DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0006583-49.2025.8.26.0026.<br>A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ, determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar pedido de progressão de regime.<br>O apenado interpôs agravo em execução perante o TJSP, pleiteando a reforma da decisão, para que fosse apreciado o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a determinação de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao impor automaticamente o exame criminológico, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e ainda, a desproporcionalidade da exigência do exame criminológico, que pode atrasar a progressão de regime e agravar a execução da pena, em afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão de primeira instância, para conceder ao paciente a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico, uma vez implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), exigidos por lei,<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  determinou a realização do  exame  criminológico antes de apreciar o pedido do apenado de progressão ao regime. Na decisão, consignou (fl. 37):<br>2 - Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 157 § 2º, I, II do(a) CP, art. 180 "caput" do(a) CP, art. 155 § 1º § 4º, IV c/c art. 69 "caput" do(a) CP, art. 329 "caput" c/c art. 69 "caput" do(a) CP, art. 180 "caput" do(a) CP a pena total de treze anos, seis meses e dez dias, é reincidente e possui histórico de falta disciplinar, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão do juízo de origem,  tecendo  as  seguintes  considerações  (fls.  81/62):<br>Um segundo ponto que deve ser salientado diz respeito à imediata aplicação da Lei nº 14.843/2024.<br>Com efeito, muito se tem discutido acerca da natureza da norma em questão, a qual tornou obrigatória a realização do exame criminológico.<br>Afirmam os que advogam pela irretroatividade da Lei, que a novel legislação agravou a situação dos apenados, na medida em que dificultou a progressão de regime, instituto esse atrelado à execução da pena.<br>Todavia, o fato é que a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.<br>Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.<br>Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respetivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.<br>(..)<br>Frente a tal panorama, tem-se, então, que a norma em debate é constitucional e sua aplicação no tempo é imediata.<br>Partindo de tais premissas, verifica-se que, em concreto, a determinação da realização do exame criminológico era mesmo de rigor.<br>Isso porque, não bastasse a determinação legal, trata-se de sentenciado condenado a mais de 13 anos por rouvo majorado e outros, demonstrando personalidade distorcida e perigosa, com longa pena a cumprir.<br>Nessa conjuntura, importante lembrar que a gravidade dos crimes ou a grande quantidade de pena a cumprir não impedem a progressão de regime, mas servem de critério para um rigorismo maior na avaliação do requisito subjetivo.<br>Com efeito, impossível promover um corte na ordem dos eventos. Cego seria o apartamento dos fatos que ensejaram a condenação e a respectiva pena; temerário seria simplesmente fadar ao esquecimento os censuráveis eventos que resultaram na execução da reprimenda. São, pois, indissociáveis, ao menos para a profunda e necessária análise do mérito à progressão de regime.<br>(..)<br>Sendo assim, de rigor a realização de exame criminológico, não só por imperativo legal, como alhures assentado, mas também porque a sociedade não está obrigada a conviver, de maneira precipitada, com quem não tem comprovadamente, sem qualquer dúvida, condições para usufruir de nova oportunidade.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Convém ressaltar inicialmente que não há flagrante ilegalidade na decisão que se utiliza de fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, em que o Juízo de primeiro grau tomou as devidas cautelas na apreciação do pleito, mostrando o seu cuidado na avaliação da progressão de regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos crimes e o histórico de regressão do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na gravidade dos crimes cometidos.<br>6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior usurpar a competência da instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.<br>A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).<br>Na hipótese em apreço, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade de realização do exame criminológico, não somente na gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e da longa pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelas circunstâncias concretas do caso, como reincidência, histórico criminal extenso, condenações por crimes graves (roubo majorado, furto qualificado, receptação e resistência).<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL . REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1 .458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei) .<br>II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional . Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico .<br>IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA