DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que foi indeferida a expedição da carta de execução de sentença provisória, sob o argumento de que a prisão domiciliar seria incompatível com o recolhimento ao sistema prisional, condicionando-se a emissão da guia ao prévio encarceramento do paciente em estabelecimento penitenciário.<br>O impetrante sustenta que a prisão domiciliar, deferida em substituição à prisão preventiva com monitoramento eletrônico, configura efetiva privação de liberdade e, portanto, não pode ser tomada como obstáculo para acesso aos direitos inerentes à execução penal, como progressão de regime, detração e análise de indulto.<br>Aduz que a decisão que condiciona a expedição da guia ao encarceramento viola a natureza jurídica da prisão domiciliar, que é modalidade de cumprimento da prisão preventiva, conforme precedentes que reconhecem a possibilidade de cumprimento da cautelar em domicílio nas hipóteses do art. 318 do CPP.<br>Assevera que as Cortes Superiores admitem, em hipóteses excepcionais, a expedição de guia de execução independentemente do prévio recolhimento prisional para viabilizar análise de benefícios como progressão, livramento, detração e indulto.<br>Afirma que, no caso concreto, o tempo de privação de liberdade já cumprido, inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, somado ao regime semiaberto fixado na sentença, evidencia a plausibilidade de implementação de requisitos para progressão ao aberto ou outros benefícios, sendo desproporcional e sem amparo legal manter a negativa de expedição da guia.<br>Defende que a exigência de encarceramento prévio configura excesso de execução e ofende o princípio da duração razoável do processo, pois o paciente permanece impedido de acessar benefícios executórios desde o trânsito em julgado para o Ministério Público em 19/12/2024, não se podendo computar, sem a guia, a detração do tempo de custódia cautelar prevista no art. 42 do Código Penal.<br>Entende que há direito subjetivo à análise do indulto natalino instituído pelo Decreto n. 12.338/2024 e que a demora na expedição da guia pode inviabilizar definitivamente o exame, razão pela qual deve ser instaurada a execução para verificação do preenchimento dos requisitos temporais e materiais.<br>Pondera que o art. 105 da Lei de Execução Penal prevê a expedição da guia após o trânsito em julgado da sentença, sem condicionar o ato ao recolhimento prévio em estabelecimento prisional, mormente quando o sentenciado já se encontra sob custódia estatal em prisão domiciliar mantida pela própria sentença, o que torna a exigência de encarceramento medida desproporcional.<br>Relata que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se favoravelmente à expedição urgente da carta de execução de sentença provisória.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição imediata da carta de execução de sentença provisória em favor do paciente, independentemente de recolhimento em estabelecimento prisional.<br>É o relatório.<br>Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.<br>Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA