DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO FERNANDES MACIEL e JÉSSICA THAIS LEMES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, em acórdão assim ementado (fls. 18-19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente sob a acusação de participação no transporte de 7,02 kg de maconha, encontrada em mochila no interior de veículo conduzido por corréu que afirmou, inicialmente, ser o único responsável pela droga. A prisão preventiva foi mantida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu pedido de revogação por entender presentes os requisitos legais da medida extrema. A defesa alega ausência de contemporaneidade, inexistência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A análise de elementos probatórios referentes à negativa de participação dos pacientes no delito não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado de matéria fática.<br>A segregação cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 7,02 kg de maconha em ambiente fechado, em veículo de pequeno porte, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento pelos pacientes.<br>As circunstâncias do caso como a divisão de tarefas, o transporte coordenado, a promessa de remuneração e a forma de acondicionamento da droga indicam indícios consistentes de inserção dos pacientes na dinâmica do tráfico, justificando a prisão como meio necessário para garantia da ordem pública.<br>A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e os fundamentos concretos para sua decretação.<br>A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostra adequada nem suficiente diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública, conforme já reconhecido pela autoridade judiciária de origem e confirmado em instância revisora.<br>Não houve alteração fática superveniente apta a modificar os fundamentos da custódia preventiva, motivo pelo qual subsiste a necessidade da medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 2/5/2025, em decorrência de flagrante que resultou na apreensão de 7,02 kg de maconha no interior de um veículo conduzido por Pedro Henrique dos Santos Araújo.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Afirma que não há indícios suficientes de autoria do paciente que vinculem os pacientes ao delito, sendo a prisão baseada em presunções e ilações subjetivas.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como a primariedade de Jéssica, sua residência fixa e ocupação lícita, e distorceu os registros de Flávio, que não configurariam reincidência para o delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 75):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, Ação Penal n. 0934896-60.2025.8.12.000, ocorreu audiência de instrução e julgamento no dia 14/8/2025, ocasião em que o magistrado homologou a desistência das testemunhas e determinou a juntada dos antecedentes criminais do paciente, com vista dos autos às partes para alegações finais, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 17/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, é oportuno ressaltar que a via eleita é, em regra, inadequada para a análise de questões acerca da ausência de provas da autoria delitiva, uma vez que seria necessário reexaminar todo o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com os limites estreitos do mandamus.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão de fls. 46-48, extrai-se:<br> ..  No presente caso, a prisão preventiva foi devidamente decretada em sede de audiência de custódia, com base na gravidade concreta da conduta imputada aos requerentes, notadamente a apreensão de significativa quantidade de entorpecente (7,020 kg de maconha), em circunstâncias que indicam organização, divisão de tarefas e transporte coordenado de substância ilícita.<br>Segundo as informações constantes do auto de prisão em flagrante, Pedro Henrique dos Santos Araújo foi flagrado transportando os entorpecentes, tendo, inclusive, admitido ser o proprietário da droga e declarado que os corréus Flávio e Jéssica sabiam da natureza da atividade ilícita, ainda que tenham negado tal envolvimento.<br>O modo de atuação, o volume da droga e a forma de acondicionamento indicam ato inserido em cadeia delitiva organizada, o que confere maior gravidade ao fato e justifica, concretamente, a necessidade de preservação da ordem pública, não sendo recomendável a substituição por medidas cautelares menos severas, as quais se revelariam inócuas diante da natureza e do contexto do delito.<br>Cumpre destacar que a substância entorpecente apreendida - mais de 7 kg de maconha - encontrava-se acondicionada em mochila no banco traseiro de um veículo de pequeno porte (Renault Kwid, cor prata, placas ESP-6G14), cuja cabine é compacta e possui espaço interno reduzido. É notório que a maconha, em tais quantidades, exala odor extremamente forte e característico, facilmente perceptível mesmo em ambientes abertos, o que torna inverossímil a alegação de que os ocupantes do automóvel (Flávio e Jéssica) desconheciam a presença do entorpecente, sobretudo considerando a proximidade física entre os três acusados no interior do veículo e o relato do próprio corréu acerca do ajuste prévio.<br>Ademais, não sobreveio qualquer fato novo ou superveniente capaz de alterar os fundamentos da prisão cautelar já examinada por este juízo, motivo pelo qual subsistem, inalterados, os requisitos legais e fáticos que justificaram a segregação preventiva.<br>A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a necessidade da prisão, sobretudo quando os elementos dos autos indicam, com base em indícios consistentes, o envolvimento direto e relevante dos acusados na traficância de entorpecentes em expressiva quantidade.<br>Cabe destacar que o Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos de revogação, expressamente afirmando que não houve qualquer modificação fática relevante em relação à decisão anterior, o que afasta a possibilidade de reapreciação com conclusão diversa.<br>Dessa forma, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva e ausente alteração relevante do estado de fato ou de direito, não há razões jurídicas para a revogação das custódias cautelares.  .. <br>Como se vê, apresentou o decreto prisional fundamentação idônea, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, ao consignar que a prisão em apreço foi devidamente decretada com base na gravidade concreta da conduta imputada aos paciente, notadamente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecente (7,020 kg de maconha), em circunstâncias que indicam organização, divisão de tarefas e transporte coordenado de substância ilícita.<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em sentido igual, " a  quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar." (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Por fim, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA