DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva originário, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar su porte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, na tureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.<br>Nesse sentido: AgRg no R HC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2 025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA TENTADA. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PRE VENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE.<br>Writ não conhecido.