DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA SILVA DE LIMA contra a decisão do Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 0026538-62.2025.8.17.9000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta que, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, a Autoridade Policial pleiteou a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em seguida, o Tribunal de origem deferiu pedido liminar, nos autos de cautelar inominada criminal, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e decretar a custódia preventiva do investigado.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva.<br>Alega falta de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para o decreto cautelar.<br>Salienta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como que há possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.<br>Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Impossibilidade de conhecimento do writ.<br>2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.<br>(..)<br>3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.<br>(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Registra-se, ademais, que, no caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Ao decretar a prisão preventiva o Desembargador relator destacou o que segue (fls. 307-308):<br>In casu, verifica-se que, o Parquet requer exatamente esse efeito liminar inaudita altera parte, tendo em vista a gravidade da conduta do investigado. Neste sentido, analisando-se os autos, verifica-se que o réu teria fraudulentamente negociado a compra do veículo VW/Jetta, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placa OHX-7213/PE, de propriedade do Sr. Luiz Felipe de Souza. Para pagamento, o investigado teria entregado duas motocicletas  uma Honda/XRE 300 e uma Honda/CG Fan 160  , as quais, posteriormente, foram apreendidas pela Polícia Civil do Ceará, uma vez que se tratavam de motocicletas "clonadas". Tão logo realizou a primeira transação, o investigado, por meio de rede social, revendeu ao Sr. Vitor de Souza Vasconcelos o automóvel Jetta recém-adquirido, recebendo como pagamento um veículo VW/Gol, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) através de Pix, além da assunção, por parte dessa segunda vítima, de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) de débitos decorrentes de multas. Segundo o relatório da Autoridade Policial, conversas extraídas do celular de uma das vítimas, o investigado negava ter adquirido o veículo da primeira vítima, alegando falsa negociação com pessoa em Araripina. Ainda de acordo com a polícia:<br> ..  o investigado já responde por outra ocorrência grave de apropriação indébita dolosa, registrada em março de 2023, quando vendeu, sem autorização, veículo de propriedade de seu próprio pai, oferecendo-lhe parte do valor para "evitar problemas" e afirmando que não haveria como provar os fatos porque detinha os documentos do bem  ..  (Relatório de página 16 do documento de ID nº 52377651).<br> ..  O modus operandi adotado pelo investigado é claro: ele se vale de motocicletas adulteradas, negociações rápidas via redes sociais e narrativas falsas para obter vantagem ilícita, ocultando-se quando desmascarado e bloqueando interlocutores.  ..  (Relatório de página 17, do documento de ID nº 52377651, destaques no original).<br>O juízo a quo, para indeferir a prisão preventiva, argumentou:<br> ..  verifica-se que não houve narrativa de emprego de violência na prática delitiva, registrando-se apenas ameaças entre as próprias vítimas, fato estranho à conduta do investigado; ausência de indícios concretos de fuga do distrito da culpa, não havendo elementos que demonstrem tentativa de evasão ou ocultação do investigado; inexistência de coação contra vítimas ou testemunhas, não sendo relatados atos de intimidação ou interferência na produção probatória; não demonstração de risco à ordem pública, considerando que os fatos investigados, embora graves, não evidenciam periculosidade concreta que justifique a segregação cautelar.  ..  (Decisão de página 04, do documento de ID nº 52377651).<br>Ocorre, porém, que diversamente do expendido pela magistrada, entendo que a conduta do investigado se revela de maior gravidade e de concreta periculosidade, a considerar que a forma de operação termina por envolver várias vítimas em curto lapso temporal. Para além disso, vale ressaltar que as motocicletas utilizadas na transação eram "clonadas", sendo que uma delas,  consoante o laudo de página 04 do documento de ID nº 52377652,  tinha restrição de "roubo/furto".<br>Apesar de inexistir outras ações penais ou investigações em curso em face do investigado, consta no relatório de página 03 do documento de ID nº 52557260, esse acostado no recurso em sentido estrito NPU 0027118-92.2025.8.17.9000, no ano de 2023, na Delegacia de Cedro/PE, foi lavrado o Boletim de Ocorrência 23E0287000079, por meio do qual o genitor do ora réu relatou que havia deixado o seu veículo para ser guardado na garagem da casa do seu filho e, quando retornou, esse havia vendido o carro sem sua autorização.<br>Assim, entendo que há elementos que demonstram uma tendência de reiteração em condutas ilícitas, todas envolvendo compra e venda de veículos, além do que, na investigação em curso, há emprego de engendrada tática de comprar e revender rapidamente bens, colocando em risco a ordem pública. Por outro lado, de acordo com a Autoridade Policial, quando o investigado percebeu que foi descoberto, esse se ocultou e bloqueou as vítimas, fato que demonstra claro intuito de se furtar da aplicação da lei penal. No que concerne à proporcionalidade e a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, como dispõe o §6º do art. 282 do CPP, há que se ponderar que, como o suposto delito foi praticado através de rede social, não haveria medida acautelatória menos gravosa capaz de inibir a reiteração delitiva, porquanto todas aquelas previstas no art. 319 do CPP ainda permitiriam que o investigado pudesse ter acesso a redes sociais e a continuar delinquindo. Observa-se ainda que o crime supostamente cometido pelo investigado é punido com reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, fato que atende ao disposto no inciso I do art. 313 do CPP. Por fim, há indícios suficientes de autoria, já que há nos autos fotografias em que o investigado aparece no interior dos veículos das vítimas, após as transações. Assim, nos termos do art. 312 do CPP, tenho que a prisão preventiva é o meio mais adequado para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Pelo exposto, seguindo o entendimento da Procuradoria de Justiça, na forma do art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do investigado Cauã Silva de Lima, devendo a Diretoria Criminal expedir o competente mandado de prisão. A fim de garantir a efetividade da medida, por se tratar ainda de faz investigativa determino o segredo de justiça, com base no art. 20 do CPP. Determino ainda que a Diretoria Criminal apense esta ação cautelar ao recurso em sentido estrito nº 0027118-92.2025.8.17.9000, onde será facultado ao recorrido exercer o contraditório.<br>Tal motivação, em juízo preliminar, é apta a justificar a imposição da segregação provisória para a garantia da ordem pública. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva, aparentemente, foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA