DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 200-203).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 126):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO EM RECURSO ANTERIOR POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, , DE EX OFFICIO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO. DISPOSITIVO QUE DECLINOU ERRONEAMENTE PERCENTUAL A MENOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL AFERÍVEL . CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. PRIMO OCULI 494, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 150-154).<br>No especial (fls. 159-168), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, 502 e 1.022 do CPC.<br>Suscita omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativamente à existência de coisa julgada.<br>Alega ofensa à coisa julgada, pois não teria havido erro material " ..  porque não houve mero equívoco na digitação do número percentual, tampouco da base de cálculo fixada, mas de erro de julgamento por parte dessa C. Câmara Cível, data vênia, alcançado pela coisa julgada, considerando que não houve insurgência pelas partes, transitando em julgado os parâmetros previamente fixados" (fl. 166).<br>H  ouve contrarrazões (fls. 191-197).<br>No agravo (fls. 207-212), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 230-231).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 133-134):<br> ..  Contudo, o caso comporta, ex officio, correção de erro material. Conforme se verifica da sentença dos autos originários (mov. 31.1 dos autos nº 6405-28.2010.8.16.0019), o Juiz sentenciante, ante a parcial procedência da ação, dividiu o ônus da sucumbência entre ambas as partes - determinando que o autor arcaria com 35% e banco requerido com 65%. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixou-os em 15% sobre o valor da condenação.<br>No julgamento da Apelação, o recurso foi parcialmente provido e, por consequência, o Colegiado reviu a divisão da verba sucumbencial declinando que "o autor, ora apelado, deve arcar com 40% e a instituição financeira. No tocante aos honorários, considerou-se instituição financeira, ora apelada, com os 60% restantes" No tocante aos honorários, considerou-se que o Juízo a quo teria fixado 10% sobre o valor da causa e majorou em 2%, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Contudo, verifica-se que o acordão padece de evidente erro material em relação ao ponto, pois não só os honorários haviam sido fixados originalmente no percentual de 15%, como tal percentual incidiria sobre o valor da condenação e não da causa - justamente em atendimento à ordem legal disposta no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil  1 . E, como se sabe, mesmo em se tratando de decisão transitada em julgado, é possível a correção de erro material aferível de plano, primo oculi, que não implique, por óbvio, em modificação do conteúdo do decisum decorrente de erro de julgamento. Tal possibilidade encontra-se disposta no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil  2 , que preceitua expressamente que após a publicação da sentença o juiz poderá alterá-la, de ofício ou a requerimento da parte, para correção de inexatidões materiais.<br>Ademais, nos termos do art. 489, §3º, do mesmo códex, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem orientado no sentido de que, "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28 /9/2020, DJe de 1/10/2020.).<br> ..  Assim, corrijo, de ofício, o disposto no acórdão do Recurso de Apelação nº 1.633.443-9, para que passe a constar (mov. 84.2): "ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Em razão da verificação de prescrição referente ao período anterior a fevereiro de 1990, é impossível a revisão dos contratos firmados no referido período. Tendo a sentença sido reformada nesse sentido, e declarada nula, de ofício, ao afastar a prescrição de 22 dias no mês de fevereiro de 1990, é necessário readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Portanto, ante a sucumbência recíproca, o autor, ora apelado, deve arcar com 40% e a instituição financeira, ora apelada, com os 60% restantes. Tal proporção deve prevalecer sobre as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Em razão da previsão do art. 85, §11, do atual CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em favor de ambas as partes, considerando o trabalho oferecido em segundo grau, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando o percentual de 17% (dezessete por cento), a serem pagos em prol dos patronos das partes".<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal está em consonância com o entendimento desta Corte . A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 502 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br> ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA