DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERVALDO JOSE DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA RESPEITÁVEL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFLCIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, É SÓCIO DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS, CONDIÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DE INGRESSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto foram apresentados declaração de hipossuficiência e documentos (declaração de imposto de renda, extratos bancários, protestos e cartões de crédito inadimplidos) aptos a demonstrar a insuficiência de recursos, tendo o acórdão recorrido mantido o indeferimento sob o fundamento de que o agravante é sócio de duas pessoas jurídicas e que os documentos não comprovam a hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "Os documentos juntados pelo agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico, oque, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extrato conta bancária negativa por ele firmada, protestos, cartões de crédito inadimplidos devem efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (fl. 32)<br>- "Em que pese o notório saber jurídico das autoridades que analisaram e julgaram a matéria controvertida, com a devida vênia, porém, conforme restará mais bem argumentado, entende-se que tanto o magistrado na Origem, como o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão prolatado pela i. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, violaram o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional." (fl. 33)<br>- "Por oportuno, cumpre tornar claro que o presente recurso pretende a análise de matéria jurídica, e não de fato, pois não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de saber se houve ofensa aos artigos. art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal,." (fl. 34)<br>- "Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades." (fl. 40)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A declaração de pobreza é revestida de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada com outros elementos que possam evidenciar a hipossuficiência financeira, o que não se efetivou na hipótese dos autos.<br>A declaração de imposto de renda do exercício de 2024 apresentada pelo agravante nos autos de origem revela que o recorrente é sócios de duas pessoas jurídicas; e, a condição de empresário, não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira.<br>Ressalte-se que apenas de uma destas empresas o agravante recebeu no ano de 2023 R$ 74.257,92 (p. 854, dos autos de origem), do que se conclui que apenas em relação a esta o recorrente teve rendimento mensal no ano de 2023 superior a R$ 6.000,00, o que reforça o indeferimento.<br>Convém destacar que a declaração de faturamento relacionada com a mesma empresa mencionada no parágrafo anterior aponta faturamento de apenas R$ 1.991,00 entre dezembro de 2023 e maio de 2024 (p. 868 dos autos de origem), o que deve ser visto com reservas por se tratar de documento unilateral elaborado por contador contratado pelo próprio recorrente.<br>Além disso, os extratos bancários de páginas 869/894 (autos de origem) apesar de não apresentarem movimentações financeiras de valores expressivos, também não apontam a existência de saldo negativo, de modo que, isoladamente, não são suficientes para convencer sobre a alegada hipossuficiência financeira do agravante (fl. 26).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA