DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA POIQUI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO proferido no HC n. 1026732-47.2025.8.11.0000.<br>Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da recorrente, pois a constrição cautelar estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em elementos ínsitos ao tipo penal.<br>Alega que não foram apresentados fundamentos acerca da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Salienta que a acusada ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, consignou o que se segue (fl.15-17; grifamos):<br>Em análise aos autos, constata-se a presença do(s) fundamento(s) da prisão preventiva, consistente na necessidade da garantia da ordem pública, mormente porque há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (art. 312, caput, do CPP).<br>Ainda, reputo presente o requisito de admissibilidade descrito no art. 313, I e II, do CPP.<br>Nesse viés, a decretação da prisão preventiva exige ainda a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicados na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A materialidade do delito está, inicialmente, evidenciada na documentação que compõe os autos, mormente auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (ID 201579220), termo de depoimento (ID 201579228) e pelo laudo pericial de constatação de drogas no ID 201695714, que concluiu que os entorpecentes apreendidos tratam de "Maconha" e "Pasta base de cocaína", bem como pela narrativa dos próprios custodiados na seara investigativa (ID 201581465, ID 201581466, ID 201581467).<br>Relativamente aos indícios de autoria, em cognição sumária e provisória, tenho como demonstrados, em razão das declarações e depoimentos prestados na fase policial, bem como, pela narrativa dos próprios custodiados.<br>O Policial Militar, Sr. TIAGO FABIANO ROMERO MUNHOZ (id. 201579222), descreveu:<br>QUE; foram informados pela policia civil de vila bela de que haviam recebido uma denuncia onde o comunicante relatou ter visto dois indivíduos chegarem no "bar do fio" e se aproximado de outro com o qual foi possível ver que estaria com porte de uma arma de fogo por baixo da sua jaqueta. logo, esta gupm deslocou até o espaço informado para averiguar. que ao chegar, verificou que o local encontrava-se muito aglomerado e que o cidadão com a jaqueta, estava entre as pessoas. que ao acompanha-lo á distância, analisando o momento para uma abordagem segura as pessoas presentes e a gupm, foi visto que esse cidadão se aproximou de uma caminhonete prata e jogou algo embaixo dele momento que antes do retorno para o meio das pessoas, fizemos a devida abordagem. em seguida, foi feito a verificação no local onde houve o despejo de um objeto, sendo este se tratar de uma arma de fogo de calibre 38, com numeração impossibilitado de ser mencionado devido alguns números possivelmente raspados, e com todas 5 (cinco) munições intactas. dito isso, após identificar o suspeito pelo nome de andré donato da silva de lima, foi perguntado sobre o motivo de estar em porte dessa arma, ele relatou que estava com mais dois indivíduos, dos quais auxiliariam-o no cometimento de um homicídio (vitima não foi identificada) conforme teria sido ordenado pela facção do comando vermelho. perguntado onde estaria os demais cúmplices, relatou que não tinha conhecimento de onde seriam, porém, só que estariam em uma biz verde de placa jyy 8413. então, já com as informações colhidas e juntamente com a equipe da policia civil que comparecerá em apoio, realizamos diligências em prol de encontrar os demais suspeitos na motocicleta. sendo que, foi visto um individuo de camiseta cinza conduzindo a motocicleta descrita momento que este visualizou a viatura e evadiu-se entrando em uma residência próximo a escola ricardo franco. esta que já estava com o portão aberto para facilitar sua fuga. assim, em vista de que houve o acompanhamento e dos fatos ocorridos que levaram a localizar esta motocicleta, foi realizado a abordagem do suspeito na residência. onde foi identificado mais três pessoas, sendo duas mulheres e um homem. após a busca pessoal de todos os presentes, foram identificados com os seguintes nomes: maria eduarda sampaio de oliveira, jenismar rodrigues de souza, jaqueline pereira dos santos e eric henrique da silva. perguntado a maria eduarda, esta relatou que sua participação seria apenas a disponibilizar um local para onde fugiriam após a realização do homicídio. já o eric henrique que fugiu da abordagem, relatou que sua participação seria verificar que o serviço seria feito e que o outro na moto seria seu irmão, porém, apenas deixou-o em uma rua. disse também que seu irmão poderia estar em uma das possíveis residências que geralmente utilizam para refugio, indicando da sr(a) rosangela alves. perguntado sobre objetos ilícitos na residência, disse que sim, sendo encontrado 38 envelopes análoga a cocaína e 4 enrolado com substancia análoga a crack, uma balança pequena e 15 munições cal. 38. assim, dando continuidade as diligências a fim de encontrar o outro suspeito, a equipe da policia civil compareceu na residência indicada e relatou sobre o ocorrido, onde a sr(a) rosangela autorizou a equipe entrar na sua residência, manifestando seu interesse em colaborar. após a equipe entrar, foi verificado que encima de um armário pequeno, logo próximo da porta de entrada, tinha uma tornozeleira eletrônica e próximo dela uma base de armazenamento, que ao abri-la, foi encontrado uma pequena balança, algumas gramas de substancias analogas a maconha e cocaína, ambos em embalagens para venda, além de inúmeros pinos ainda vazios. após perguntar a responsável sobre os produtos encontrados, disse que não era dela e isso era o máximo que poderia colaborar. assim, ela também foi conduzida para demais providências. (grifo nosso)<br>A versão foi corroborada pelo Policial Militar VICTOR MATEUS DOS SANTOS ALVES id. 201579223).<br>Colhido as declarações do adolescente JENISMAR RODRIGUES DE SOUZA, ele relatou (ID 201581464):<br>QUE; ciente de seus direitos constitucionais, acompanhado pelo conselho tutelar, QUE; esta na cidade faz duas semanas, QUE; estava ficando na casa com os meninos, QUE; só veio andar atoa, QUE; é faccionado tem dois meses, QUE; não usa drogas e nunca foi preso, QUE; a droga que estava na casa pertence ao INDIO, QUE; o revolver também é do ERICK, vulgo INDIO, QUE; viu os meninos combinando de matar uma cara na cidade, viu o INDIO e ANDRÉ conversando, más não sabe dizer quem seria a vitima, QUE; sua função na facção é so monitorar a cidade, QUE; ficava filmando a cidade e depois mandava no grupo, QUE; a casa em que estava, estava sendo usado como ponto de venda de drogas para facção, QUE; sobre o marreta, sabe dizer que ele estaria trazendo umas armas da Bolivia para entregar na facção, QUE; a ROSANGELA esposa do MARRETA fica como olheira para ver se vem policia, QUE; a ROSANGELA é quem cuida e observa as vitimas que vão ser decretadas, inclusive ela quem mandou os videos do alvo que morreria na festa, ela monitora as pessoas. (grifo nosso)<br>Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o art. 312, do CPP diz, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (é o periculum libertatis).<br>No caso vertente, faz-se mister garantir a ordem pública com a decretação da prisão preventiva dos flagrados, diante da gravidade concreta do delito, caracterizado pelos seguintes motivos (ID 201581465, ID 201581466, ID 201581467- interrogatório dos supeitos):<br>Sr. André Donato:<br>a) Disse pertencer a organização criminosa de notória periculosidade (comando vermelho), há 08 meses;<br>b) É da cidade de SINOP, contudo, se descolou até a cidade de Vila Bela, com desiderato de cumprir ordens da facção e ceifar a vida de uma pessoa. Recrutado pela pessoa de "Beira Mar", que está preso em SINOP;<br>c) Veio para comarca de Vila Bela com a pessoa de Eric (vulgo "Índio), com intuito de ceifar a vida de uma pessoa não identificada, o que somente não correu devido à atuação policial;<br>d) Localização de drogas na casa do suspeito, que seria vendida com autorização da facção; e) Confessou ser o dono da arma (revólver calibre 38) e alegou que as munições pertenciam ao custodiado Eric; f) Adolescente Jenismar informou que viu os custodiados (André e Eric) combinando de matar uma pessoa;<br>Sr. Eric Henrique:<br>a) Alegou ser faccionado há duas semanas e ter vindo da cidade de Campo Verde - MT;<br>b) Se descolou até a cidade de Vila Bela com a missão de matar uma pessoa;<br>c) Que a missão foi dada pela pessoa de "Beira Mar;<br>d) Confessou que a droga encontrada na residência pertence a todos os envolvidos e é de propriedade da facção;<br>e) Alegou que o revólver apreendido pertencente ao custodiado André;<br>f) Que foi até a festa para matar uma pessoa;<br>g) Adolescente Jenismar alegou que a arma é da pessoa de Eric "Índio";<br>h) Adolescente Jenismar informou que viu os custodiados (André e Eric) combinando de matar uma pessoa;<br>Sr. Rosangela:<br>a) O adolescente Jenismar alegou que a senhora Rosangela é esposa da pessoa de marreta, que estaria trazendo armas da Bolívia para entregar à facção;<br>b) O adolescente alegou que a Sr. Rosangela é olheira da facção (cuida e observa as vítimas que serão decretadas pela facção), bem como, esclareceu que a custodiada foi a responsável por mandar vídeos da vítima que seria morta pelos suspeitos;<br>c) No interrogatório de ID 201581467, a custodiada narrou que a droga pertence ao seu marido, bem como esclareceu que ele rompeu a tornozeleira e que vende drogas.<br>Além do exposto, a gravidade concreta do delito também encontra-se consubstanciada nas drogas apreendidas, tendo em vista que o auto de constatação de entorpecentes, afirmou tratar-se de "maconha" e "cocaína" (41 unidades), estando os entorpecentes envolvidos em invólucros pequenos, evidenciando que estavam prontos para serem comercializados.<br>Dessa forma, reputo que o contexto probatório, nesse momento da persecução penal, indica que cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos relatos dos próprios custodiados.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta, demonstrada a partir do envolvimento, em tese, da recorrente em organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e armas, ocupando posição de olheira, tendo, inclusive, sido a responsável pelo envio de vídeos de suposta vítima alvo de execução de homicídio pela organização , cuja consumação foi frustrada pela intervenção policial, o que evidencia a periculosidade da agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas".<br>Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180).  ..  Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas".<br>Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)".<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.001/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não foi demonstrada, no caso, a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade da ação penal originária, que envolve a investigação de organização criminosa com atuação interestadual, grande número de réus, presos em diferentes estabelecimentos prisionais, inclusive em cidades distintas, e farta produção probatória, o que estende a duração do processo.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2024. A inicial acusatória foi recebida na data de 26/1/2024. O paciente apresentou resposta à acusação. Em decisão de 12/11/2024, o Juízo rejeitou as preliminares, manteve o recebimento da denúncia para fins de interrupção da prescrição e designou, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a data de 11/12/2024, e, para a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatórios, está designado o dia 13/12/2024.<br>Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi reavaliada por algumas vezes, conforme se verifica da análise do andamento processual no site do TJ/SP (última decisão do dia 8/5/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública ante a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos crimes.<br>Outrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da Capital.<br>Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.<br>A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.634/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA