DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO FRANCISCO DAMACENA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado às e-STJ, fls. 113-118.<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela conclusão de cursos a distância ("Economia", "Desenvolvimento Humano e a Vida em Sociedade" e "Gerente de Vendas"), contabilizando um total de 5.108 h oras de estudo, todos ministrados pelo Conselho Brasileiro de Teologia (CBT).<br>Aduz violação ao art. 126 da LEP e sustenta, ademais, que a decisão impugnada impôs requisitos não previstos em lei, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado e o reconhecimento da remição de 425 dias pela realização de estudos a distância.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia gira em torno da remição de pena em razão de cursos a distância concluído pelo paciente.<br>É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena por estudo a distância, são necessárias a comprovação das horas de estudo, bem como a demonstração de que o curso é integrado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, cuja execução deve ser realizada por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas, autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, parágrafo único, II).<br>Com efeito, a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019. ).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE SOMENTE POSSUI CR EDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE "TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR" E "TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS". AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30 /8/2019).<br>4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional, afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".<br>5. No caso concreto, foi juntado aos autos documento da Penitenciária atestando que os certificados de cursos à distância apresentados pelo executado foram emitidos por entidade não conveniada com a Secretaria de Administração Penitenciária estadual.<br>6. Ademais, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Da mesma forma a Portaria n. 54/2018 da Secretaria de Educação do Distrito Federal somente autoriza a oferta dos mesmos dois cursos à distância identificados no SISTEC.<br>7. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso a distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n. 722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REMIÇÃO POR LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades - desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.<br>2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida concessão.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias mencionaram que a entidade educacional que ministrou os cursos profissionalizantes realizados pelo executado - a Escola CTB/EAD - não possui credenciamento no Sistema MEC/SISTEC - o que afasta a presunção de legitimidade à instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e hábeis a permitir a remição de pena por estudo.<br>Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual se certifica a conclusão de curso de qualificação pelo interno, contudo, os referidos certificados são assinados tão somente pelo Diretor da Instituição, ou seja, não consta do documento a certificação por Autoridades Educacionais.<br> .. <br>6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 781.776/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância "pode ser deferida, desde que  ..  certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda  ..  controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023.)<br>2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade a distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).<br>3. Incabível a concessão da ordem, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e do art. 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO N.º 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.<br>1. O presente mandamus busca a remição de pena pelo estudo, em razão dos certificados de conclusão de dois cursos a distância (Curso de Formação para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando uma carga horária de 360 horas de estudo.<br>2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais.<br>3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).<br>4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada." (HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Na hipótese, extrai-se que a Corte Local negou o pedido de remição do paciente com base na ausência de fiscalização da sua frequência e do seu aproveitamento sobre os cursos efetuados. Ressaltou, ainda, que o Juízo da execução indeferiu o pleito com base em informação prestada pela Direção da unidade prisional, a qual noticiou não haver qualquer registro das atividades educacionais mencionadas, o que inviabiliza a fiscalização das horas efetivamente estudadas.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual:<br>"Consta dos autos que o agravante pleiteou a remição de pena em razão de cursos realizados à distância, apresentando para tanto os certificados de fls. 42/46 e 63, sendo que o douto magistrado da origem indeferiu o pedido referindo-se a informação prestada pela Direção da unidade prisional de que não há registro de tais cursos, não permitindo a essencial fiscalização das horas estudadas.<br> .. <br>E no caso, da breve análise dos documentos apresentados pelo agravante (fls. 42/46  63  seguintes), percebe-se que estes contem apenas informação sobre a carga horária total do curso e ao montante de cada matéria ministrada por mês, sem, contudo, discriminar o número de horas estudadas por dia, impossibilitando se computar o limite diário das quatro horas de frequência escolar, conforme disposto no art. 126, §1º, I, da LEP.<br> .. <br>Assim, sem qualquer especificação do tempo despendido nos cursos realizados à distância, a carga horária declarada é mera estimativa de tempo e não é suficiente para comprovação dos requisitos exigidos pela norma legal, de modo que a r. decisão hostilizada não comporta reparo." (e-STJ, fls. 115-118 ).<br>Nesse contexto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA