DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTIANE PERES SCALDINI contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 292-293).<br>A recorrente manejou agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 62):<br>Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito. Julgado monocrático que negou provimento ao recurso da autora. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Exceção de pré-executividade direcionada à apreciação de matérias que desafiam o manejo dos competentes embargos à execução, por exigir adequada dilação probatória. Meio processual inadequado. Regularidade da CDA. Título embasador da execução fiscal que ostenta os requisitos mencionados no artigo 2º, §5º, I da LEF. Existência de informação na CDA, ainda que resumida, quanto à origem do débito, o sujeito passivo da obrigação tributária, os dispositivos legais que fundamentam a exação fiscal, bem como os acréscimos moratórios. Valor do crédito executado que supera o limite previsto na Resolução nº. 547/2024 do CNJ. Manutenção da decisão. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.<br>No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 485, § 4º, 489, § 1º, IV, e 995, parágrafo único, do CPC. Relatou-se que o julgamento não fundamentou o porquê não estaria provável o direito da recorrente, hábil ao deferimento da exceção de pré-executividade, haja vista que apenas se proferiu decisão que se prestaria a justificar qualquer outra, bem como não se enfrentou tese trazida na petição inicial, ou seja, em verdade negou-se a tutela jurisdicional no mínimo esperada, que é a análise das teses jurídicas levadas a conhecimento.<br>Destacou a carência de fundamentação do aresto e a demonstração do direito à extinção da execução fiscal relativa à cobrança de supostos créditos de IPVA pela Fazenda Pública (e-STJ, fls. 73-88).<br>Em suas razões de agravo interno, a insurgente pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 301-303).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 310-312).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 292-293 (e-STJ) e, passo a nova análise do recurso especial.<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou que não estariam presentes os requisitos para o manejo de exceção de pré-executividade; a concessão do benefício fiscal pretendido dependeria da comprovação dos elementos previstos na Lei estadual n. 2.877/1997, o que impediria o seu reconhecimento na via escolhida; e que a CDA ostenta preenchimento dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 63-66 - sem grifo no original):<br>2. Como já afirmado na decisão ora combatida, e aqui reiteramos, a via da exceção de pré-executividade se destina exclusivamente à análise da matéria de ordem pública, merecendo ser ressaltado que o seu cabimento deve se condicionar à pronta demonstração da inviabilidade do processo de execução, submetendo-se as demais questões que necessitem de dilação probatória aos competentes embargos à execução, como demonstram as seguintes ementas:<br>4. Neste sentido, a concessão do benefício fiscal pretendido depende da comprovação dos elementos previstos na Lei Estadual nº. 2877/97, o que impede o seu reconhecimento na via da exceção de pré-executividade.<br>5. Frise-se que a CDA preenche os requisitos do artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF, que estabelece os elementos essenciais do termo de inscrição na dívida ativa, dentre eles, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito, motivo pelo qual a certidão de dívida ativa deve reproduzir os mesmos elementos do respectivo termo, sendo certo que a CDA que embasa a pretensão executiva observa os requisitos mencionados, pois, ainda que de forma resumida, apresenta a origem do débito, informa o número do processo administrativo, o nome do sujeito passivo da obrigação tributária, os dispositivos legais que fundamentam a exação fiscal, bem como os acréscimos moratórios, o que evidencia a sua regularidade quanto aos requisitos da LEF.<br>6. No que concerne a inviabilidade da execução fiscal, em razão do alegado baixo valor executado, observe-se que a Resolução nº. 547/2024 do CNJ entendeu que os feitos executivos que perseguem valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintos, entretanto, o valor histórico da CDA é superior a R$13.000,00 (treze mil reais), o que afasta a incidência do aludido ato normativo.<br>7. Desta forma, considerando-se ainda os estreitos limites da presente exceção de pré-executividade, bem como os fundamentos da decisão atacada, impõe-se a rejeição do recurso.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação aos arts. 485, 489 e 995 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por fim, a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local - Lei estadual n. 2.877/1997 -, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno Improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem grifo no origila)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÃNCIA DE OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.