DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO CARLOS BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0043767-15.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/05/2025, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos majorados pelo art. 40, III e VI, da Lei n.º 11.343/06, ocasião em que foram apreendidos 49 sacolés e 2 tabletes de maconha (140,8g), 17 unidades de cocaína (10,6g) e 12 frascos de cloreto de metileno (19ml). No interior da residência onde foram detidos os autores, foram encontrados 1 câmera de monitoramento, 1 porta-carregador de fuzil, 1 terminal de pagamento, 2 coldres para pistola, 3 aparelhos celulares, 1 balança de precisão e R$ 405,00, produto da comercialização de entorpecentes (fls. 16-17).<br>Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nas razões deste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 77-78).<br>As informações foram prestadas (fls. 81-87 e 91-94).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 98-104).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência concreta e fundamentada à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 15-22, grifamos):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi proferida da seguinte forma:<br>Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. Ainda, o suposto delito trata-se de crime permanente, de forma que a prisão em flagrante pode ser feita a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de flagrância, permitindo aos policiais o ingresso na residência, independentemente de mandado judicial, conforme recente entendimento do STF, julgado RE 1.447.374. INDEFIRO o relaxamento da prisão em razão da ausência de situação flagrancial, vez que se trata de matéria de mérito a qual será devidamente analisada durante a instrução processual. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial). Com efeito, a Ficha de Antecedentes Infracionais, acostada nesta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o custodiado foi flagrado na posse de aproximadamente 11 frascos de "cheirinho da loló" e aproximadamente 151,40 gramas de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína em pó), além de uma balança de precisão, uma máquina de cartão, material para endolação e R$ 405,00 em espécie; o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública. De fato, a grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Registra-se, por oportuno, que além de entorpecente, foram apreendidos uma câmera de monitoramento, dois coldres de pistola, um porta carregador de fuzil; o que evidencia um grau maior de periculosidade do flagranteado. É importante destacar que os Tribunais Superiores vêm entendendo, de forma pacífica, o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas de fogo. Ainda, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se- ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial. Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 315 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, considerando a quantidade e variedade de droga e apetrechos alusivos a facção criminosa.<br> .. <br>Extrai-se, portanto, que a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva se alicerçam em suficiente fundamentação, exsurgindo da decisão que a decretou a necessária motivação, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta-se que da sua leitura deflui, de modo indubitável, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente, não se vislumbrando vício que recomende a sua revogação.<br>Também não é o caso de conversão da prisão em outras medidas cautelares, pois como já dito, o fato é extremamente grave e deve o Judiciário resguardar a ordem pública e a paz social em face daqueles que praticam ilicitudes.<br>Registre-se que o crime imputado ao paciente comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação da custódia cautelar, conforme disposição do art. 313, I do CPP.<br>Quanto à eventual alegação de violação ao princípio da homogeneidade, mostra-se prematura a suposição de que eventual resultado favorável ao acusado será capaz de, por si só, afastar a custódia cautelar, especialmente quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Nesse contexto, vislumbra-se necessária, por ora, a manutenção da segregação cautelar, visto que a medida extraordinária somente seria justificável no caso de flagrante teratologia e abuso de poder, o que não parece ser a hipótese dos autos.<br>Finalmente, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (HC 612.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Logo, não há como conceder a medida postulada, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade do decreto prisional.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, considerando que, em tese, o paciente tem reiterado na prática criminosa e, no caso em foco, foi flagrado na posse de aproximadamente 11 frascos de "cheirinho da loló" e aproximadamente 151,40 gramas de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína em pó), além de uma balança de precisão, uma máquina de cartão, material para endolação e R$ 405,00 em espécie, isso sem falar na apreensão de uma câmera de monitoramento, dois coldres de pistola e um porta carregador de fuzil, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincu la a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA