DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA LINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000698-87.2025.8.24.0020.<br>Extrai-se dos autos que, requerida a progressão ao regime semiaberto pela defesa, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó determinou a realização de exame criminológico para instruir o pedido.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (fl. 53):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO QUE A REFORMA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 DEVE ATINGIR APENAS OS FATOS OCORRIDOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO. NORMA COM CONTEÚDO DE MERO PROCEDIMENTO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO OU DO AGENTE. REALIZAÇÃO DO EXAME POR IMPOSIÇÃO LEGAL. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR QUE O APENADO POSSUI CONDIÇÕES DE USUFRUIR O REGIME MAIS BRANDO SEM OFERECER RISCO À SOCIEDADE."<br>Nas razões do writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime, por carecer de motivação concreta relacionada às peculiaridades do caso, ao histórico da execução e à conduta prisional do paciente (fls. 3/4).<br>Afirma que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica ao fato pretérito, por se tratar de norma de natureza penal mais gravosa, invocando a irretroatividade (art. 4º do CP; art. 5º, XL, da Constituição), bem como a orientação desta Corte firmada na Súmula 439/STJ.<br>Ressalta, ademais, que a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão ou exigir o exame, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Requer, ao final, a declaração de ilegalidade do acórdão do TJSC para: (i) revogar a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, por ausência de fundamentação suficiente; e (ii) conceder a progressão ao regime semiaberto, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da LEP. Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, pleiteia a concessão da ordem de ofício.<br>As informações foram prestadas às fls. 80/81.<br>O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fl. 1.199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Consoante disposto nas informações prestadas pelo Juízo da Execução, o paciente foi submetido a exame criminológico e teve deferida a progressão ao regime aberto em 7/7/2025 (fls. 1.111/1.112).<br>Essa circunstância acarreta a prejudicialidade do presente mandamus, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de decisão do juízo da execução com base em exame criminológico já realizado acarreta a prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 832.930/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Realizado o exame criminológico, fica prejudicada a discussão acerca dos fundamentos que o exigiram, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que já sobreveio decisão do juízo da execução penal apreciando o pedido de progressão de regime.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 677.723/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA