DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela CLARO S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 890e):<br>Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Multa Administrativa. Município de Botucatu. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser rejeitada ante a preclusão consumativa. Mérito. Recurso administrativo que foi inicialmente tido por intempestivo, com a inscrição do crédito em dívida ativa. Posterior alteração em sede de juízo de retratação que não invalida o título executivo. Ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Certidão de Dívida Ativa que, no mais, atende aos requisitos legais, sendo apta a embasar a execução. Questão de fundo. Penalidade pelo desatendimento de notificação para regularização de cabos soltos e desalinhados em postes. Alegação a respeito da delegação do poder de polícia que não constou da inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade da utilização da fundamentação de julgados desta C. Câmara, envolvendo situações análogas, para ampliar indevidamente os limites objetivos da lide, mormente se isso é feito sem qualquer justificativa, com mera inclusão na fundamentação recursal. Alegação não conhecida. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Lei municipal que não invade a competência da União, pois não veicula novas obrigações gerais quanto ao serviço de telecomunicações, mas apenas faz recorte urbanístico, de interesse local, cujo objetivo é a célere resolução de situações nas quais há risco de acidentes e incêndios. Diploma muito similar, envolvendo outra urbe, que foi tido por constitucional pelo C. Órgão Especial. Sujeição a regras semelhantes de natureza regulatória que não afasta a competência municipal. Prazos para regularização que envolvem situações emergenciais, sem que se mostrem desproporcionais se cotejados com a Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014, a qual tem natureza mais abrangente. Quanto à conduta analisada nos autos, a empresa não logrou comprovar minimamente suas alegações. Desatendimento do ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Multa que, no mais, não se mostra excessivamente onerosa, tendo em vista a natureza dos bens jurídicos cuja proteção é visada pelo ente municipal. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 907/913e), foram rejeitados (fls. 914/921e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal local deixou de observar que não está adstrito aos fundamentos jurídicos arguidos pelas partes, devendo analisar questões jurídicas de alta relevância para a causa, mormente o Tema n. 532/STF. Embora tenha reconhecido que a questão relativa à ilegalidade de delegação do dever de polícia (Tema STF 532) corresponde à argumentação jurídica, entendeu o v. acórdão recorrido que não poderia dela conhecer, porquanto essa fundamentação jurídica não teria sido arguida na inicial dos embargos à execução. Ocorre que, ao assim decidir, o v. acórdão recorrido deixou de observar que o Tribunal local não se encontra adstrito aos argumentos jurídicos expostos pelas partes, negando vigência ao art. 322, § 2º, do CPC; e<br>ii) Art. 3º, II e III, da Lei n. 9.784/1999 - O Tribunal local ignorou a obrigação que recaía sobre o Município de conceder oportunidade para que a CLARO se manifestasse e se defendesse antes na imposição de multa. Tais dispositivos legais asseguram ao administrado ter ciência da tramitação do processo, apresentar documentos e se manifestar antes da decisão a ser proferida nos autos de processo administrativo. Não houve a correta finalização do processo administrativo originário. A multa imposta pelo Município de Botucatu contra a CLARO foi inscrita em dívida ativa antes da decisão final do processo administrativo, dado que, à época da inscrição do débito em dívida ativa, ainda se encontrava pendente de julgamento o Pedido de Reconsideração da decisão que equivocadamente indeferiu o Recurso Administrativo por suposta intempestividade. Nada obstante, ao analisar esse ponto, o v. acórdão recorrido afastou a alegação trazida pela Recorrente, ao fundamento de que a ausência de prejuízo à CLARO implicaria, do mesmo modo, a ausência de nulidade. A jurisprudência é pacífica quanto a nulidade da certidão de dívida ativa emitida antes da decisão final do processo administrativo originário.<br>Requer a não inclusão do recurso em julgamento no Plenário Virtual, para assegurar eventual apresentação de memoriais e sustentação oral.<br>Com contrarrazões (fls. 990/1.004e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.040/.1042e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.210e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da interpretação lógico-sistemática<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia acerca da delegação dos atos de poder de polícia, adotando os seguintes fundamentos:<br>No tocante à atuação da CPFL, nota-se que a argumentação contida nas razões de apelação (parágrafos 71 a 83, p. 725/727), referente à delegação dos atos de poder de polícia, não encontra qualquer correspondência com o quanto alegado na exordial, na qual há insurgência, apenas, quanto à ratificação "automática" pelo Município, em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório (parágrafos 47 a 58, p. 11/13).<br>Saliente-se que a argumentação recursal não se trata de mero reforço ao pleito inicial, mas verdadeira alteração na causa de pedir, caracterizando inovação recursal.<br>Com efeito, a argumentação a respeito da possibilidade de delegação do poder de polícia não foi trazida na inicial, nem pode ser extraída do conjunto da postulação (art. 322, §2º do CPC). Sua invocação em sede recursal parece decorrer do acolhimento de essa pretensão em casos envolvendo outras empresas de telecomunicações (como a Telefônica na Apl. Nº 1009352-53.2022.8.26.0079, Rel.ª Des.ª Beatriz Braga, DJE 23/02/2024).<br>Contudo, incumbia à parte ter argumentado esse ponto na inicial, não sendo lícito que, na existência de casos similares, o fundamento utilizado em acórdão de outro processo seja, simplesmente, incluído em processo já sentenciado, sem que envolva fato novo (o Tema nº 536/STF, invocado pela parte, foi julgado em 2020, enquanto a ação é de 2022) - ou mesmo, como no caso, sem qualquer tentativa de justificar a inclusão.<br>Dessa forma, tal linha argumentativa não merece ser conhecida. (fl. 894e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o Tribunal local não está adstrito aos fundamentos jurídicos arguidos pelas partes, devendo analisar questões jurídicas de alta relevância para a causa, indicando como violado o art. 322, § 2º, do CPC/15, que estabelece, in verbis:<br>Art. 322. O pedido deve ser certo.<br> .. <br>§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Tal alegação revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, de que a argumentação não foi trazida na inicial, nem pode ser extraída do conjunto da postulação, tratando-se de verdadeira alteração na causa de pedir, caracterizando inovação recursal.<br>Isso porque, resta evidenciado que o dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da nulidade do processo administrativo<br>A Recorrente afirma que o acórdão recorrido, ao manter multa administrativa imposta em procedimento da Municipalidade Recorrida, negou vigência ao art. 3º, II e III, da Lei n. 9.784/1999, os quais asseguram ao administrado ter ciência da tramitação do processo, apresentar documentos e se manifestar antes da decisão a ser proferida nos autos de processo administrativo. Assim, a multa imposta pelo Município de Botucatu contra a CLARO foi inscrita em dívida ativa antes da decisão final do processo administrativo, dado que, à época da inscrição do débito em dívida ativa, ainda se encontrava pendente de julgamento o Pedido de Reconsideração da decisão que equivocadamente indeferiu o Recurso Administrativo por suposta intempestividade.<br>Quanto à questão relativa à nulidade da certidão de dívida ativa emitida antes da decisão final do processo administrativo originário, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Quanto ao mérito, nota-se que a execução fiscal embargada diz respeito à Notificação nº 5/2020 (p. 113/114 dos autos de origem), de 12/08/2020, na qual o Município determina a regularização de cabos aéreos em vias públicas.<br>Essa notificação foi realizada em conjunto com diversas outras no âmbito de fiscalização pela CPFL, conforme se verifica pela carta enviada pela empresa em 08/12/2020 (p. 119/123).<br>No tocante à inscrição em dívida ativa, observa-se que recurso administrativo interposto pela ora agravada não foi conhecido, pois intempestivo, em 08/07/2021 (p. 124), e o Auto de Infração de nº 032/2021 (p. 125), objeto do feito executivo, foi inscrito em dívida ativa em 31/12/2021 (p. 276).<br>Ocorre, no entanto, que a empresa apresentou pedido de reconsideração em 09/11/2021 (p. 261/263), o qual foi acolhido quanto ao conhecimento (afastando-se a intempestividade), mas rejeitado no mérito em 02/05/2022, conforme as razões trazidas no parecer de p. 265/268.<br>Embora a pendência de recurso administrativo afete a própria constituição do crédito tributário, além de ser causa da suspensão de sua exigibilidade (art. 151, III do CTN), há que se considerar que (i) o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo em sede administrativa; (ii) tal pedido foi formulado meses após o arquivamento, ainda que existisse questionamento relevante sobre a suposta ausência de notificação; e (iii) o desenrolar do feito administrativo se deu, na maior parte, durante o auge da pandemia de COVID-19, cujo impacto para as partes pode ser ilustrado na troca de e-mails entre os patronos da empresa e o Município (p. 140/146).<br>Ante essas peculiaridades, e considerando que houve o cuidado de alteração das datas de vencimento pela Administração Tributária (p. 270/272), não é o caso de reconhecer a nulidade do título, tanto pela natureza da inscrição em dívida ativa, providência administrativa que não afeta o próprio lançamento, quanto pela ausência de demonstração de prejuízo concreto pela parte (pas de nullité sans grief). (fls. 892/893e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a nulidade do título executivo, porquanto a multa imposta pelo Município foi inscrita em dívida ativa antes da decisão final no processo administrativo (fls. 937/942e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, não é o caso de reconhecer a nulidade do título, tanto pela natureza da inscrição em dívida ativa, providência administrativa que não afeta o próprio lançamento, quanto pela ausência de demonstração de prejuízo concreto pela parte (pas de nullité sans grief).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da oposição ao julgamento no Plenário Virtual<br>Nas alegações recursais, a Recorrente manifesta oposição quanto à eventual inclusão do presente recurso (bem como de outros que porventura lhe suceda) para julgamento pelo Plenário Virtual, a fim de que seja assegurado o oferecimento de memoriais e, se cabível, de sustentação oral.<br>Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual a oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso concreto, os argumentos utilizados no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada, quanto à configuração de responsabilidade subjetiva e valor da multa, mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial" (AgInt no AREsp n. 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.020.181/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARUJÁ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTALÇ AO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Na origem, trata-se ação direta de inconstitucionalidade. No Tribunal a quo, a ação foi provida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - A matéria a qual a parte embargante alega omissão foi devidamente tratada no acórdão conforme se percebe nos seguintes trechos: " ..  Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.  .. " IV - Ademais, consignou-se que a parte embargante não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284/STF.<br>V - Quanto à divergência, igualmente a parte embargante deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula.<br>VI - No que tange ao pedido de retirada de pauta, razão assiste à parte embargante no que diz respeito à omissão. Passo a corrigir o vício.<br>VII - Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 6 de maio de 2022; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 13/5/2022.<br>VIII - Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera-se precluso o pedido de retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. Precedentes.<br>IX - Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.996.463/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - destaque meu).<br>No ponto, não há argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema , previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 685e e 905e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA