DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 115):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da agravante para esclarecer o depósito de R$ 75.000.000,00 e apresentar comprovante de pagamento, sob pena de multa diária. A agravante alega que a decisão é ilegal, pois exige documentos sem relação com o objeto da execução e que a exibição de documentos por terceiro requer incidente próprio. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que exige a apresentação de documentos pela agravante, uma securitizadora, viola o sigilo protegido pela Lei Complementar n. 105/2001 e se a exibição de documentos por terceiro deve ocorrer mediante incidente próprio. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, incluindo a obtenção de informações relevantes. 4. A agravante não se enquadra como instituição financeira, portanto, a proteção da Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica. A decisão recorrida já determinou a anotação como "documentos sigilosos". IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção da Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica a securitizadoras. 2. A obtenção de informações relevantes para a execução pode ser determinada sem a instauração de incidente próprio. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 378, 401, 772, 773; Lei Complementar n. 105/2001; Lei 14.430/2022, art. 18. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094145-48.2022.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.06.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2336967-34.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, j. 18.01.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2212565-41.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 27.01.2025.<br>O agravo de instrumento que deu origem a AREsp foi interposto contra decisão de cumprimento provisório de sentença em que se determinou à requerente que esclarecesse (fls. 116-117) "para qual conta foi depositada a quantia de R$ 75.000.000,00 e para apresentar o comprovante do pagamento daquele valor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite fixado de R$ 100.000,00", como consta do acórdão vergastado, onde também se lê que (fl. 120):<br>Caso as informações prestadas contenham dados sigilosos, estes poderão ser resguardados por segredo de justiça, o que, conforme se observa, já foi determinado pelo magistrado a quo na decisão recorrida, ao dispor: "Fica desde já determinada a anotação como "documentos sigilosos"" (fl. 295 dos autos principais), aplicando, destarte, o disposto no artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade" (destaquei).<br>O recorrente alega, no recurso especial, que, por estar abrangido pelas operações, tem o sigilo garantido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, que diz respeito às instituições financeiras, e que a quebra de sigilo determinada não se encontra nas hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, dessa lei, segundo o qual:<br>§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:<br>I - de terrorismo;<br>II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;<br>III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;<br>IV - de extorsão mediante seqüestro;<br>V - contra o sistema financeiro nacional;<br>VI - contra a Administração Pública;<br>VII - contra a ordem tributária e a previdência social;<br>VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;<br>IX - praticado por organização criminosa.<br>Afirma que a providência jurisdicional adotada só seria possível por meio da instauração de incidente do art. 401 do CPC.<br>Alega que há risco de dano, uma vez que seu patrimônio pode ser injustamente atingido pela imposição de multa diária.<br>Informa ser o caso de conexão com o AREsp n. 2.840.956/SP, em que o Ministro João Otávio de Noronha deferiu a concessão de efeito suspensivo, uma vez que (fl. 5):<br> ..  ambos versam sobre (I) a mesma prática processual irregular, consistente na imposição de exibição de documentos a terceiro estranho à lide sem a instauração do incidente processual próprio; (II) a interpretação idêntica acerca do sigilo bancário nas operações de securitização de créditos; e (III) o mesmo núcleo fático-jurídico, a saber, a atuação da CANAL na operação de securitização de créditos imobiliários celebrada com a SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face da qual se busca, indevidamente, a quebra de sigilo sem o preenchimento dos pressupostos legais.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, analiso a existência de conexão entre a presente tutela cautelar antecedente e o AREsp n. 2.840.956/SP.<br>Para que se configure a existência de conexão, faz-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 55 do CPC, no qual se lê:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no caput :<br>I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br>II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Verifico que mencionado AREsp relatado pelo Ministro Noronha foi originado no cumprimento de sentença dos autos n. 1001326-44.2020.8.26.0400 e tem como parte ROSANGELA FERREIRA GONÇALVES.<br>Já o AREsp ao qual esta Tutela Cautelar Antecedente pretende conferir efeito suspensivo foi interposto no cumprimento de sentença n. 0000860-62.2023.8.26.0400, em que figuram como partes ANDRE LUIZ TRIVELATO, DINEIA TAVARES DA SILVA TRIVELATO e a requerente.<br>Ante a ausência de identidade entre as partes, bem como da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC, não é o caso de conexão.<br>A concessão de tutelas de urgência, categoria na qual a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por meio da tutela antecipada antecedente, é possível desde que haja concomitantemente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no artigo 300 do CPC.<br>A probabilidade do direito arguido pela requerente consiste principalmente no enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que segundo a interpretação pretendida só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1º, §4º, desse diploma normativo.<br>Verifico, contudo, que a interpretação que se pretende conferir não é a mais adequada. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, demonstra que a lista ali contida é meramente exemplificativa, e não exaustiva.<br>Há, inclusive, entendimento da Quarta Turma do STJ no sentido da possibilidade do levantamento do sigilo em ritos executórios, desde que os dados obtidos fiquem em sigilo judicial, como se vê na ementa abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).<br>2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art. 192 da Constituição Federal.<br>3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)<br>Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.<br>1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.<br>2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)<br>Como se vê, a probabilidade do direito requerido não se faz presente, logo é desnecessário se perquirir sobre o risco alegado.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente para conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA