS AVENTADOS APENAS NAS PRIMEIRAS RAZÕES RECURSAIS REDUZIDAS EM PLENÁRIO. ACOLHIMENTO. DECISAO UNANIME.<br>- O manejo dos aclaratórios não se destina à reforma do julgado, como também não permite que se rediscuta matéria já apreciada. Ao contrário, seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no aresto.<br>- No caso concreto, ocorreu que, na sessão do Júri Popular, foi interposto recurso de apelação pelo MPPE, o qual foi contrarrazoado pela Defesa e, após os autos serem recebidos por esta Corte de Justiça, foi dada "nova oportunidade" ao Ministério Público para adequar suas razões recursais, o que levou o recorrido por mais uma vez a apresentar "novas" contrarrazões ao apelo.<br>- Nestas novas contrarrazões ao recurso de apelação, O embargante requereu o não conhecimento "das novas razões recursais", em virtude da preclusão da apresentação das mesmas.<br>- Analisando os autos, verifica-se que, de fato, no julgamento do recurso de apelação, o acórdão vergastado não analisou a alegação da Defesa de preclusão das novas razões da apelação apresentadas pelo Ministério Público (297/298). É cediço que, em virtude da preclusão consumativa, afigura-se inviável a análise dos pedidos aventados na segunda peça de razões recusais apresentadas em favor da mesma parte, contra uma mesma decisão judicial.<br>- Assim, já tendo sido interposta a apelação e apresentadas razões recursais, não se mostra viável a repetição deste ato, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>- Embargos acolhidos para conhecer, apenas, dos pedidos aventados nas primeiras razões recursais, reduzidas a termo, em Plenário. Decisão unânime."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, "d", do CPP, argumentando, em síntese, que a anulação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem viola o referido dispositivo legal, pois a absolvição pelo quesito genérico pode decorrer de qualquer motivo, não se subordinando a lastro probatório específico.<br>Com contrarrazões (fls. 505 - 514), o recurso especial foi inadmitido (fls. 563 - 564), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 601 - 609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No presente caso, a Corte de origem constatou a existência de contrariedade manifesta entre o veredicto absolutório e as provas dos autos, registrando o seguinte (e-STJ, fls. 428 - 429):<br>"Do exame das razões recursais, entendo que assiste razão à alegação ministerial de que a decisão dos jurados é inteiramente contrária à prova dos autos, vez que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo.<br>A testemunha Marcelo Lucindo da Silva, ao ser ouvida na Delegacia, afirmou que estava compondo a guarnição policial, quando informaram que o popular "Mago", juntamente com o popular "Fubá" haviam assassinado o senhor Agrinaldo; que "Mago" confirmou sua participação no crime, dizendo que iriam matar "Chibiu" por este estar dedurando os traficantes da localidade; que "Mago" relatou que a faca era dele, mas quem esfaqueou Agrinaldo foi "Fubá (fl. 24).<br>Ao ser ouvida em juízo, a testemunha José Marcelino disse que os acusados tentaram lhe matar; que ratifica seu depoimento prestado à fl. 49; que tem medo do acusado; que não sabe porque queriam matar o depoente (fl. 149).<br>A testemunha José Geovane dos Santos, às fls. 181, declarou que a denúncia dava conta de que Mago tinha assassinado a vítima, confirmando o depoimento prestado na Delegacia; que Mago inicialmente negou a acusação que lhe foi imputada (fl. 181).<br>Na verdade, a única prova que dá sustentação à tese apresentada pela Defesa é a palavra do apelado apresentada em juízo, a qual, diga-se de passagem, restou isolada, já que o acusado confessou, na Delegacia, os fatos imputados na denúncia.<br>Ademais, considerando que sua autoria foi reconhecida, o fato de o corréu não ter sido absolvido, já que envolvido no mesmo contexto probatório, torna a decisão dos Jurados ainda mais contraditória, vez que restaria impossível identificar quais provas determinariam no diferente para cada um dos réus.<br>Neste contexto, entendo que se os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria do delito, não há razões fundadas que respaldem a resposta afirmativa para o quesito genérico de absolvição, considerando que nem mesmo a defesa do réu sustentou a tese de absolvição por clemência, sendo a negativa de autoria a única tese apresentada.<br>Ademais, tendo o Parquet demonstrado que não há nos autos suporte probatório para a versão apresentada pela Defesa para a decisão absolutória, entendo pela submissão do apelado a novo julgamento."<br>A Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.<br>4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a<br>tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax.<br>5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.<br>Habeas corpus não conhecido".<br>(HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018)<br>Todavia, não é obrigatória esta anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir, motivadamente, se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas - e é justamente aqui que reside o problema do acórdão recorrido.<br>No caso, os jurados acolheram a tese de negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo, versão que encontra amparo, ao menos, no relato do acusado (e-STJ, fl. 224), uma vez que a suposta confissão ocorrera exclusivamente na fase extrajudicial, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, fica evidente a valoração aprofundada da prova realizada pela Corte Estadual, o que é inadmissível na apelação do art. 593, III, "d", do CPP - até mesmo porque o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu e dela se convencer.<br>Afinal, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)<br>Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se cassar um veredicto favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defen siva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo TJPE.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA