DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO VILELA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA DE VALORES. EXTENSÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da alienação de bem de família, porquanto a quantia bloqueada decorre da venda do imóvel utilizado como residência, destinada à aquisição de outro imóvel residencial, devendo-se estender a proteção legal ao produto da alienação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isto posto, conforme entendimento do referido artigo, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, todavia, a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 se estende ao valor oriundo de sua alienação, desde que comprovado que tal quantia seja destinada à aquisição de outro imóvel residencial ou que esteja momentaneamente resguardada com essa finalidade, como ocorreu no presente feito.<br>Assim, a penhora sobre esse valor fere a garantia legal de impenhorabilidade, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º da referida lei, o que não ocorreu no caso concreto. (fl. 1088)<br>Conforme depreende-se dos documentos de ID. 206845697, temos que o Agravante apresentou instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações  alienou o imóvel  pela quantia de R$ 450.000,00 em 24/05/2024. Acrescenta-se que  o Agravante juntou os comprovantes de pagamento referente à venda do imóvel em comento,  demonstrando que tal valor penhorado é proveniente da alienação do referido bem, assim, afastando a arguição que o Agravante não demonstrou que o referido bem tratava-se de bem de família. (fl. 1089)<br>Observa-se que todos os valores foram transferidos para a conta do Recorrente  confirma-se que tratava-se de imóvel pertencente ao Recorrente.  era utilizado como sua residência e configurado como bem de família, conforme artigo 1º da lei 8.009/90. (fl. 1089)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão automática do prazo prescricional, porquanto se exige demonstração concreta de que a pandemia da Covid-19 representou obstáculo ao exercício do direito ou à pretensão em juízo, inexistente no caso, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  a aplicação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que trata da suspensão dos prazos prescricionais de 10 de junho a 30 de outubro de 2020, não é automática e exige demonstração concreta de que a pandemia representou obstáculo ao exercício do direito ou à pretensão em juízo, conforme entendimento deste Eg. Tribunal (fl. 1090).<br>Ou seja, a citada suspensão dos prazos em decorrência da Lei 14.010/2020 não é absoluta, assim, para afastar a prescrição, não basta alegar a suspensão dos prazos em razão da aplicação da lei 14.010/2020, pois se faz necessário comprovar, concretamente, que a pandemia do Covid-19 tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo  sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19  inexiste a suspensão do prazo prescricional. (fl. 1091)<br>Assim, ao aplicar indistintamente a suspensão do prazo prescricional, sem qualquer demonstração de que a pandemia impediu o Recorrido de atuar judicialmente, o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, uma vez que se exige análise fática individualizada da situação. (fl. 1091)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em exame, não há nos autos de origem, nem no presente recur qualquer documento que comprove que a quantia penhorada diz respeito a valor decorrente do imóvel do Agravante.<br>Em que pese tenha o Agravante juntado aos autos de origem o instrumento de cessão de direitos que demonstra que era o titular dos direitos alienados (Id. 206845697) comprovantes de transferência bancária têm como remetentes três pessoas jurídicas distintas, sem qualquer menção ao cessionário (Ademir Manuel Carneiro Filho), havendo divergência, ainda, entre datas e o valor apresentados com aqueles ajustados no contrato.<br>Bem assim, o Agravante não juntou qualquer certidão dos cartórios imobiliários para demonstrar que não é proprietário de outros imóveis no Distrito Federal.<br>Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores localizados em suas contas são decorrentes de alienação de imóvel considerado bem de família, a fim de estender a regra da impenhorabilidade (fl. 1.064).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, observo que o argumento de não aplicação do prazo de suspensão disposto na Lei 14.010/2020 não merece conhecimento, pois, além de se tratar de matéria preclusa apreciada por ocasião do julgamento da Apelação (autos n. 0044808-53.2002.8.07.0001) -, objeto da impugnação apresentada na origem, importando, assim, em inovação recursal.<br> .. <br>Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação da matéria acobertada pelo manto da preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual, in verbis:  .. . (fl. 1.061).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA