DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL LTDA agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>1. Existia previsão editalícia que permitia a participação de empresa optante do Simples Nacional no certame licitatório e que mantivesse essa condição no momento da contratação. Havia mera previsão de que, após a assinatura do contrato, a empresa vencedora obedecesse as regras e restrições constantes da Lei Complementar nº 123/2006 e, caso necessário, fosse excluída (ou pedisse exclusão) do regime tributário diferenciado. 2. Houve conformidade com o edital e não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa apta a ensejar a suspensão ou modi cação do processo licitatório. 3. Não há evidência de que a concorrente vencedora realizasse cessão ou locação de mão-de-obra. 4. O objeto da licitação era a contratação de serviços técnicos especializados voltados a viabilizar a realização de eventos esporádicos e não relacionados com a atividade  m da instituição  nanceira, não sendo atividades contínuas, con gurando-se mera prestação de serviços eventuais. 5. Apelação desprovida (fl. 481)<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 7º, 8º, 218, 223, 489 e 507 do CPC; art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006 e art. 3º da Lei 8.666/1993, sustentando (i) quebra da igualdade processual e da imparcialidade judicial; (ii) ilegalidade no deferimento da dilação de prazo já vencido para manifestação da parte adversa sobre laudo pericial; (iii) ausência de fundamentação adequada; (iv) que a empresa vencedora (Xico Som) seria optante do Simples Nacional em contratação que envolveria cessão ou locação de mão de obra.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que os arts. 7º, 8º, 223 e 507 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial, registrando que a parte ora recorrente não impugnou especificamente a decisão de primeiro grau e que o conteúdo dessa manifestação da ré sobre o laudo pericial "não teve maior relevância para a solução da causa" e, ademais, rejeitou a alegada nulidade por ausência de fundamentação, porquanto "o juiz sentenciante analisou as questões fáticas referentes à controvérsia, avaliando a prova pericial produzida e atribuindo as consequências jurídicas aos fatos evidenciados, indicando as disposições legais aplicáveis ao caso que justificaram a rejeição dos pedidos iniciais" (fl. 478).<br>No mais, no acórdão recorrido, destacou-se que o Edital PGE 046/7070-2019 autorizava a participação de empresas optantes do Simples Nacional, inclusive mantendo essa condição no momento da contratação, prevendo apenas a adequação tributária caso configuradas as hipóteses do art. 17 da Lei Complementar 123/2006.<br>A propósito:<br>Como se vê, existia previsão editalícia que permitia a participação de empresa optante do Simples Nacional no certame licitatório e que mantivesse essa condição no momento da contratação.<br>Havia mera previsão de que, após a assinatura do contrato, a empresa vencedora obedecesse as regras e restrições constantes da Lei Complementar nº 123/2006, em especial do seu art. 17, e, caso necessário, fosse excluída (ou pedisse exclusão) do regime tributário diferenciado. Seria imperioso, outrossim, a comunicação formal à Receita Federal da celebração do contrato.<br>Por outro lado, o art. 17, XII da Lei Complementar nº 123/2006 é regra que só restringe a adesão ao regime diferenciado, apenas se limitando a declarar que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra. Nada dispõe sobre a participação dessas empresas em licitações.<br>Logo, houve conformidade com o edital e não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa apta a ensejar a suspensão ou modificação do processo licitatório (fl. 479).<br>Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Além disso, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da legalidade do ato de homologação do vencedor e do seu atendimento aos critérios do edital, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como das cláusulas do edital, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 535-536. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA