DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR PAULO BORGES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 0022862-28.2024.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão de 1,1 gramas de cocaína e de 2,45 gramas de crack, além de um celular produto de roubo. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de Revisão Criminal. A defesa busca reconsideração da decisão ou provimento do agravo para julgamento colegiado da revisão criminal a fim de que o réu seja absolvido, eis que a condenação se deu contrária à evidência dos autos.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do pedido de Revisão Criminal deve ser reconsiderada ou mantida.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. O acórdão da 03ª Câmara Criminal foi considerado adequado e fundamentado, não havendo que se falar na absolvição do agravante.<br>4. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas, considerando as circunstâncias da apreensão e a ausência de provas de que as drogas se destinavam ao consumo próprio.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. Negado provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não tem natureza de apelação e não se evidenciam erros de fato e de direito. 2. Ausência de pressupostos legais para o conhecimento do pedido revisional. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas para a condenação do paciente por crime de tráfico de drogas, em especial diante da retratação da vítima e da ínfima quantidade de drogas apreendida.<br>Pugna, assim, pela desclassificação da conduta para porte para consumo próprio ou para a conduta do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 162-164, pelo não conhecimento do writ, nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a condenação do paciente por tráfico de drogas, por considerar, além da ínfima quantidade, a ausência de provas da traficância.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, considerou que "o peticionário não trouxe prova alguma para demonstrar que as drogas apreendidas se destinavam ao seu próprio consumo, ressaltando-se que o fato de ele ter afirmado ser usuário não o impede de que também seja traficante" (e-STJ fl. 16).<br>Reafirmou-se, assim, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a condenação do paciente em sede de apelação, nos seguintes termos (e-STJ fl. 50):<br>No mais, prova alguma trouxe o apelante aos autos para demonstrar que as drogas apreendidas se destinassem ao seu próprio consumo, ressaltando-se que o fato de ele ter afirmado ser usuário não o impede de que também seja traficante. Com isso, declarou-se usuário tão somente com o objetivo de ver desclassificar o delito de tráfico para o de porte para uso próprio, não se olvidando que foi apreendida considerável quantidade e variedade de ilícitos (auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, fotografias de fls. 18 e 33/38, laudo de constatação de fls. 40/43 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 158/160).<br>Contudo, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a condenação do paciente pelo crime de tráfico se fundamentou na ausência de indícios de que a droga se destinaria ao consumo próprio e não pela efetiva existência de provas da traficância, havendo inclusive prova testemunhal no sentido de que o paciente seria mero usuário (e-STJ fls. 46-47):<br>Admitiu a propriedade do "crack" e da cocaína, mas não se destinavam à venda. Estava com um pedaço de "crack" na mão ao ser abordado.  .. . A vítima Carla Cristina de Souza Teixeira Ribeiro, em Juízo (gravação audiovisual fl. 306), declarou que levou drogas à casa do apelante para usarem. Vítor já estava muito louco.  .. . Sabe que ele é usuário de drogas. Não se recorda do que disse em delegacia.<br>Como visto, existem mais provas no sentido de o paciente ser mero usuário do que no sentido de ser traficante, em especial levando-se em consideração a ínfima quantidade de droga apreendida - 1,1 gramas de cocaína e de 2,45 gramas de crack. Nesse contexto, apesar de não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas. Dessa forma, a dúvida deve sempre beneficiar o paciente.<br>Ao ensejo:<br>O Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo, (..). Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no REsp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)<br>Anoto, por oportuno, que a acusação tinha condições de produzir outras provas. Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes". (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para porte para consumo próprio, em atenção ao prinícpio in dubio pro reo.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA