DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CARREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0004113-45.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de condenações pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), resistência (art. 329, § 1º), receptação (art. 180, caput), todos do Código Penal; tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006); e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03).<br>Formulado pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo da Execução indeferiu o pleito.<br>Interposto agravo em execução penal pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da decisão proferida pela Corte estadual, asserindo que o paciente faz jus à comutação das penas dos crimes que não eram considerados hediondos à época do cometimento do fato, defendendo a vedação à aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.<br>Sustenta que o cálculo de penas desconsiderou a fração correta, em violação ao princípio da individualização da pena, argumentando que os delitos deveriam ser analisados separadamente, sem unificação excessiva.<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, reconhecendo-se o direito do paciente à comutação de penas com base nos arts. 188 a 193 da LEP e no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Subsidiariamente, pugna seja reconhecido o direito à revisão do cálculo de penas.<br>É o relatório<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O  Juízo  de  Execução , ao indeferir o pleito de comutação formulado em favor ao ora paciente, assim fundamentou (fl. 31):<br>Trata-se de pedido de comutação de penas, com fulcro no Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão do benefício.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Primeiramente, anoto que o sentenciado foi condenado pela prática de vários crimes, dentre crimes descritos no artigo 1º do referido diploma legal, justificando a elaboração de cálculo específico pela z. Serventia.<br>Nesse sentido, o sentenciado não preenche os requisitos previstos no referido Decreto, pois não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo, bem como 1/4 dos demais crimes, conforme cálculo dos autos, o que só ocorrerá bem após, pois a "data-limite" estabelecida no diploma presidencial é 25/12/2024.<br>Posto isso, por ausência de requisito objetivo, indefiro o pedido do sentenciado.<br>Por fim, Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas de fls. 860/866.<br>Do acórdão atacado, mostra-se suficiente a transcrição dos seguintes termos constantes do respectivo voto condutor (fls. 36/42):<br>O recurso interposto não merece ser provido.<br>Segundo se colhe dos autos, o agravante, ingressou com pedido de concessão de comutação das suas penas, com base no Decreto nº 12.338/2024.<br>(..)<br>Com o advento do Decreto nº 12.338/24, foi estabelecido no artigo 13 a autorização para a comutação de pena, nos seguintes termos: "comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes".<br>De rigor, asseverar que dentre as condenações sofridas pelo sentenciado há crimes impeditivos previstos no artigo 1º, inciso I, do referido Decreto: roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (crimes hediondos, nos termos do disposto na Lei nº 8.072/90).<br>E, havendo condenações por infrações diversas, como no presente caso, incide o previsto do artigo 7º e seu parágrafo único, do mesmo Decreto:<br>(..)<br>O agravante não satisfez o requisito objetivo.<br>Isso porque, a despeito das alegações defensivas, o sentenciado, reincidente, não preencheu os requisitos previstos no referido Decreto, pois não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo, bem como 1/4 dos demais crimes, conforme cálculo dos autos.<br>(..)<br>Nessa medida, conforme se observa dos cálculos constantes dos presentes autos, o recorrente não havia resgatado as frações de penas devidas até publicação do Decreto em testilha, o que somente ocorrerá em 01/07/2025.<br>No mais, note-se que, consoante apontado na legislação vigente na época do decreto, tanto os crimes de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo, quanto o de porte ilegal de arma de fogo e o de tráfico de drogas são considerados crimes hediondos, conforme define a Lei 8.073/1990 (art. 1º, II, b e parágrafo único, II).<br>(..)<br>Destarte, por insatisfeito o pressuposto objetivo, a decisão ora guerreada deve ser mantida.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo defensivo.<br>Da leitura do acima colacionado, nota-se que a  Corte  local, decidiu pela não concessão do benefício, sob o fundamento de que,  até a  data  da  edição  do referido  Decreto  (25 de d ezembro de 2024),  o  paciente  ainda  não  havia  cumprido  a fração mínima de 2/3  (dois  terços)  da  reprimenda do crime impeditivo, bem como de 1/4 (um quarto) dos demais crimes ; não preenchendo, portanto, o requisito objetivo definido pelo normativo.<br>Dito isso, tem-se que o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de aplicação do referido benefício, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo, e não da data de cometimento do delito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8º, I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.<br>3. A vedação expressa contida no art. 7º, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo.<br>2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado.<br>3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009.)<br>Em seguimento à análise, cumpre observar o que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Decreto  n.  12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (grifamos)<br>Este Tribunal Superior, em diversas outras oportunidades, interpretou a hipótese vertente no sentido de ser inviável a concessão do indulto ou comutação em relação ao Decreto 11.846/2023, cuja redação do seu art. 9º, parágrafo único, é essencialmente idêntica à do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial  n.  12.338/2024. Senão vejamos:<br>DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023<br>(..)<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. (grifamos)<br>Desse modo, conclui-se que, nos termos do mais recente Decreto  n.  12.338/2024, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.).<br>E, ainda,  a  Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas (HC n. 940.521/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Portanto, verifica-se que o entendimento consignado nas instâncias precedentes encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, conforme o qual descabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, por força da redação do dispositivo supramencionado.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, "" a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA