DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CREPALDI NARDOTTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.337365-8/000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada, e posteriormente foi denunciado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, alega a impetrante, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024 , DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, ressalto que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 502-512; grifamos):<br>2. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA<br>Antes de tudo, o impetrante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, visto que a incriminação do paciente foi baseada em número telefônico, o qual, contudo, está registrado em nome de terceiro. Sem razão, contudo. É sabido que a tese de fragilidade de indícios de autoria, se indubitavelmente comprovada, mediante prova pré-constituída, configuraria violação aos requisitos necessários dispostos no art. 312, do CPP, quanto à "prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria".<br>No entanto, no caso dos autos, os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ao menos por ora, encontram-se positivados no relatório da autoridade policial (ordem 03), restando atestado, a priori, que o paciente atuou ativamente no fornecimento e distribuição dos entorpecentes em contexto de organização criminosa. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, em que pese a linha telefônica do paciente estar registrada em nome de terceiro, trata-se de prática comum entre indivíduos envolvidos com a traficância, a fim de encobrir a real identidade do usuário e possibilitar a prática delitiva.<br>Confira-se excerto do relatório da autoridade policial:<br>" ..  Apesar do ofício da operadora Claro apresentar os dados de outra pessoa também da cidade de Varginha/MG para a linha (35) 98893-0653, o REDS 2023-000658896-001 do dia 01 de janeiro de 2022 não deixa dúvidas que alinha (35) 98893-0653 era usado por H. C. N. Nesse REDS a sócia da imobiliária "REGIÃO 35 CONSULTORIA IMOBILIÁRIA" descreve que alugou um imóvel para H. C. N. e este teria abandonado o imóvel sem pagar, inclusive levando alguns móveis e eletrodomésticos do local sem autorização e ainda ter danificado o imóvel.  ..  A incoerência nos dados fornecidos pela operadora de celular é de fácil explicação, pois muitas vezes os indivíduos que estão no submundo do crime praticando diversos delitos, usam de "laranjas" para esconderem patrimônio, e também, para habilitar um chip de telefonia, quando não compram chip de outra região/DDD para dificultarem ainda mais a identificação." (fls. 133/134, ordem 03)<br>Assim, há elementos informativos suficientes a denotar os indícios de autoria delitiva.<br>3. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Quanto à custódia cautelar, verifico que o MM. Juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente em decisão suficientemente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>"O denunciado H. C. N. foi apontado no relatório de investigação como "operador de logística" da organização criminosa, cabendo-lhe o transporte de entorpecentes entre as bases de armazenamento e os pontos de venda, de forma que mantém contato direto com os líderes da ORCRIM e assegura o fluxo de drogas de forma coordenada. Em que pese o número de telefone apontado como sendo de HC. N. não estivesse registrado em seu nome, a Autoridade Policial esclareceu que é praxe de indivíduos envolvidos com atividades criminosas a habilitação de chips de telefonia de outra região/DDD, para dificultar sua identificação. Entretanto, é certo que a linha pertencia ao investigado, tendo em vista que, conforme boletim de ocorrência registrado por sua antiga locatária, este foi o número de telefone fornecido por ele por ocasião da locação do imóvel. Do celular do denunciado D. J. J. J., a quem é atribuída a liderança da organização, foi possível a extração de conversas com H. C. N., nas quais houve envio de vídeo de substância entorpecente e falaram, explicitamente, sobre os valores de compra e venda das drogas, além de combinarem acerca do transporte da mercadoria, de Varginha para Lavras, o que pode ser verificado no relatório de investigação acostado no evento nº 10392875978, pp. 11/16. Segundo o Dr. Delegado, H. C. N. também gerenciava e organizava intermediários (mulas) para o transporte dos entorpecentes." (ordem 06)<br>Consta dos documentos angariados e produzidos até então no expediente investigatório (P Je nº 5010761-49.2024.8.13.0382 e ID 10328224762, 10328257614, 10328239000, 10328237813) que as investigações tiveram origem a partir da prisão em flagrante de D. J. J. J., suspeito da prática de um crime de homicídio ocorrido na cidade de Lavras/MG. A operação contou com o monitoramento contínuo de veículos e movimentações na residência de D. J. J. J, culminando na prisão e apreensão de substâncias ilícitas e armas de fogo. A análise dos dados contidos no celular apreendido revelou uma rede organizada de tráfico de drogas, armas e envolvimento com o Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Os relatórios indicam que a organização criminosa atuava na distribuição de drogas vindas de São Paulo e fornecedores locais, operando por meio de intermediários para revenda em Lavras e cidades vizinhas. Os líderes, D. J. J. J., P. O. S. J., S. D. J., R. D. S. e T. S. O., em tese, lideravam o referido grupo criminoso. A organização também mantinha um armeiro responsável pela fabricação e manutenção de armas artesanais e industriais, fortalecendo a estrutura para defesa e intimidação.<br>Além das atividades relacionadas ao tráfico, a investigação revelou conversas entre os membros sobre incidentes violentos, como disparos acidentais com armas de fogo e trocas de informações sobre ações policiais. Registros mostram a existência de hierarquias e funções definidas dentro da organização, como logística, coleta de valores e fornecimento de produtos ilícitos. As transações eram monitoradas por meio de mensagens e imagens enviadas entre os membros, evidenciando a dinâmica operacional do grupo.<br>A polícia também conseguiu conectar os envolvidos a diversas ocorrências criminais, incluindo homicídios, furtos e associação ao tráfico. Vários integrantes já tinham passagens por crimes similares, reforçando o caráter reincidente da organização. As investigações resultaram na prisão de vários membros, na apreensão de armas, drogas e dinheiro, além do bloqueio de contas bancárias usadas para movimentar os lucros do tráfico.<br>Especificamente em relação ao paciente H. C. N., o inquérito indica que ele compunha o núcleo de fornecedores de entorpecentes, sendo membro ativo em todas as atividades ilícitas praticadas, essencialmente nas funções de execução e logística. Além disso, o paciente mantinha intensa negociação de drogas com o denunciado D. J. J. J., suposto líder da ORCRIM, com quem tratou acerca da logística de distribuição e fornecimento das drogas, como de grandes remessas de carregamento de entorpecentes, vindos da cidade de Varginha para a Comarca de Lavras e arredores. Além disso, o paciente era responsável direto pelo gerenciamento de terceiros incumbidos de realizar o transporte das drogas (mulas).<br>Pois bem. É sabido que a prisão preventiva deve estar obrigatoriamente vinculada à minuciosa análise dos requisitos dispostos no art. 312 e seguintes do CPP, e não à gravidade abstrata do delito, vez que a Lei nº 12.403/2011 passou a tratá-la como medida excepcional, utilizada tão somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, além de não cabíveis a decretação de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar no caso em análise (art. 282, § 6º, do CPP). Com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade. Sobre o tema, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br> .. <br>Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do artigo 313 do CPP quando restarem satisfeitos os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, quais sejam, existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; ou, em caso de descumprimento de qualquer das condições de medidas cautelares (artigo 282, § 4º, CPP).<br>Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente se mostra necessária e adequada, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada pela organização criminosa a que pertence. As investigações demonstram que o paciente possui vínculo com uma estrutura criminosa articulada, voltada ao tráfico ilícito de drogas, bem como à prática de outros delitos graves.<br>A medida cautelar de segregação é essencial para garantir a ordem pública, uma vez que a atuação da organização criminosa representa risco concreto à sociedade, não apenas pela natureza dos crimes praticados, mas também pela utilização de violência e pela disseminação de substâncias entorpecentes em larga escala. Além disso, a prisão preventiva busca evitar a reiteração delitiva, considerando a inserção do paciente em um grupo que promove a continuidade delitiva de forma organizada.<br>Nesse ponto, vê-se que as investigações indicaram que o paciente seria o responsável pela logística do fornecimento e distribuição de grandes remessas de entorpecentes, por meio do recrutamento de mulas, sendo membro ativo em todas as atividades ilícitas praticadas.<br>Não bastasse isso, mantinha constantes conversas com o denunciado D. J. J. J., suposto líder da ORCRIM, a fim de possibilitar a entrega e distribuição das drogas. A título de exemplo, em 13/09/2022, o paciente teria alertado D. J. J. J. acerca de possíveis problemas na entrada na cidade de Lavras, coordenando meticulosamente a passagem dos entorpecentes (fl. 27, ordem 05).<br>Outrossim, ainda que não se considere que o paciente permaneceu foragido por 02 (dois) meses, consoante apontamento da autoridade ora coatora: "Não se está aqui afirmando que a questão de ter permanecido ou não o réu "foragido" não "faz diferença" na presente ação penal, mas, tão somente, que o indeferimento da revogação da prisão preventiva se sustentou também em outros argumentos expostos na decisão em questão, inclusive sendo ressaltado, expressamente, após a exposição sobre a suposta fuga que: "ainda que não fosse o caso", não seria cabível a revogação da prisão" (ID 10536612608 dos autos nº 0013385-59.2024.8.13.0382), é certo que ainda subsistem os requisitos para manutenção da medida constritiva de liberdade, diante da gravidade da conduta perpetrada.<br>Isso porque o paciente fazia a venda de grandes remessas de entorpecentes ao suposto líder da ORCRIM, coordenando todo seu fornecimento, dessumindo-se que também fazia revenda para demais indivíduos, conforme demonstra mensagem enviada a D. J. J. J., na qual afirma estar prestes a concluir a compra de 30 kg (trinta quilos) de crack, convidando-o a participar da operação (fl. 137, ordem 03).<br>Assim, diante da gravidade da conduta do agente, evidenciada por circunstâncias concretas, sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Definitivamente, a desarticulação do grupo delituoso constitui motivo idôneo à manutenção da ordem de custódia cautelar. É que a soltura do paciente pode resultar na retomada de atos violentos em nome da organização criminosa. De acordo com o entendimento do STF, "a necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa constitui fundamento para a prisão preventiva" (STF. HC 195215, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, publicado em 13/04/2021). Dessa maneira, a segregação preventiva do imputado revela-se necessária.<br>E mais, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida constritiva, haja vista a natureza permanente do crime de integrar organização criminosa, a reforçar a real possibilidade de reiteração. Nesse particular, o entendimento do c. STJ:<br> .. <br>Vale frisar que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida extrema. Isso, porque o art. 5º, inciso LVII, da CRFB/88, não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo o referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Conforme leciona Mirabete: "o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas etc)". ("CPP Interpretado", 4ª ed., p. 370). Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. Cabe salientar, ainda, que os delitos imputados ao paciente possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), não havendo, portanto, óbice à prisão, conforme o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante do contexto ora descrito, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do mesmo Código. No que tange às condições pessoais favoráveis do agente, cumpre registrar que a sua existência não basta para elidir a custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a recomendam, como na hipótese. Veja-se:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente no núcleo logístico de organização criminosa altamente articulada e estruturada para a prática do tráfico de drogas, bem como de outros crimes graves , além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>De outra parte, como já decidiu este Tribunal Superior,<br>(a) regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 651.582/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA