DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.435):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREBEG). RESERVA MATEMÁTICA. DIREITO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil preceitua que ocorrerá a coisa julgada na hipótese em que se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, consoante redação disposta em seu artigo 337, § 4 º. 2. No caso, deferida a revisão e consequente majoração do valor do benefício complementar, ressalvado que o beneficiário faria jus às diferenças da complementação de aposentadoria caso tivesse contribuído para tanto (reserva matemática), impõe-se a apuração e abatimento em sede de liquidação de sentença no âmbito da justiça trabalhista, sendo vedada a reanálise da referida matéria na esfera cível por evidente afronta à coisa julgada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.485-1.488).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.494-1.509), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 3º, VI, 17, 18, §§ 1º e 3º, 19, 21 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil; e 114 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a coisa julgada, teria violado a legislação federal, porquanto a matéria discutida na presente ação de cobrança, qual seja, a recomposição da reserva matemática adicional, seria distinta daquela tratada na demanda trabalhista, que cuidou apenas das diferenças de contribuições mensais. Afirma, ademais, ter se desincumbido de seu ônus probatório ao demonstrar que a ausência de recomposição integral da reserva matemática viola o princípio do equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.518-1.524).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.528-1.530), o qual fundamentou a inadmissão do recurso na incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de coisa julgada demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório.<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 1.534-1.542), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, ao argumento de que a violação dos dispositivos de lei federal foi devidamente fundamentada, e que a análise da correta aplicação do instituto da coisa julgada constitui questão de direito, não demandando reexame de provas.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.547-1.565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de cobrança sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada, por entender que a questão referente ao custeio da majoração do benefício do recorrido já fora decidida no âmbito da Justiça do Trabalho. O voto condutor do acórdão foi enfático ao assentar a suficiência do tratamento da matéria na demanda trabalhista, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 1.448-1.449):<br>No entanto, ao que emerge do caderno processual, na ação reclamatória de nº 0203500-46 2009.5.18.0003 ajuizada pelo réu/apelado em desfavor da autora/apelante, no âmbito da justiça trabalhista, foi deferida a revisão e consequente majoração do valor do benefício complementar, ressalvado que, em atenção ao princípio da contributividade, que garante o equilíbrio da relação jurídica entre o beneficiário e o ente de Previdência Privada, o réu só poderia ser beneficiado com as diferenças da complementação de aposentadoria deferidas caso tivesse contribuído para tanto.<br>Isso porque para a concessão do benefício de previdência complementar é pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de modo que havendo a majoração do benefício torna se imprescindível a complementação da reserva, evitando, assim, o desequilíbrio atuarial.<br>Nesse viés, em sede de liquidação daquela demanda, restou apurado o valor devido à parte autora/apelante a título de reserva matemática e devidamente abatido dos valores devidos ao réu/apelado.<br>Constata-se, desse modo, que referida matéria foi suficientemente tratada naquela demanda, encontrando óbice a sua análise nessa esfera da justiça comum, por evidente afronta à coisa julgada.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo determinação expressa de formação de fonte de custeio pelo ex-empregador em demanda trabalhista sobre os reflexos das verbas no benefício complementar, com autorização de retenção das contribuições devidas pelo participante, mostra-se indevida a rediscussão do tema, sob pena de violação da coisa julgada.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO TRABALHISTA DETERMINANDO FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Tendo havido determinação expressa de formação de fonte de custeio pelo ex-empregador em demanda trabalhista sobre os reflexos das verbas no benefício complementar, com autorização de retenção das contribuições devidas pelo participante, mostra-se indevida a rediscussão do tema, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1839995/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Recurso Especial Repetitivo 1.740.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).<br>3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe de 14/9/2021).<br>4. No presente caso, tendo o Tribunal a quo afirmado que os reflexos advindos da revisão do benefício foram imputados à empregadora, ora agravante, por força da sentença proferida na Justiça do Trabalho, não há como alterar o título executivo judicial que se formou, sob pena de violação da coisa julgada.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.493.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese da recorrente de que a matéria decidida na Justiça do Trabalho (diferenças de contribuições) é distinta daquela ora pleiteada (reserva matemática adicional), demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente no que tange à análise das decisões judiciais proferidas na esfera trabalhista, dos cálculos de liquidação ali realizados e da exata natureza dos valores que foram objeto de abatimento, a fim de verificar se corresponderam, ou não, à integral recomposição da reserva matemática. Esse procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA