DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA DUTRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem originária assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. FRAUDE ELETRÔNICA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECAMBIAMENTO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recambiamento de preso preventivo para ficar próximo do núcleo familiar é instituto próprio da fase executiva (art. 103, LEP) e não constitui direito absoluto do detento, podendo ser afastado por decisão judicial devidamente fundamentada. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. In casu, a decisão que reviu o deferimento do recambiamento do paciente, mantendo- o custodiado neste Estado, não se mostra teratológica. A autoridade apontada como coatora justificou a medida com base na fase inicial da instrução processual, ressaltando a possibilidade de necessidade da presença do paciente na Comarca. A decisão foi proferida por ocasião do recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu novos acusados no polo passivo da ação penal. 3. Ressalte-se que o feito originário é complexo, envolvendo múltiplas imputações ao paciente, circunstâncias que recomendam sua permanência neste Estado, visando ao adequado e eficaz andamento da instrução criminal. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; por diversas vezes, nos artigos 154-A, caput, c. c. artigo 29, caput, e artigo 69, caput, todos do Código Penal; no artigo 171, § 2º-A, c. c. artigo 29, caput, e artigo 69, caput, também do Código Penal; bem como nos artigos 17, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e, ainda, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (organização criminosa, invasão de dispositivo informático, fraude eletrônica, comércio ilegal de arma de fogo, posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas).<br>Neste recurso, aduz a defesa que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do custodiado em unidade prisional no Estado de São Paulo, distante mais de 1.000 km de sua residência e de seu núcleo familiar em Rio das Ostras/RJ, com violação: ao direito fundamental à convivência familiar (art. 5º, incisos III e LXVIII, da Constituição da República), ao direito de visitas previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, e ao direito de permanecer próximo ao meio social e familiar (art. 3º, inciso VII, da Resolução n. 404/2021 do CNJ), bem como à exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República).<br>Sustenta que a instrução pode ser realizada por videoconferência ou carta precatória, e que o juízo de primeiro grau revogou, de ofício e sem provocação das partes, decisão anterior que determinava o recambiamento, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 3º-A do Código de Processo Penal (fls. 128-133). Aponta ainda agravamento do quadro de saúde mental do recorrente, com recomendações médicas de apoio por vínculo familiar (fls. 132-133).<br>Requer o recambiamento imediato do recorrente ao Estado do Rio de Janeiro, com alocação em unidade prisional próxima à sua residência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão aventada no presente recurso, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>No caso concreto, a decisão que reviu o deferimento do recambiamento do paciente, mantendo-o preso neste Estado, não se mostra teratológica, pois a autoridade apontada como coatora destacou que a instrução processual ainda se encontra em fase inicial, podendo ser necessária a presença do paciente na Comarca. Veja-se:<br>"(..). Fls. 837/838: Por ora, revejo de decisão de p.511/512 para manter custodiado neste Estado. A instrução está em fase inicial pode ser fazer necessária a presença do réu em instrução ou produção de qualquer outra prova. Fls. 769/807 e 836: Verifico presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento à denúncia (fls. 769/807), que imputa novos crimes ao acusado já citado, bem como insere novas pessoas no polo passivo, quais sejam RODRIGO ROSARIO DOS SANTOS, vulgo "Dexter Douglas", CARLOS HENRICO SILVA DIAS, vulgo "Malvadão MRX" e LUCAS BARBAS DE CARVALHO PINTO, vulgo "Fusão171, visto que formulada segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. (..)" (fls. 843/846).<br>Consigne-se que o mencionado decisum foi proferido após modificação relevante no cenário processual, decorrente do oferecimento de aditamento à peça acusatória para inclusão de novos acusados. Enfatize-se, ainda, que o feito originário é complexo, envolvendo diversas imputações ao paciente organização criminosa, invasão de dispositivo informático, fraude eletrônica, comércio ilegal de arma de fogo, posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas circunstâncias que, de fato, recomendam sua permanência neste Estado, para o adequado transcurso da instrução penal e esperado deslinde da persecução penal.<br>No que se refere ao pedido de recambiamento do recorrente para a cidade onde reside sua família, observa-se que o e. Tribunal de origem apreciou a pretensão de forma escorreita, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não se tratar de direito absoluto do réu, podendo o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto.<br>O Juízo de origem e o Tribunal Estadual sopesaram os interesses da Administração da Justiça, considerando-se, sobretudo, a conveniência da persecução penal, já que o processo é complexo e tem como objeto a apuração de diversos delitos graves -"organização criminosa, invasão de dispositivo informático, fraude eletrônica, comércio ilegal de arma de fogo, posse ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de drogase" - além de ter sido registrado que houve o aditamento da denúncia para inclusão de outros corréus, sendo talvez necessária a presença do réu - ainda que virtual - em algum ato instrutório ou para produção de qualquer prova.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO AO PRESÍDIO DE ORIGEM, ONDE CUMPRIA PENA, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - O recambiamento do recorrente para a penitenciária onde já vinha cumprindo pena foi denegado na origem por meio de decisão fundamentada, na qual o eg. Tribunal de origem apreciou a pretensão de forma escorreita, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão, sendo firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de não se tratar tal flexibilização de direito absoluto, podendo o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto, eis que deve sopesar os interesses do preso com os da Administração da Justiça, tal qual realizado pelo Colegiado a quo. Precedentes.<br>Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC n. 109.262/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista, a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação e o fato de o preso não ter condenação no Estado de São Paulo justificariam a remoção do apenado.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se<br> EMENTA