DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por IBERE DA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, em que a parte autora objetiva a complementação de pensão de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com os seguintes fundamentos (fl. 16):<br>Este Juízo, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.<br>Analisando os termos da peça inaugural, verifico que o autor informa ter residência em Nova Iguaçu/RJ, e que a União e o INSS possuem representação no Estado de Nova Iguaçu/RJ.<br>Do exposto, prezando pela celeridade processual (arts. 4o e 6o, do CPC), determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária de seu domicílio.<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ suscitou o presente conflito por entender que (fls. 17/18):<br> ..  a Constituição Federal, em seu art. 109, §2º, define a competência concorrente da Justiça Federal, quando a causa for intentada contra a União, podendo ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, senão vejamos:<br> .. <br>Em suma, a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais do Distrito Federal, cm relação a qual a competência restou fixada, em conformidade com norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa maxima venia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (fls. 24/26).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Conforme dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>O art. 65 desse diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>Na hipótese dos autos, trata-se de uma ação ajuizada em Brasília (DF), por pensionista residente em Nova Iguaçu (RJ), contra o INSS e a União, na qual não foi apresentada exceção de incompetência.<br>Verifico que a alegação de incompetência gira em torno da territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.<br>5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.<br>(CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE. ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONEXA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Autor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado de Sergipe no foro de seu domicílio, a Comarca de Pedreiras/MA. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo do Estado do Maranhão declinou da competência.<br>III - Conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, restando competente, dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.<br>IV - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.<br>V - Verifico a ausência de fundamento legal que autorize a suspensão do processo em razão de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade sobre matéria conexa.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Honorários recursais. Não cabimento.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018, sem destaques no original.)<br>Como visto, a parte autora optou por propor a ação no JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. Logo, deve ser reconhecida a sua competência para julgar a causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (suscitado).<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA